ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. De início, não merece acolhimento a tese acerca da falta de interesse de agir e/ou ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, além do requerimento na esfera administrativa não ser requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, haverá interesse processual ou interesse de agir sempre que se fizer necessária a via processual para o alcance do objeto perseguido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Outrossim, com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que está sendo cobrada pela empresa reclamada do valor total de R$ 231,33 (duzentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), apesar de desconhecer o débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Em razão dos fatos acima, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito e a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo, optaram em prosseguir com a demanda. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a Reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa é corroborada pelas provas dos autos. No caso sub judice, em que pesem os argumentos delineados pela defesa, infere-se que a reclamada não trouxe aos autos documentos capazes de atestar a origem da restrição questionado pela parte autora, como contrato assinado pelo consumidor, gravações telefônicas, cópia de documentos pessoais, selfie etc., não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor insculpida no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre anotar que, ao exercer sua atividade empresarial, é dever do fornecedor de serviços cercar-se de cuidados no ato da contratação do negócio por seus clientes, estabelecendo o mínimo de garantias para seu efetivo funcionamento. Assim não atuando, o requerido assume os riscos de sua atividade empresarial, inclusive de se submeter à fraude praticada por terceiros, devendo suportar os ônus de tal conduta.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a e. Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: “RECURSO INOMINADO – BANCO – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão recursal é a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito e descaracterizar os danos morais.
2. Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
3. Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e improvido.” (TJ-MT 10149707020218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/05/2022) grifos nossos ___________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. BANCO. AUSÊNCIA DE FLUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO PERSISTIR A NEGATIVAÇÃO. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não inicia a fluir o prazo prescricional, para pleitear indenização a título de dano moral por negativação indevida, enquanto persistir a negativação. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A empresa que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada e sequer comprova a licitude da sua origem, age configura-se falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa", que prescinde da prova do dano, bastando à prova do fato. O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJ-MT 10009503620208110025 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2020) grifos nossos Dessa maneira, tem-se que a Reclamada cometeu ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil) ao incluir restrição creditícia em desfavor da parte autora por dívida sem comprovação de relação jurídica, situação que caracteriza a falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).
Logo, ficando evidenciada a inscrição indevida, deve o consumidor ser compensado pelos danos causados, bem como declarado inexistente o débito ilegítimo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, na Súmula nº 22, assenta que: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente.”.
Contudo, extrai-se do extrato constante do ID 134887409 a existência de 3 (três) restrições creditícias em desfavor da parte autora, a primeira inserida pela Reclamada em 4 de fevereiro de 2019, outras duas pela instituição financeira Caixa Economia Federal, inseridas em novembro de 2019 e janeiro de 2020. Desse modo a anotação posterior àquela em análise deverá ser considerada ao quantificar o dano moral, em consonância com a Súmula nº 29 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.”.
Assim, no que tange ao quantum indenizatório, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado ao caso concreto fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, servindo para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito e, também, atender ao caráter pedagógico para o causador do dano.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito sub judice; b) DETERMINAR que a parte Reclamada providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a empresa Reclamada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito