ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069691-30.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANO SOUZA DE ARAUJO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS proposta por ADRIANO SOUZA DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados e o recebimento de indenização por dano moral. Narrando, em síntese, ser beneficiário do INSS e recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à promovida e constatou que a instituição financeira realizou descontos indevidos e não autorizados em sua conta, referentes a valores identificados como “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”, totalizando R$ R$ 222,11 de sua conta.
Por fim, requer que os descontos sejam cessados, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida afirma que o autor celebrou espontaneamente o seguro em 04/11/2024, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, tendo lido e aceitado todas as condições contratuais.
Assim, os descontos questionados seriam legítimos e decorrentes de obrigação assumida. Em relação às tarifas de comunicação digital, o banco alega que o serviço foi ofertado e aceito pela cliente em diversas contratações, podendo ser cancelado a qualquer momento, o que não ocorreu. Dessa forma, não haveria cobrança abusiva. Sustenta ainda a plena validade jurídica da assinatura eletrônica e da biometria facial, com amparo na MP 2.200-2/2001, Lei 14.063/2020 e demais dispositivos legais.
Argumenta que, tendo havido contratação válida, não há indébito e, portanto, são indevidos os pedidos de devolução, especialmente em dobro e de indenização danos morais. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação e ratificou os termos da inicial. É O
RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em apurar se os descontos efetuados pela instituição financeira decorrem de contratação regular e consciente por parte da promovente, ou se efetivamente foram realizados de forma unilateral e indevida, sem a devida autorização.
Pois bem. No caso dos autos, a parte promovente alega que os descontos são indevidos porque não contratou qualquer serviço com a parte promovida. Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato ou que autorizou os descontos, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovida, no que se refere ao seguro, juntou aos autos Proposta de Adesão – Seguro de Vida em Grupo, com todos os dados pessoais do autor, indicação de plano, coberturas, autorização de débito em conta e trilha completa da contratação eletrônica, com finalização às 18h28 do dia 04/11/2024, além de registro de assinatura biométrica facial e aceite via SMS.
O documento contém: · identificação completa do autor; · autorização expressa de débito; · registro de geolocalização, IP, hora e etapas da contratação; · detalhamento da biometria facial; · termo do seguro disponibilizado e aceito. Tais elementos demonstram de forma suficiente a contratação válida. Assim, não há ilegalidade nos descontos relativos ao seguro, motivo pelo qual o pedido de restituição quanto a ele deve ser julgado improcedente.
A contratação, portanto, se deu de forma livre, consciente e com ciência das condições, conforme prova documental acostada aos autos. A alegação de que jamais contratou ou autorizou tal serviço (seguro), não merece prosperar. Ademais, a repetição dos lançamentos nos extratos bancários corrobora a regularidade das cobranças e afasta qualquer indício de ilicitude. Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) Contudo, por outro lado, a promovida não comprovou a pactuação do serviço alusivo à Tarifa questionada, tampouco apresentou: · contrato de abertura de conta; · termo específico de adesão; · comprovante de opção do consumidor por pacote tarifário; Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos descontos, não havendo se falar em regularidade ou em exercício regular de um direito da parte promovida.
Portanto, não havendo provas da contratação (tarifa), com juntada de contrato assinado, os descontos relativos a tarifa são indevidos, devendo ser indenizado moralmente. Com efeito, diante da configuração de desconto indevido, sem sua autorização, a procedência da ação para imediata devolução dos valores de forma dobrada é medida que se impõe. A parte promovida ao realizar cobranças indevidas, não apenas agiu de maneira irregular, mas também prejudicou a parte promovente ao privá-la de recursos essenciais, caracterizados como verba de caráter alimentar.
Isso configura uma obrigação de indenizar pelos danos causados. É fundamental que haja a responsabilização das promovidas para garantir a reparação dos prejuízos sofridos. Ainda, o promovente juntou aos autos prova de tentativa de resolução administrativa, datada de 15/09/2025 (id n. 210820581), encaminhada por e-mail à promovida, na qual solicitou expressamente o cancelamento dos descontos efetuados em sua conta bancária a título de “Tarifa de Comunicação Digital” e “Desconto de Seguro”, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
No entanto, a promovida não comprovou a efetiva contratação e concordância do promovente quanto à tarifa questionada e tampouco regularizou a situação administrativamente, demonstrando omissão quanto à prestação de informações claras e transparência no relacionamento com a consumidora. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Turma Recursal única: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHAS TELEFÔNICAS COM OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
COBRANÇAS REITERADAS E INDEVIDAS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
2. A parte Reclamante conta que realizou a portabilidade do seu número (66) 9 99765496, todavia, passou a receber cobranças reiteradas das linhas telefônicas (65) 9 9929-8510 e (42) 99138-5546, as quais afirma desconhecer. Sustenta que buscou as vias administrativas, por diversas vezes, informando a contratação fraudulenta de linhas telefônicas em seu nome, contudo, não obteve êxito.
3. Em contrapartida, a empresa RÉ sustenta que as referidas linhas telefônicas, (65) 99929-8510 e (42) 99138-5546, foram habilitadas pelo Autor, não havendo o que se falar em ilicitude na contratação. Entretanto, colacionou meios de provas unilaterais consistentes em telas sistêmicas, relatório de chamadas do terminal 65 999298510 e faturas, os quais não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da contratação das linhas telefônicas pelo consumidor.
4. A cobrança de modo persistente, por meio de ligações telefônicas e mensagens, referentes a dividas contestada nas vias administrativas, gera inquietude e causa contrariedade, o suficiente para dar ensejo a indenização por dano moral, ainda mais quando o consumidor não consegue solucionar o problema administrativamente.
5. Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “A Reclamada afirma que a Reclamante contratou seus serviços. No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas. Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança. Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.”
6. Cumpre ressaltar que, nas contrarrazões recursais, a parte Autora informa que, após a prolação da sentença, a empresa RÉ firmou novo contrato de terminal 11 93260-7763, em titularidade do Autor, todavia, este não o contratou e desconhece a sua origem. Aduz que a empresa Recorrente descumpriu com a sentença que determinou a exclusão das linhas telefônicas e das contas em aberto em nome do Recorrido com o novo contrato.
7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida nos autos, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência de débito referente as linhas telefônicas de n. (65) 99926-8510 e (42) 99138-5546, promovendo o cancelamento dos contratos referentes as referidas linhas telefônicas; c) CONDENAR a empresa OI S/A ao pagamento à parte autora da importância de 4.000,00 (quatro mil Reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ); Rejeito o pedido contraposto tendo em vista que a prova nos autos comprova que o valor objeto de cobrança é indevida”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1002398-31.2021.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022). RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO COM PREVISÃO DE APENAS UMA TARIFA – DEMAIS TARIFAS INDEVIDAS – OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo a juntada de contrato com previsão de apenas uma tarifa, são indevidas as demais tarifas descontadas na conta corrente da promovente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em virtude das cobranças indevidas, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As cobranças indevidas ensejam o pagamento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve solução na via administrativa, devendo ser mantida a sentença que fixou em valor razoável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000119-82.2019.8.11.0102, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021) No caso em apreço, a confrontação sistemática entre as provas produzidas pela instituição financeira e a alegação de inexistência de débito formulada pela parte autora evidencia a necessidade de explicitar, de maneira clara e coerente, o critério distintivo de valoração probatória adotado neste julgamento, especialmente porque o presente processo possui dois objetos distintos - o seguro e a tarifa, sendo que apenas o primeiro restou devidamente comprovado quanto à contratação.
Tal esclarecimento mostra-se indispensável para afastar qualquer percepção de inconsistência ou incongruência metodológica. Embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja única, envolvendo um contrato bancário mais amplo, a aferição da validade da manifestação de vontade para fins de débito em conta deve observar a qualidade, a especificidade e a individualização da prova de consentimento produzida pela instituição financeira, em conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como com o dever de informação clara e ostensiva imposto pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao débito de seguro, a prova apresentada revela-se amplamente robusta e apta a comprovar a manifestação livre e consciente do consumidor. A utilização de biometria facial, aliada à trilha eletrônica completa da operação, confirmação via SMS, registro de endereço IP, geolocalização, data e horário da contratação e autorização expressa para débito, constitui meio de identificação biométrica dotado de alto grau de segurança.
O uso da biometria facial configura um meio de identificação e autenticação biométrica que, por sua natureza, gera um elevado grau de certeza de que o próprio titular da conta esteve ativamente engajado na contratação. A prova transcende a mera assinatura eletrônica simples, vinculando o ato a um dado pessoal e intransferível do consumidor. Portanto, a prova do Seguro é inequívoca e suficiente para demonstrar o consentimento livre, consciente e específico do consumidor para aquela obrigação.
Por outro lado, a cobrança da chamada “Tarifa Comunicação Digital” situa-se em categoria diversa, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. É um serviço inerente ou conexo à manutenção da conta, mas que exige do fornecedor a prova de que o consumidor optou, de forma destacada e informada, pelo pacote tarifário ou pelo serviço individual, especialmente quando este serviço é cobrado à parte e recorrentemente.
Sob esse prisma, a instituição financeira, embora tenha alegado que a tarifa teria sido aceita em contratações anteriores, limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e alegações genéricas de aceite global de serviços. Tais documentos possuem baixa fidelidade probatória, pois não demonstram o ato individualizado de consentimento para a cobrança da tarifa específica. O aceite genérico, não associado a qualquer trilha eletrônica, IP, biometria ou prova qualificada, não satisfaz o dever de clareza informacional nem comprova a manifestação de vontade específica e inequívoca exigida para permitir o desconto.
O consumidor pode ter aceitado termos gerais sem ter a ciência clara sobre a incidência e o valor desta tarifa em particular. Além disso, tratando-se de tarifa que incide sobre proventos previdenciários, verbas de caráter essencial, o dever de informação se intensifica, exigindo que o fornecedor demonstre ter fornecido ao consumidor informação clara, destacada e compreensível, por analogia ao que dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de qualquer documento formal, registro eletrônico qualificado ou autorização específica demonstra que a instituição não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. Conclui-se, portanto, que a força probante da biometria facial para o Seguro é qualitativamente superior e específica em relação à prova genérica da Tarifa. O critério de distinção reside na qualidade e na individualização do ato volitivo comprovado, e não em uma contradição de tratamento jurídico.
A ausência de uma autorização clara, destacada e individualizada para a Tarifa, semelhante ao nível de certeza exigido e comprovado para o Seguro, impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Com efeito, diante da configuração de desconto indevido da “Tarifa Comunicação Digital”, sem sua autorização, a procedência da ação para imediata devolução dos valores é medida que se impõe. Para fins de delimitação processual e liquidez da condenação, registro que o valor total pleiteado pelo Autor na inicial foi de R$ 222,11 (duzentos e vinte e dois reais e onze centavos), englobando tanto o débito de Seguro (julgado improcedente) quanto o débito da Tarifa.
Reconhecendo-se a validade da contratação do seguro, não há restituição a ser deferida quanto a ele. Analisando o extrato bancário (conforme prova Id n. 210820577), o montante total descontado indevidamente a título de "Tarifa Comunicação Digital", em sua forma simples, perfaz o valor de R$ 43,21 (quarenta e três reais e vinte e um centavos). Este é o valor que o Promovente foi indevidamente privado.
Em razão da ausência de prova de contratação e inexistindo hipótese de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição em dobro. Assim, o montante a ser restituído perfaz R$ 86,42, já considerando a dobra legal. Essa quantificação torna líquido e certo o valor da condenação. No que se refere ao dano moral, com a conclusão pela ilicitude do desconto acima fundamentado, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário (Art. 14, CDC).
O dano moral, neste caso, é patente e decorre de duas circunstâncias graves: Primeiramente, a cobrança incidiu sobre proventos do Autor, que é beneficiário do INSS, configurando verba de caráter alimentar e essencial. A privação de recursos vitais e a instabilidade financeira gerada por descontos indevidos sobre tais verbas ultrapassam o mero dissabor, ensejando dano moral in re ipsa. Ademais, restou demonstrado que o promovente buscou a solução pela via administrativa em 15/09/2025 (ID n. 210820581), mas a promovida não regularizou a situação, tampouco comprovou a efetiva contratação da Tarifa questionada.
Essa omissão demonstra descaso e resistência injustificada em solucionar a controvérsia, forçando o consumidor a buscar a tutela jurisdicional (Teoria do Desvio Produtivo), o que agrava a lesão. Para fixação do quantum, consideram-se a gravidade da lesão (desconto em verba alimentar), a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo - pedagógico da medida e os patamares da Turma Recursal em casos análogos.
À vista de tais critérios, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se necessário e suficiente para a reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito do lesado. Em cumprimento ao dever de examinar todas as questões de ordem pública cognoscíveis, passa-se à análise da litigância de má-fé da parte Autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o pedido de declaração de inexistência de débito relativo ao “Débito de Seguro” foi rejeitado, uma vez que a instituição financeira comprovou a contratação válida por meio de prova tecnológica robusta (biometria facial e trilha eletrônica).
Em tese, negar a existência de um contrato validamente comprovado poderia configurar a alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Contudo, a condenação por litigância de má-fé é uma medida de caráter punitivo excepcional, que exige a prova inequívoca do dolo e da intenção deliberada da parte em falsear a verdade processual para obter vantagem ilícita, não se confundindo com o mero erro ou decaimento do pedido.
No caso dos autos, o dolo não restou configurado, notadamente porque:
1. Existência de Causa de Pedir Legítima: A propositura da ação possuía fundamento legítimo no que tange à "Tarifa Comunicação Digital", cujo débito foi integralmente reconhecido como indevido por este Juízo. O Autor tinha uma pretensão jurídica necessária para cessar a falha na prestação do serviço da promovida.
2. Presunção de boa-fé e vulnerabilidade: Em relações de consumo complexas, a negativa de um dos serviços contestados, onde o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade técnica, pode ser atribuída a erro escusável, falha de memória ou falta de clara ciência dos termos contratuais, e não a uma conduta maliciosa. A presunção de boa-fé processual (Art. 5º, CPC) deve prevalecer.
3. Inexistência de dano processual grave: A conduta do Autor não causou prejuízo processual grave à parte adversa, tampouco tumultuou o andamento da lide. Por essas razões, sugiro o afastamento da aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I. REJEITAR os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de cessação de descontos (cessação dos débitos) relativos ao “Débito de Seguro”, por reconhecer a validade da contratação demonstrada pelo Promovido.
II. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes à “Tarifa Comunicação Digital”.
III. CONDENAR a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, atualizadas pelo IPCA a partir desta data, com juros de mora pelo índice da Taxa Legal de juros, a partir da citação válida.
IV. CONDENAR a parte promovida a restituir a parte promovente, em dobro, o valor de R$ 86,42 (oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, referente aos descontos indevidos da “Tarifa Comunicação Digital” (cujo valor simples perfaz R$ 43,21). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros moratórios à razão da taxa referencial do SELIC, deduzido o Índice IPCA, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga _____________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito