Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da devolução do mandado, conforme documento juntado aos autos sob o ID nº 239101903.
INTIMO a parte autora para, através de seu advogado, manifestar-se acerca da certidão de id 239101903 (Diligência Negativa), no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que a data da audiência designada nos autos, será no dia 28/07/2026 às 14h00 (horário local). Segue link para realização de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwMDYwNDktZjU4Mi00MTdlLWFlOTgtYmQ0NzkxMTg2NTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228a4bb075-dd29-4be6-951b-685fb6ca8adb%22%7d
Vistos. Defiro o petitório retro (ID n. 227249472). Para tanto, determino a retificação da autuação no sistema PJE, mediante a inclusão de IMG 1011 Empreendimentos LTDA (CNPJ n. 08.***.***/0001-58) no polo passivo da ação. Ademais, considerando a ausência de tempo hábil para citação e intimação da parte ré, determino a redesignação da audiência de conciliação (ID n. 226942541). Após, cite-se e intime-se a parte ré, na forma da decisão inicial (ID n. 209154028).
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
Vistos. Defiro o pedido de aditamento ao pedido inicial (ID n. 214306504). Por outro lado, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. A este respeito, cumpre registrar que inexiste previsão contratual que ampare o alegado valor excedente pago a título de entrada (R$ 8.000,00). Ademais, a descrição dos lançamentos constantes da fatura do cartão de crédito não permite concluir, em sede de cognição sumária, que o referido débito esteja diretamente vinculado ao contrato discutido nestes autos.
Noutro ponto, verifico que a parte ré não foi citada em tempo hábil para comparecimento à audiência de conciliação. Sendo assim, determino a redesignação do ato e expedição das comunicações necessárias, nos termos da decisão inicial (ID n. 209154028).
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE PIMENTEL CARDOSO
Advogado
WILLIAN COLETA DUARTE (OAB 25266/MT)
Certifico que a data da audiência designada nos autos, será no dia 09/12/2025 às 18h (horário local). Segue link para realização de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwMDYwNDktZjU4Mi00MTdlLWFlOTgtYmQ0NzkxMTg2NTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228a4bb075-dd29-4be6-951b-685fb6ca8adb%22%7d
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE PIMENTEL CARDOSO
Advogado
WILLIAN COLETA DUARTE (OAB 25266/MT)
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Henrique Pimentel Cardoso em face de Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações LTDA e Hospedar Participações e Administração LTDA. Narra o autor que, em abril de 2025, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, no valor total de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), tendo pago sinal de R$ 3.666,63 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), parcelado em 12 (doze) vezes, e assumido a obrigação de quitar o saldo remanescente de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) em 200 (duzentas) parcelas de R$ 277,50 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento inicial em 14/02/2026.
Afirma que, frustradas as expectativas criadas pela contratação, encaminhou e-mail solicitando a rescisão contratual, mas não obteve resposta. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos vinculados ao referido contrato. A inicial foi instruída com documentos diversos. É a síntese.
Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão parcial da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na cláusula 39ª do instrumento particular que instrui a petição inicial (ID n. 201673178), que assegura ao promitente comprador a possibilidade de rescindir unilateralmente o ajuste.
A comunicação encaminhada por e-mail (ID n. 201673183), ainda que não formalizada em termo de distrato, evidencia a intenção inequívoca do autor em exercer tal faculdade. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a manutenção da exigibilidade do saldo remanescente de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) pode ensejar cobranças administrativas e judiciais, bem como a inscrição do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, com potenciais prejuízos de difícil reparação.
Dessa forma, estão configurados elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela de urgência, limitando-se, contudo, à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao saldo remanescente de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), cujo pagamento se iniciaria em 14/02/2026. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS.
CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de rescisão contratual de multipropriedade, em que se requer a suspensão das parcelas vincendas, a proibição de negativação do nome dos agravantes e o pagamento das despesas do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações mensais de contrato de multipropriedade e determinar a exclusão de anotações em cadastros de inadimplentes em desfavor dos compradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. O envio de notificação extrajudicial à promitente vendedora, requerendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, permite inferência positiva sobre a tutela jurisdicional pretendida.2. Satisfeitos cumulativamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da tutela de urgência para o fim pretendido.
IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido, para se conceder a tutela de urgência.
V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS Dispositivos: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 421 .Jurisprudência: TJPR, 0005352-15.2023.8.16 .0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 19-06-2023; TJPR, 0116167-79.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j . 29-07-2024. (TJ-PR 00467284420248160000 Curitiba, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 24/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025).
De outro lado, a despeito da possibilidade de distrato e suspensão do saldo remanescente, é necessário observar que o contrato prevê a perda do sinal de R$ 3.666,63 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 333,37 (trezentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), com vencimento da primeira em 28/04/2025 e da última em 28/03/2026.
Tal disposição contratual encontra amparo no artigo 420 do Código Civil, segundo o qual a parte que deu arras não pode reavê-las em caso de arrependimento, sendo lícita a retenção pela parte contrária. No caso, o distrato foi requerido pelo promitente comprador, o que atrai a aplicação direta da cláusula contratual e do referido dispositivo legal. Assim, não há fundamento para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do sinal, uma vez que a rescisão contratual requerida implica a perda da quantia paga a esse título, sendo legítima a cobrança dessas parcelas, ainda que vencidas após a comunicação da rescisão.
Reconhece-se, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência apenas em caráter parcial, na forma a seguir delineada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas ao saldo remanescente de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), dividido em 200 (duzentas) prestações de R$ 277,50 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento inicial em 14/02/2026, até ulterior deliberação; b) que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dessas parcelas, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Ademais, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98). Determino a realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual, cuja designação caberá ao conciliador, competindo à Secretaria do Juízo a intimação das partes (CPC, artigo 334, caput e § 7º). Quanto à audiência de conciliação, deverão ser observados os seguintes comandos: a) As partes deverão ser intimadas da data designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, artigo 334, caput); b) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º); c) A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição ou se esta for legalmente inadmitida, hipótese em que a Secretaria deste Juízo fica autorizada a cancelar, mediante certidão, a audiência de conciliação anteriormente designada (CPC, artigo 334, § 4º); d) O autor deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição na própria petição inicial, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (CPC, artigo 334, § 5º); e) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, artigo 334, § 6º); f) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º); g) As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); h) A parte poderá ser representada por procurador com poderes específicos para transigir (CPC, artigo 334, § 10º).
Designada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335 e 344). Anote-se que o termo inicial para apresentação da contestação observará as hipóteses legais (CPC, artigo 335). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º).
Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte requerida por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde já, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput).
Caso não seja localizada pelo oficial de justiça, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, artigo 256, inciso II). Desde já, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial da parte requerida, a quem incumbirá a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso (CPC, artigos 72, inciso II, 186, caput). Com o aporte da contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu(sua) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350).
Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar saneador”, para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito