ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069648-93.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO MARQUES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de reclassificação funcional com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO MARQUES, 1º Sargento da Polícia Militar de Mato Grosso, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando sua promoção à graduação de Subtenente, sob o argumento de que as sucessivas alterações legislativas sobre os interstícios para promoção na carreira militar ocorreram sem regras de transição adequadas, gerando prejuízos aos militares mais antigos.
O requerente sustenta, em síntese, que: a) ingressou na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em 2002 na graduação de Soldado; b) as sucessivas alterações legislativas (LC nº 271/2007, Decreto nº 2.468/2010 e Lei nº 10.076/2014) reduziram progressivamente o interstício de Soldado para Cabo de 15 para 9 anos; c) essas mudanças legislativas ocorreram sem a instituição de regras de transição, beneficiando apenas os militares mais modernos; d) a recente Lei Complementar nº 806/2024 aumentou o quantitativo de vagas para o posto de Subtenente de 360 para 720 vagas; e) a ausência de regra de transição viola os princípios da isonomia e da hierarquia militar, permitindo que militares com menos tempo de serviço sejam promovidos simultaneamente ou antes dos mais antigos; f) requer tutela de urgência para sua imediata promoção à graduação de Subtenente, com todos os efeitos financeiros e funcionais decorrentes.
É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95.
Decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, que pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
I - DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA Preliminarmente, constata-se que o pedido liminar esbarra em óbice legal intransponível. O art. 1º da Lei nº 9.494/97 é expresso ao vedar a concessão de medida liminar que implique, ainda que indiretamente, em aumento de remuneração de servidor público ou reclassificação funcional. Na mesma linha, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. O pleito do requerente, ao buscar sua promoção imediata à graduação de Subtenente, implica diretamente em reclassificação funcional e, consequentemente, em aumento remuneratório.
Tal vedação encontra fundamento na necessidade de preservação do erário público e na impossibilidade de o Poder Judiciário, mediante cognição sumária, determinar alterações que impactem diretamente no orçamento estatal sem o devido contraditório e ampla defesa.
II - DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA O perigo na demora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, não se encontra configurado no caso em análise. A suposta omissão estatal alegada pelo requerente remonta a anos pretéritos. Verifica-se, portanto, que a situação controvertida não possui caráter atual ou iminente, mas refere-se a fatos pretéritos consolidados no tempo. A ausência de contemporaneidade entre a alegada violação e o ajuizamento da presente ação compromete, substancialmente, a caracterização da urgência.
O periculum in mora pressupõe risco atual e iminente de dano irreparável, não se prestando a sanar prejuízos decorrentes de omissões antigas.
III - DA FRAGILIDADE DO FUMUS BONI IURIS A probabilidade do direito invocado pelo requerente encontra-se substancialmente mitigada pela complexidade da matéria e pela necessidade de dilação probatória. A alegação de ausência de regra de transição nas sucessivas alterações legislativas que modificaram os interstícios para promoção demanda análise aprofundada do conjunto normativo aplicável, bem como a verificação do cumprimento de todos os requisitos exigidos para a promoção pleiteada, o que não é possível realizar em sede de cognição sumária.
Ademais, o art. 21 da Lei nº 10.076/2014 estabelece diversos requisitos para a promoção dos militares, não se limitando apenas ao cumprimento do interstício mínimo, mas envolvendo também avaliações de mérito, conceito moral, aprovação em cursos específicos e demais condições que devem ser verificadas pela Comissão de Promoção de Praças. O argumento de que militares mais modernos teriam sido promovidos antes do requerente não está suficientemente comprovado nos autos, carecendo de demonstração clara e inequívoca de situações idênticas que teriam recebido tratamento desigual por parte da Administração.
Destarte, a ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, sendo que, no caso em análise, verifica-se a ausência de todos eles, mesmo porque a pretensão do requerente, além de esbarrar em vedação legal expressa, não demonstra a probabilidade do direito alegado, muito menos o perigo na demora necessários à concessão da medida excepcional. A eventual procedência da pretensão autoral deverá ser analisada no mérito, após o regular contraditório e a instrução processual adequada, momento em que poderão ser melhor avaliados os argumentos das partes e a documentação probatória, através da cognição definitiva e exauriente.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, pelos fundamentos expostos. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar(em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito