ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordado nos artigos 370 e 371, ambos do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, para que não haja procrastinação ao trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos da parte autora não merecem prosperar. A parte reclamante sustenta que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida junto à empresa reclamada, no valor de R$ 1.189,84 (um mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Em sede de contestação, a parte reclamada alega, em suma, a inexistência de negativação em nome autora.
No ID 175347893 a parte autora impugnou a contestação. Pois bem. A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso. Assim sendo, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, exigido pelo art. 373, I, do CPC, máxime considerando a ausência de qualquer extrato do SERASA/SPC constando qualquer anotação realizada pela parte reclamada, a fim de corroborar com suas afirmações. Constata-se que a parte autora limitou-se a juntar recortes de seus dados básicos juntamente com um valor em nome da parte requerida (ID 170904926), não sendo possível sequer saber a fonte de pesquisa, nem mesmo se realmente se trata de cobrança/negativação.
Outrossim, analisando os documentos juntados pela parte requerida nos IDs 175258301 e 175258302 (consulta SERASA e histórico do SPC), não se vislumbra qualquer negativação inserida pela empresa reclamada nos últimos 05 (cinco) anos. Sendo assim, a partir do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos buscando obter objetivo ilegal, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Por tais considerações e, em consonância com o art. 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Também CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc. I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, acrescida de juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC). Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em reportagens por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. João Paulo da S. Santos Vieira Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito