Intimação
D- Órgão
- Segunda Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., ELEANDRO FABIO FERREIRA, BRUNA DOS SANTOS ALVES
- Advogados
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT), JOAO GUILHERME ROSSI ASSIS (OAB 24071/MT), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1069657-55.2025.8.11.0001 RECORRENTE: ELEANDRO FABIO FERREIRA, BRUNA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc., O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral, in verbis: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, o Excelentíssimo Ministro Relator esclareceu que a referida paralisação aplica-se exclusivamente às hipóteses de força maior previstas no rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Partindo dessas premissas, devem ser sobrestadas as demandas decorrentes de eventos externos que se enquadrem nas previsões legais supracitadas. No caso, verifica-se que a empresa ré sustenta que o atraso/cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas.
