ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1069640-19.2025.8.11.0001 RECORRENTE: GUILHERME MEDEIROS NICOCHELLI RECORRIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ACADEMIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. FATOS CONTROVERTIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa suscitada em Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A parte autora sustenta omissão no exame de circunstâncias relevantes relacionadas à alegada abordagem vexatória realizada por prepostos da academia recorrida, à exposição perante terceiros e à forma de aplicação de advertência.
Afirma que requereu desde a petição inicial a produção de prova testemunhal, reiterada após a contestação, mas o feito foi julgado antecipadamente sem instrução probatória, embora a própria recorrida tenha informado a existência de registros audiovisuais dos fatos, os quais não foram juntados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente elementos relevantes para a análise da preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal requerida em controvérsia eminentemente fática, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não examina adequadamente a relevância da prova testemunhal requerida tempestivamente pela parte autora para comprovação das circunstâncias da alegada abordagem vexatória e do constrangimento sofrido.
4. Os fatos relacionados à ocorrência de exposição pública, tratamento inadequado e constrangimento permanecem controvertidos durante toda a tramitação processual, não se limitando a matéria exclusivamente de direito.
5. A própria recorrida informa a existência de registros audiovisuais captados pelo sistema de monitoramento da academia e afirma que tais imagens foram preservadas, mas os respectivos arquivos não são apresentados nos autos.
6. A improcedência do pedido indenizatório fundamenta-se parcialmente na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do alegado dano moral, apesar de a parte autora ter requerido a produção da prova oral destinada justamente à demonstração desses fatos.
7. O julgamento antecipado da lide revela-se incompatível com hipótese em que subsistem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento mediante prova testemunhal regularmente requerida.
8. O indeferimento da instrução probatória acarreta prejuízo ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa.
9. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a configuração de cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova oral é desconsiderado e a demanda é julgada improcedente por insuficiência probatória em controvérsia de natureza predominantemente fática.
10. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso inominado provido. Tese de julgamento:
1. Configura omissão o acórdão que deixa de apreciar circunstâncias relevantes para a análise da alegação de cerceamento de defesa.
2. O julgamento antecipado da lide não é cabível quando subsistem fatos controvertidos cuja elucidação depende de prova testemunhal tempestivamente requerida pela parte.
3. Caracteriza cerceamento de defesa a improcedência do pedido fundada na insuficiência probatória quando a parte foi privada da produção da prova oral necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
4. A existência de registros audiovisuais não apresentados aos autos reforça a necessidade de dilação probatória em controvérsia fática sobre alegada abordagem vexatória.
5. Reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 371; CPC, art. 355,
I. Jurisprudência relevante citada: TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1034176-07.2020.8.11.0001, Rel. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Terceira Turma Recursal, j. 10.04.2023, publ. DJE 17.04.2023; TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1042262-88.2025.8.11.0001, Rel. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. DJE 27.03.2026.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Medeiros Nicochelli em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à manifestação apresentada nos autos acerca de fato superveniente, consistente na emissão de nova cobrança pela recorrida após a prolação da sentença.
Alega, ainda, omissão e contradição quanto à restituição de apenas uma mensalidade e ao afastamento da repetição do indébito em dobro, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Embora a decisão embargada tenha afastado a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no Recurso Inominado, verifica-se que não foram devidamente examinadas circunstâncias relevantes constantes dos autos, aptas a influenciar a conclusão adotada. Com efeito, a controvérsia relativa ao pedido de indenização por danos morais está diretamente vinculada às circunstâncias em que teria ocorrido a abordagem realizada por prepostos da recorrida, à alegada exposição vexatória do recorrente perante terceiros e à forma como foi aplicada a advertência que deu origem ao litígio.
Observa-se que a parte autora, desde a petição inicial, requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos narrados, reiterando tal pretensão após a apresentação da contestação e apresentando rol de testemunhas. Não obstante, o feito foi julgado antecipadamente sob o fundamento de que a prova documental existente seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Todavia, a própria recorrida afirmou, em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, que os fatos foram registrados pelo sistema de monitoramento da academia, consignando que as imagens e vídeos capturados pelas câmeras de segurança teriam sido armazenados e preservados.
Apesar disso, tais registros audiovisuais não foram trazidos aos autos. Nesse contexto, a decisão embargada deixou de enfrentar adequadamente a relevância dessas circunstâncias para o exame da preliminar de cerceamento de defesa, especialmente porque os fatos relacionados à alegada ocorrência de constrangimento, exposição pública ou tratamento inadequado permaneceram controvertidos durante toda a instrução processual.
Sanada a omissão, conclui-se que a controvérsia não se encontrava suficientemente amadurecida para julgamento antecipado. Isso porque a improcedência do pedido indenizatório foi fundamentada, em parte, na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do alegado dano moral, ao passo que a parte autora havia requerido tempestivamente a produção da prova oral destinada justamente à demonstração das circunstâncias fáticas que embasavam sua pretensão.
Dessa forma, a dispensa da instrução probatória, em hipótese na qual subsistiam fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por meio de prova testemunhal, acarretou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento do cerceamento de defesa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO DE ABUSO DE PODER.
SUPOSTA ABORDAGEM VEXATÓRIA. CERCEAMENTODEDEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
DECONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido de produção provas formulado na inicial e em sede de impugnação, culminando na improcedência do pleito autoral em razão da ausência de provas quanto à situação vexatória na suposta acusação de abuso de poder, configura efetivo cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição da sentença.
2. É cediço que o julgador tem o comando da instrução processual e a ele cabe sentir-se apto ou não para a prolação do “decisum”, com base no princípio do livre convencimento. Inteligência do artigo 371 do CPC.
3. Contudo, vê-se dos autos que o Recorrente pugnou na exordial e reforçou em sede de impugnação pela produção de prova oral, a fim de comprovar o excesso alegado em suas manifestações. Dessa forma, apresenta-se incompatível a conduta de se julgar antecipadamente a lide e, ao mesmo tempo, julgar improcedente a demanda sob o argumento de que “(...) não há indício de abuso de poder.”, quando a matéria tratada não é unicamente de direito, versando mais sobre as questões fáticas trazidas ao caderno processual.
4. Com efeito, o indeferimento do pedido de produção de provas orais trouxe manifesto prejuízo ao Recorrente, impondo-se, dessa forma, a desconstituição da sentença, haja vista que violados os primados constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Inteligência do artigo 5.º, incisos LIV e LV, da CRFB/88. Cerceamento de defesa configurado.
5. Sentença reformada.
6. Recurso conhecido provido. (N.U 1034176-07.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de abordagem por suspeita de furto em estabelecimento comercial. O recorrente alegou abordagem vexatória por preposto do recorrido ao portar peça de chuveiro antiga. O juízo julgou antecipadamente a lide, indeferindo implicitamente a produção de prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral, em caso de controvérsia fática sobre a existência de conduta abusiva em abordagem de suspeita de furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é admitido pelo art. 355, I, do CPC/2015, desde que desnecessária a produção de novas provas. No microssistema dos Juizados Especiais, a celeridade deve ser compatibilizada com o devido processo legal, especialmente diante de requerimento de prova testemunhal para elucidar fatos controvertidos. A existência de boletim de ocorrência e termo circunstanciado com relato de testemunha presencial, somada à ausência de imagens, reforça a relevância da prova oral.
A negativa implícita de produção de prova e a decisão baseada na “ausência de prova inequívoca” caracterizam cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento em insuficiência probatória, quando a matéria for eminentemente fática e houver requerimento tempestivo de produção de prova testemunhal.” (N.U 1042262-88.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/03/2026, Publicado no DJE 27/03/2026) Reconhecido o cerceamento de defesa e decretada a nulidade da sentença, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes, as quais deverão ser examinadas pelo Juízo de origem após a regular instrução do feito e a prolação de nova sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada, DANDO PROVIMENTO ao Recurso Inominado para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção da prova testemunhal requerida, prosseguindo-se o feito até nova sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora