Processo: 1069607-63.2024.8.11.0001
REQUERENTE: MARCELLO VAZ SAMPAYO JUNIOR
REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e BISS INN HOTEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, com objeto de reembolso da quantia paga, pela estada que foi cancelada unilateralmente pelas reclamadas, no montante de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO DA REVELIA - BISS INN HOTEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME A parte promovida BISS INN HOTEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, embora devidamente citada – id. 172204330, não compareceu na audiência para tentativa de conciliação – id. 174913927. Por outro lado, dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Portanto, tendo a parte reclamada deixado de comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel. Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9ª Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, lecionam que: Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
É o primeiro efeito da revelia. No caso, não tendo a parte promovida comparecido na audiência de tentativa de conciliação hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO A Reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA arguiu preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a parte autora não comprovou o alegado. Deixo para analisar posteriormente a referida preliminar, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
Arguiu ainda preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que agiu apenas como intermediaria. De acordo com a Teoria da Responsabilidade, o fornecedor, fabricante e prestador de serviços responderão independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos aos produtos e serviços. Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, razão pela qual o consumidor poderá voltar-se contra qualquer dos prestadores de serviços contratados, em conjunto ou isoladamente, de maneira que, com base nessa responsabilidade, poderão os prestadores, depois, valerem-se do direito de regresso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide. Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Narra o Autor ter realizado, por intermédio da plataforma da Requerida Booking, reservas de hospedagem na acomodação denominada Biss Inn Hotéis Empreendimentos Ltda - ME, para o período compreendido entre os dias 26 e 29 de julho de 2024. Alega que, ao chegar no local, apesar de ter informado de que realizaria o check-in tardio, foi informado de que sua reserva estava cancelada, razão pela qual precisou buscar uma acomodação alternativa.
Assim, requer a restituição do valor pago para nova reserva realizada, e ainda, diante dos fatos, a condenação das reclamadas em indenização por danos morais. A reclamada BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA apresentou contestação, tendo atribuído a responsabilidade ao hotel, sustentando que a acomodação é a única responsável por atualizar as informações na sua plataforma, inclusive sobre disponibilidade e serviços oferecidos.
Saliento que restou incontroverso que o reclamante contratou o serviço ofertado pelas reclamadas, referente a reserva discutida – ids. 170871259 e 170871260, bem como teve que contratar nova reserva - id. 170871262. Verifico ainda que o Autor comunicou a Reclamada acerca do check-in tardio – id. 170871261. Se houve falha na comunicação entre as empresas, tal equívoco não pode ser atribuído ao Reclamante, o que se espera da prestação de serviço é justamente a atuação diligente, diante de seu objeto social, a fim de evitar quaisquer transtornos àquele que pretende desfrutar de momentos de lazer e que nela depositou a confiança no cumprimento da prestação contratual.
É de se destacar que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, restou adotada entre nós, para todos os fins de proteção ao consumidor, a teoria da confiança, no intuito de proteger, prioritariamente, as expectativas legítimas que nasceram no outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado através da declaração do parceiro. Protege-se, assim, como destaca com proficiência Cláudia Lima Marques, a boa-fé e a confiança que o parceiro depositou na declaração do outro contratante (Contratos no Código de Defesa do Consumidor', RT,pag. 96).
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Parágrafo Primeiro do mesmo artigo refere: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.” Em se tratando de defeito do serviço prestado pelas empresas reclamadas, enquadra-se ao pedido dos reclamantes o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, onde os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço. Assim, reconheço que houve o ato ilícito, com a falha na prestação de serviços, por deixar as empresas reclamadas de prestarem com eficiência os serviços pagos pelos reclamantes.
Esse comportamento por parte da empresa reclamada viola a dinâmica da relação de consumo, e, principalmente o artigo 6º, III e VI do CDC. Logo, neste caso específico, entendo justa a aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida. A corroborar: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESERVA DE APARTAMENTO PELA INTERNET - PAGAMENTO EFETUADO - HOSPEDAGEM CANCELADA PELA RECLAMADA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente rejeitada, uma vez que ela integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, responsável por qualquer dano que cause aos consumidores, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.2- No caso, os recorridos reservaram diárias em um apartamento pelo site da empresa recorrente, pagando antecipadamente o valor cobrado, porém, foram surpreendidos com o cancelamento da reserva, ao chegar ao local.3- Configurada está à falha na prestação do serviço, em razão da desídia da parte recorrente em solucionar a questão na esfera administrativa.4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.5- O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. Redução do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002226-43.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 14/12/2021) Quanto à fixação da verba indenizatória, deve-se atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Portanto, tenho que o valor deva ser fixado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se coadunar às diretrizes extraídas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda devem as reclamadas serem condenadas ao pagamento do dano material experimentado pelo Reclamante, id. 170871262, no valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), na forma simples, haja vista que não houve a hipótese de caracterização dos requisitos do artigo 42, paragrafo único do CDC, qual seja o pagamento indevido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, decreto a revelia da Reclamada BISS INN HOTEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: CONDENAR as Requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), valor este que deve ainda ser devidamente atualizado pela taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir do pagamento realizado (artigo 398 do Código Civil), com fulcro no artigo 406 do Código Civil; e ainda, CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, incidindo aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), deduzido o índice (IPCA) de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, conforme determina o artigo 406, §1º, do referido Diploma Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE
SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Dr. Edson Dias Reis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Edson Dias Reis Juiz de Direito