ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069693-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA
REQUERIDO: EDINALDO JOSE DA SILVA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA contra EDINALDO JOSÉ DA SILVA, alegando, resumidamente, que foi contratado verbalmente para patrocinar os interesses da parte ré nas ações judiciais nº 1000694-05.2024.8.11.0009 e nº 1001173-95.2024.8.11.0009, ambas em trâmite perante a Comarca de Colíder/MT; executou integralmente os serviços advocatícios contratados, obtendo resultado favorável ao contratante, permanecendo, contudo, inadimplido saldo de honorários no valor de R$ 15.000,00; promoveu tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito e encaminhou notificação formal, sem sucesso.
Pede, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento do débito contratual acrescido dos consectários legais, bem como indenização por danos morais. A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico, conforme certidão constante dos autos. Designada audiência de conciliação, a parte ré não compareceu, restando frustrada a tentativa conciliatória. Não houve apresentação de contestação. Fundamento.
Decido. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
A parte ré foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de resposta. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação e o não comparecimento da parte demandada autorizam o reconhecimento dos efeitos da revelia, especialmente quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos.
Embora a revelia não implique automática procedência dos pedidos, constitui importante elemento de convicção quando corroborada pelos documentos produzidos pela parte demandante. A controvérsia central consiste em verificar a existência do alegado crédito decorrente de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. O ordenamento jurídico brasileiro não exige forma escrita para validade do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Com efeito, o art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Não havendo exigência legal de instrumento escrito para a contratação de honorários advocatícios, é plenamente admissível a celebração verbal do ajuste. Nos autos, a parte autora afirma ter sido contratada para atuar em demandas judiciais específicas, tendo efetivamente prestado os serviços profissionais ajustados.
A petição inicial veio acompanhada de documentação que demonstra a atuação profissional desenvolvida pelo demandante e a existência de tratativas relativas ao pagamento dos honorários contratados. Além disso, a narrativa apresentada evidencia que houve pagamento parcial dos honorários, circunstância que reforça a própria existência da contratação e do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes.
Importante repisar que a parte ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência designada nem apresentou qualquer defesa, deixando de impugnar os fatos narrados pela parte autora e de produzir prova capaz de infirmar a existência do débito. Também não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento apto a demonstrar a extinção da obrigação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao devedor comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A prova produzida revela, portanto, quadro probatório suficiente para concluir pela efetiva prestação dos serviços advocatícios e pela existência de saldo remanescente em favor da parte autora. A obrigação assumida pela parte ré decorre diretamente dos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não se mostra juridicamente aceitável que o contratante usufrua do trabalho profissional colocado à sua disposição e se beneficie dos serviços efetivamente prestados sem promover a correspondente contraprestação financeira.
Configurado o inadimplemento, surge para o credor o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, com incidência dos consectários legais decorrentes da mora. Assim, o pedido de cobrança merece acolhimento. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração de lesão efetiva a atributos da personalidade, à honra, à imagem, à dignidade ou a outros direitos extrapatrimoniais juridicamente protegidos.
É certo que a conduta da parte ré revela inadimplemento contratual injustificado. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro distingue a mera inexecução contratual dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. O descumprimento de obrigação contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral. A caracterização do prejuízo moral exige a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão à esfera íntima da pessoa, situação que não se verifica no presente caso.
Embora a parte autora sustente que a inadimplência atingiu sua dignidade profissional e o caráter alimentar dos honorários advocatícios, os elementos constantes dos autos não demonstram qualquer fato extraordinário que extrapole os limites ordinários do inadimplemento contratual. A situação descrita evidencia prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, cuja reparação ocorre mediante a condenação ao pagamento da dívida acrescida de correção monetária e juros de mora.
Não há prova de ofensa à honra, à reputação profissional, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da parte autora. Dessa forma, o prejuízo experimentado encontra adequada recomposição na tutela patrimonial ora deferida, inexistindo fundamento para condenação autônoma por dano moral. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Reconhecida a existência do débito contratual, incidem os consectários legais decorrentes da mora.
Sobre o valor principal de R$ 15.000,00 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir do inadimplemento da obrigação. Os juros moratórios deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo desde a constituição em mora da parte ré. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:
1 - CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios contratados;
2 - DETERMINAR que sobre referido valor incidam correção monetária pelo IPCA, desde a data do inadimplemento da obrigação, bem como juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da constituição em mora;
3 - julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo
SENTENÇA
Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá–MT, 18 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá