ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069696-52.2025.8.11.0001.
AUTOR: CLARA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLARA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados na inicial. A parte requerente alega, em síntese, que é correntista do Banco demandado e descobriu a existência de descontos de tarifas e seguros, nos anos de 2023 a 2025, que perfazem o total de R$370,45 (trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
Por isto, pretende o reclamante a restituição em dobro dos valores descontados, além da reparação por danos morais. O reclamado apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação a contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada, de modo que desnecessária a exigência da presença física da parte autora.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isto, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante. O reclamado deixou de apresentar as provas das contratações que deram azo aos descontos impugnados pela parte autora, tendo se limitado a apresentar contratos com supostas assinaturas digitais, desacompanhadas da geolocalização, id e selfie com documentos pessoais da autora, que, portanto, são inservíveis para contrapor a tese autoral.
Por outras palavras, inexiste nos autos áudio da celebração do negócio, e-mail ou outro documento que demonstre o assentimento do consumidor, como é prática rotineira na celebração dos contratos, em que é colhida a assinatura digital e feita captura de biometria, ou gravada a ligação da contratação. Dessa forma, não existem provas da contratação, sendo dever do réu trazer prova para desconstituir o direito do autor.
Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida. Considerando que restou comprovado que os descontos objurgados pela parte autora não possuem lastro contratual, tenho que os respectivos valores devem ser restituídos. No que se refere ao pleito de restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da demonstração de má-fé por parte do credor.
Confira-se: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos da referida tese, por meio do EAREsp 600.663/RS, estabeleceu que a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30.03.2021, sendo cabível a devolução em dobro apenas para os descontos efetuados após essa data.
Pleiteia a parte reclamante, ainda, compensação financeira por danos morais. Desse modo, considerando que os descontos indevidos se traduziram em verdadeiro confisco dos rendimentos da parte autora, é situação apta a caracterização de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso em epígrafe, ao realizar o desconto na conta bancária da parte autora, indevidamente, bem como não proceder a imediata restituição dos valores, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do
CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – FRAUDE EVIDENCIADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DANO MORAL EXCESSIVO - QUANTUM REDUZIDO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida.
2. Não restou comprovada a legitimidade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da autora, portanto, resta evidenciada a ocorrência de fraude.
3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
4. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos parâmetros.
5. O reclamante faz jus a devolução em dobro dos valores indevidamente descontado, nos termo do artigo 42, paragrafo único do CDC, conforme determinado em sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000472-83.2023.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1 – declarar indevidas as cobranças realizadas pela parte ré;
2 – condenar a parte reclamada a restituir em favor da parte reclamante, os valores pertinentes aos descontos realizados, em dobro, perfazendo o total de R$740,90 (setecentos e quarenta reais e noventa centavos), fixando, desde já, correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo desconto, juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
3 – condenar a parte reclamada ao pagamento, de forma solidária, de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, fixando, desde já, correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei (art. 523 e ss. do CPC). Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Helton dos Santos Juiz Leigo __________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito