Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELITON DA CONCEICAO LOPES
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 18017/MT), VIVIANNE FRAUZINO MACHADO (OAB 24738/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELITON DA CONCEICAO LOPES contra MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que seu nome está inscrito em decorrência de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo/vencido em 09/2018, no importe de R$ 219,44, e persistindo até o momento.
Pleiteou baixa definitiva da anotação no sistema SCR – BACEN, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve a concessão da tutela antecipada de urgência. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A requerida apresentou contestação e sustentou preliminarmente incompetência do juizado especial, impugnação ao valor da causa, no mérito, que inexiste ato ilícito capaz de ensejar na condenação por danos morais porquanto teria agido no estrito exercício regular do direito, pugnado pela improcedência da demanda.
A requerente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados em contestação, e reiterou os pedidos da inicial.
É o relatório.
Decido. Julgamento antecipado Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu questiona o valor atribuído à causa por entendê-lo excessivo, contudo, o argumento utilizado não se refere ao seu descompasso com relação aos pedidos vertidos na inicial, e em sintonia as diposcições do art. 292, Vi e VI do CPC.
No mais, a irresignação se confunde com o mérito. Assim, diante da ausência de fundamento legal, rejeito a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Opino pela rejeição da presente preliminar, pois o promovente questina o lançamento realizado pela promovida perante o SCR BACEN a teor do manuscrito de ID 134855184. Portanto o Banco Central do Brasil parte ilegítima e esfera federal inadequada à discussão dos fatos e pretensão inicial.
