ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1069704-63.2024.8.11.0001 RECORRENTE: EVANS SIQUEIRA CORREA NASCIMENTO RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia o julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Analisando os autos, tenho que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, posto que conforme alegado pela requerida, em determinado período de permanência do consumidor no plano adquirido, este sofre reajuste, devido as novas condições comerciais implementadas pela empresa.
Registro que a autora não colacionou prova robusta de que o plano contrato possui valor fixo como indicado, tampouco comprovou que houve falha na prestação de serviço. Ademais, denota-se que houve a retificação da fatura objurgada na seara administrativa. Dessa forma, tenho que o requerido se desincumbiu de comprovar o ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC, ou seja, de que não há que se falar em indenização ou restituição de valores posto que a cobrança esta de acordo com o contrato de prestação de serviços que sofre reajuste ao longo do tempo.
Sendo assim, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer a responsabilidade civil no presente caso, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar indenização em favor da reclamante, posto que inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo requerido. Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação. É o entendimento do TJMT: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PLANO CONTROLE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO VALOR CONTRATADO. TÉRMINO DO DESCONTO DE PERMANÊNCIA. FATURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO(...) (N.U 1015939-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022). Dessa forma diante da ausente alegação autoral em relação a falha na prestação de serviços a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95”.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995).
4. Após análise detida dos autos, a reclamada demonstrou regularidade no reajuste do valor, apresentando nova condição comercial e o comunicado no site, com data de 23/03/2023.
5. O julgado está de acordo com a Jurisprudência recente da turma recursal:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE VALORES COBRADOS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. CONTRATO APRESENTADO PARA TELEFONIA MÓVEL E CONTA APRESENTADA DE TELEFONIA RESIDENCIAL. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Inominado. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação de serviços.2. Nas razões recursais a parte consumidora sustenta que realizou a contratação dos serviços de telefonia móvel ofertados pela recorrida e que teria solicitado a alteração contratual, passando a ter um “plano controle” no valor de R$ 79.90 (setenta e nove reais e noventa centavos), contudo, as faturas apresentadas ultrapassavam o valor ajustado, tendo solicitado o cancelamento do contrato, o que gerou uma multa por descumprimento de período mínimo.3.
Foi apresentado o contrato firmado entre as partes, o qual foi firmado em 08/10/2022 e as faturas questionadas são referentes a consumos de anteriores, tendo em vista que o vencimento de ambas foram em 15/09/2022 e 15/10/2022.4. Não foi apresentado o primeiro contrato firmado entre as partes, apenas a alteração contratual.5. Registro que a alteração contratual prevê benefício promocional e em contrapartida, uma fidelização de doze meses, contudo o contrato foi cancelado antes do decurso do prazo ajustado.6.
Analisando as provas apresentadas, não é possível verificar verossimilhança das alegações da exordial.7. A cobrança de multa por fidelização é permitida pela Resolução 632/2014 da ANATEL, senão vejamos: Art.
13. Os pedidos de rescisão independem do adimplemento contratual, devendo ser assegurada ao Consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos contratuais de permanência mínima.Art.
50. Antes da contratação, devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço, especialmente, quando for o caso:(...)IX - incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo.Art.
56. O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência.Parágrafo único. Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado
8. Cumpre ressaltar que o termo firmado entre as partes apontou a existência de valor promocional, o valor que seria cobrado após o período promocional e o prazo de fidelidade de 12 (doze) meses.9. Registro ainda, que no caso concreto, a parte recorrente não apresentou a fatura integral, apenas dois boletos com o código de barras e os valores, não podendo concluir quais os valores foram cobrados e que título, sendo impossível concluir qual o valor está sendo cobrado a título do plano mensal ou serviços adicionais.10.
Em que pese o princípio da simplicidade aplicável aos juizados especiais, este não é absoluto e compete ainda que minimamente a parte requerente comprovar os fatos que alega, não podendo se exigir prova negativa da parte adversa.11. Não restou comprovada a existência de falha na prestação dos serviços.12. Desse modo, não tendo sido comprovada a existência de falha na prestação de serviços, resta frágil a imputação de falha por parte da companhia telefônica, e não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.13.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator (N.U 1069492-13.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 20/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023)
6. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
7. Recurso conhecido e não provido.
8. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
9. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
10. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora