ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Autos n. 1069691-64.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: FABIO YEGROS PEREIRA EXECUTADO: ALAN GEYKSON OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ FERNANDO EHARA DE OLIVEIRA
Vistos. CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento, valendo a via desta decisão como carta, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (Id. 170855520) ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição de bens. Na mesma toada, caso requerido pela parte exequente, independentemente de novo ato judicial, EXPEÇA-SE certidão para averbação premonitória, como permite o artigo 828 do CPC, sendo certo que o Juízo deverá ser comunicado, no prazo legal, das averbações efetivadas.
Não efetuado o pagamento ou a nomeação de bens à penhora no prazo legal (03 dias), EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, se for o caso. Caso a parte exequente requeira a penhora “online” de bens, CONCLUSOS.
Na hipótese de penhora de bens, com a garantia integral da execução, DESIGNE-SE audiência de conciliação. Nesse caso, INTIME-SE a parte executada acerca da solenidade, advertindo-a de que a oposição dos embargos à execução, por escrito ou verbalmente, deverá se dar na referida audiência. Vale dizer que os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, conforme interpretação do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, se a penhora não assegurar integralmente o pagamento do crédito executado.
Ainda, INTIME-SE a parte exequente para, até a data da audiência, apresentar o título executivo na Secretaria deste Juizado para a comprovação de sua idoneidade e carimbo do título, exceto quando se tratar de execução de taxa de condomínio, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do Fonaje/2009. Por outro lado, não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito