Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., SAMUEL ANTONIO ZAMPERLINE, LUANA SPEGIORIN ZAMPERLINE
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB 9641/MT)
S E N T E N Ç A
1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
2. Fundamentação. Evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte da requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez. Embora a parte autora, na petição retro, justifique a ausência alegando problemas de conexão, não apresentou qualquer justificativa plausível uma vez (que inexiste horário do momento em que tentou ingressar na reunião) que prints são facilmente manipulados, bem como não há outros documentos comprobatórios.
Inclusive este magistrado deparou com prints de outras audiências sendo utilizadas como desculpa. No mais, muitas dessas situações são (instabilidade da internet) são enfrentadas pelo próprio Poder Judiciário, que muitas das vezes, o conciliador, o juiz leigo e o magistrado, vale-se do aparelho celular particular para participar do ato, situação esta que poderia se servir a parte. Soma-se, ainda, que a audiência foi previamente agendada, bem como vivemos na era digital ou da informação, em que a tecnologia revolucionou o ambiente de trabalho, ressaltando a facilidade de comunicação razão pela qual, a meu ver, a requerente poderia ter solucionado o problema e adentrado a audiência assim como fez a outra parte.
Portanto, como a parte autora foi intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, o processo deve ser extinto, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Logo, não acolho a justificativa de ausência.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da . Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais.
