ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1069655-85.2025.8.11.0001 Requerente: ADAIR CLEUZA DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: MEMORIAL PARQUE BOM JESUS LTDA
Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1.1. Das preliminares Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 210798622, pág. 02), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis. Portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. Posto isto, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível.
Suscita a parte ré pela retificação do polo passivo, tento em vista que a parte autora cadastrou no processo MEMORIAL PARQUE BOM JESUS LTDA. Acolho a preliminar para a retificação do polo passivo SOMATEM SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
2. MÉRITO A controvérsia reside na obrigatoriedade da RÉ em proceder à exumação e transferência dos restos mortais, bem como na existência de danos morais pela suposta negativa. De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova cabe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC.
Inicialmente, impende destacar um ponto crucial trazido pela defesa: a RÉ argumentou que o jazigo de destino não poderia ser utilizado pelos herdeiros por "ausência de partilha" do contrato firmado pelo pai do falecido. Tal argumento não prospera e deve ser rechaçado. O direito ao sepultamento (ius sepulchri) possui natureza especial, ligada à dignidade da pessoa humana e à proteção da memória. Havendo consenso entre os herdeiros e legitimidade da inventariante, a exigência de partilha formal do "contrato de jazigo" para autorizar um sepultamento ou translado constitui barreira ilegítima e excesso de burocracia que afronta o direito da família de cultuar seus mortos no local adquirido para esse fim.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE USO DE SEPULTURA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO FUNDAMENTAL AO SEPULTAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que deferiu pedido de obrigação de fazer, determinando a transferência sucessória da cessão de uso de sepulturas em favor dos herdeiros do concessionário falecido. O agravante alegou prescrição quinquenal e inadequação da via judicial eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se o direito à transferência da cessão de uso de sepultura, vinculado ao sepultamento, sujeita-se à prescrição. (ii) Estabelecer se a ação ordinária é via processual inadequada para pleitear a transferência, impondo a necessidade de inventário ou arrolamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de sepultamento integra a esfera da dignidade da pessoa humana, configurando direito fundamental imprescritível, nos termos do art. 5º da CF/1988. A concessão de uso de sepultura não se confunde com propriedade privada, mas constitui bem público de uso especial, inalienável e sem valor comercial, razão pela qual não integra o acervo hereditário a ser partilhado em inventário.
A legislação municipal (Lei nº 7.055/77, art. 168, §§ 1º e 2º) permite a transferência da concessão a herdeiros mediante alvará judicial ou habilitação administrativa, sendo cabível a via ordinária para a tutela do direito. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte consolidaram o entendimento de que a transmissão do direito de uso de jazigo público pode ser requerida judicialmente pelos herdeiros, sem necessidade de inventário, mediante comprovação do vínculo hereditário.
O princípio constitucional do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º,
XXXV) assegura a apreciação do pedido pela via eleita, não havendo inadequação processual na espécie.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito de sepultamento, por ser desdobramento da dignidade da pessoa humana, é imprescritível. A cessão de uso de sepultura é concessão administrativa de bem público de uso especial, inalienável e sem valor comercial, razão pela qual não integra inventário. A transferência da cessão de uso de sepultura pode ser requerida diretamente em juízo pelos herdeiros, sem necessidade de abertura de inventário, desde que comprovado o vínculo sucessório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 81, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 7.055/77, art. 168, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 747.871/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 27.09.2005; TJPA, AC nº 0058168-18.2011.814.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.11.2017; TJPA, AC nº 0025937-77.2011.8.14.0301, Rel.
Des. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 21.11.2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 25/08 a 01/09/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00595634520118140301 29649872, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2025, 1ª Turma de Direito Público) Contudo, a procedência da ação esbarra em um requisito objetivo não cumprido pela parte Autora: o pagamento das taxas administrativas.
A relação entre as partes é de consumo, mas também regida por normas administrativas municipais. A RÉ comprovou que a remoção de restos mortais é um serviço oneroso, sujeito a taxas e regulamentação específica (Decreto Municipal). (ID 215429511). Pela análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não comprovou o pagamento da taxa de exumação, tampouco a consignação do valor em juízo. A alegação de que a RÉ "se recusou a receber" carece de prova mínima.
Não há nos autos e-mail, protocolo ou notificação demonstrando que a Autora tentou pagar a taxa e foi impedida. Vigora em nosso ordenamento o princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se a Autora não cumpriu com o requisito legal e contratual prévio (pagamento da taxa de serviço), não pode exigir judicialmente que a RÉ realize a exumação, sob pena de enriquecimento sem causa.
A regularização financeira é condição sine qua non para a prestação do serviço. Quanto aos danos morais, estes seguem a mesma sorte. Não havendo prova do pagamento ou de que a recusa foi motivada exclusivamente por ilegalidade da RÉ (já que a falta de pagamento é motivo lícito para a não realização do serviço), não se configura o ato ilícito indenizável. O aborrecimento decorrente da falta de alinhamento administrativo sobre taxas e procedimentos não enseja, por si só, violação aos direitos da personalidade. 3.DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos produzidos na peça anteloquial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A
Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito