Intimação
D- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LATAM AIRLINES GROUP S/A, NEYARA KELNA BEZERRA DE AGUIAR
- Advogados
- FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI (OAB 19023/MT), LEONARDO SULZER PARADA (OAB 11846/MT), HENRIQUE REINERT LOPES DIAS (OAB 43831/DF)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e temporais promovida por Neyara Kelna Bezerra De Aguiar em face de Latam Airlines S.A. No mais, dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré possui endereço em São Paulo/SP (ID 141082952), bem como a parte autora reside em Brasília/DF, conforme documento constante do ID 134896015.
Nota-se, portanto, que deve haver a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do disposto no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95[1] , máxime considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.099/95[2] , bem como no Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Processo isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
