Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ESPACO FORMATURAS PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME, ROSILENE FERREIRA DOS ANJOS SILVA, WISLENE FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- STANLEY MARCUS DE ALMEIDA E COSTA (OAB 29346/MT), BRENO ARRUDA MARTINS (OAB 34133/MT), THIAGO AUGUSTO BITTAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO AUGUSTO BITTAR (OAB 16017/MT), MARIANA SILVA RONDON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SILVA RONDON (OAB 34136/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
AUTOS Nº 1069673-43.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: WISLENE FERREIRA DA SILVA, ROSILENE FERREIRA DOS ANJOS SILVA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de WISLENE FERREIRA DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Tendo em vista que as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. No acordo, as partes solicitaram a SUSPENSÃO provisória do processo até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, sendo assim INDEFIRO o pedido de suspensão, mas esclareço as partes que caso os termos do acordo não sejam cumpridos, poderão solicitar o desarquivamento do processo, o qual não incidirá custas.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. INTIMEM-SE. , expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 26 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
