ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069597-19.2024.8.11.0001. AUTOR: ROSEMEIRE BATISTA DE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória decorrente extravio de mala com vários pertences pessoais e itens de grande valor, inclusive colar de ouro, totalizando um prejuízo no valor de R$ 28.386,90 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), motivo pelo qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Em defesa, a reclamada alegou ausência de provas do alegado e pugnou pela improcedência do pedido.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Compulsando os autos, embora a parte autora não tenha feito o o Registro de Irregularidade de Bagagem, restou incontroverso o extravio da bagagem pelo protocolo da reclamação apresentada (id. 170869661), fato este sequer contestado. Ademais, as explicações da reclamada são genéricas e seus documentos não deixam claro o que de fato ocorreu; já a autora se incumbiu do ônus que lhe cabia e comprovou o extravio da mala, de modo que entendo que resta configurada a falha na prestação dos serviços, o que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, considerando a ausência de resposta da reclamada para a perda da mala, situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
Os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), não há que se falar em restituição dos valores referente a compra das mencionadas peças de vestimentas, uma vez que está na valoração do dano moral, sob pena de bis id idem. Com relação aos danos materiais, se dá à luz da Teoria da Redução do Módulo da Prova.
O reclamante logrou produzir a prova que estava ao seu alcance, havendo, no caso, elementos que permitem concluir pela ocorrência do extravio da mala e objetos que se encontravam no interior da bagagem extraviada, conforme relatado na inicial. Por esta razão, faz jus a consumidora somente à restituição do valor orçado para a aquisição de novos pertencentes pessoais no montante de R$2.779,40 (dois mil e setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) (id. 170869659), valor esse que está especificado a compra de cada item, além de ter identificação da reclamante.
Em que pese lamentável a perda de bens pessoais, quanto aos demais itens não há provas cabais da sua aquisição, assim como não se presta a reembolso a emissão de apenas ticket sem identificação, conforme já delineado, os danos materiais não comportam presunção, mas devem ser comprovados. JÁ com relação aos danos morais, o extravio de bagagem gera dano moral in re ipsa e independe de comprovação; não bastasse, a Reclamante ficou desprovida de seus pertences pessoais, fato que, por si só, gera direito à indenização, porquanto ultrapassa o limite de mero dissabor.
Além de não ter recebido suporte para a entrega da bagagem, amargando diversos transtornos e aborrecimentos, fazendo jus á reparação pretendida. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. TRECHO DE IDA. MALA NÃO LOCALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) condenar a ré a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 6.91100 a título de reparação pelos danos materiais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e, B) condenar a ré a pagar, em favor do autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00.
Juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção pelo INPC a partir de hoje; não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(N.U 1010410-94.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 22/08/2024) Portanto, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar a Requerente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ R$2.779,40 (dois mil e setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido pelo índice IPCA (art.389, do
CC) a partir do efetivo prejuízo e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1º do CC), a partir da citação. b)CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo índice IPCA (art.389, do
CC) a partir do arbitramento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1º do
CC) a partir da citação; E, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO