ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO N.: 1069651-48.2025.8.11.0001
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema online – SISBAJUD (Ids. 226150797 e 226150803). A penhora, de acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito.
O artigo 837, do Código de Processo Civil, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito.
Logo, a penhora via SISBAJUD é perfeitamente possível. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada, da quantia de R$ 5.193,83 (cinco mil, cento e noventa e três reais e oitenta e três centavos), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à parte executada (RODOLFO SALES DE OLIVEIRA CABRAL - CPF: 711.***.***-20).
A partir de então:
1) SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, designe-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95) e intime-se ambas as partes, consignando que o devedor poderá, na oportunidade, oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente.
2) SENDO A DILIGÊNCIA PARCIALMENTE POSITIVA, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito.
3) SENDO A DILIGÊNCIA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Às providências.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito