ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069679-50.2024.8.11.0001.
AUTOR: JULIA INES EICHENBERG REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II. PRELIMINARES Não havendo preliminares arguidas, o feito comporta análise de mérito no estado em que se encontra.
III. MERITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.172,64 (mil cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da RÉ no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de cessão de crédito, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação. Todavia, em que pese às alegações da parte reclamada, analisado o processo verifica-se que o reclamado não apresenta nos autos o negócio jurídico entabulado entre a autora e a instituição que cedeu o crédito para a ré.
Cediço que é indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de contrato ou outro documento idôneo que comprove a relação jurídica e a origem da dívida vinculada ao nome da reclamante, posto que somente telas sistêmicas constituídas de forma isolada não é suficiente para comprovar o negócio jurídico entabulado entre a promovente e a suposta credora original. No caso dos autos, apenas há a certidão da cessão de crédito, sem, contudo, demonstrar o débito original.
Verifico que embora a cessão e documentos da transação estejam acostado, os documentos de composição do débito discutido não foram apresentados, tornando a cessão aqui vergastada controversa. Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade da cessão de crédito, o que legitimaria o reclamado em proceder a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado.
Vale frisar que em se tratando de relação de consumo, negada a contratação dos serviços pelo consumidor, é incumbência do responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontroversa a origem da dívida, o que não logrou fazer, ao contrário, se limitou a ficar no campo de afirmações sem bases sólidas. Destarte, resta induvidosa a falha na prestação do serviço por parte do reclamado ao inscrever os dados da reclamante em cadastro de inadimplentes por cobrança de débito que não lhe fora cedido.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE E ORIGEM DO DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO – REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE E DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ – EXCLUSÃO DO DANO MORAL – RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE PROMOVENTE DESPROVIDO.
É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno. Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito, geral ou específico, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida. Não havendo comprovação da cessão de crédito é indevida a inscrição nos órgãos de proteção. Entretanto, havendo inscrição preexistente incabível indenização por dano moral, assegurada a declaração de inexistência dos débitos.
Recurso da autora desprovido. Recurso da promovida parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10079355620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 19/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/07/2019). Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, por dívida inexistente, tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” .
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva. O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Portanto, da análise conjunta desses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Analisando os documentos trazidos pelas partes, observa-se que a negativação aqui discutida é a única anotada, portanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado ao caso em apreço. IV.DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo IPCA desde a data da fixação da indenização (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros de mora desde a presente data pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA que contempla a sua formação), nos moldes do art. 406, §1º da Lei n. 14.905/2024.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a adoção das providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, 10 de dezembro de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito