ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNANDES VENDRAME, ANTONIA APARECIDA DA CRUZ, ANDRE MAURICIO ANTUNES, APROCAMPO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP
Advogados
DIEGO OSMAR PIZZATTO (OAB 11094/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069705-14.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA DA CRUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., APROCAMPO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, ERNANDES VENDRAME, ANDRE MAURICIO ANTUNES
Vistos. A parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 215278933). Pois bem. Sobre a questão, prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Ainda, o artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” A intimação da parte reclamante acerca da solenidade ocorreu em tempo hábil à sua comunicação pelo advogado constituído e/ou para formulação de pedido de redesignação. É preciso dizer que, não comparecendo a parte reclamante à audiência, assume o ônus de justificar a ausência, mesmo porque, como ônus, trata-se de um imperativo do próprio interesse.
A legislação apenas diz que, com a ausência da parte, será extinta a demanda e ponto. Não há necessidade de se intimar ou conceder prazo, pois incumbe à parte a proatividade de justificar a ausência na própria solenidade ou, no máximo, logo em seguida e desde que se trate de fato impeditivo contemporâneo. Afinal, fato pretérito deve ser justificado até a abertura da solenidade. A propósito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DE EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NO LINK SEM COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado. Sentença de extinção por contumácia, ante a ausência injustificada da parte promovente a audiência de conciliação, condenando a parte autora em custas processuais conforme orienta o enunciado n. 28 do FONAJE.
2. Pretensão recursal pela parte promovente. No caso, verifica-se que apesar da justificativa, não há provas de problema no link ou de que o causídico conversou sobre tal problemática com seu cliente no exato momento da audiência como suscita em via recursal, fato é que a parte autora faltou a solenidade, e apesar do causídico solicitar prazo para justificar e juntar documentos que subsidiassem a remarcação da audiência, verifica-se que o print juntado não possui sequer data e hora, e em razões recursais junta conversa de whatsapp sem data, o que novamente não faz prova de que se trata de conversa no dia da audiência, apenas recortes sem qualquer demonstrativo de se tratar da respectiva audiência.
3. A audiência foi realizada em 30/11/2021 às 17h40min (id. 155765144), sem o comparecimento da parte autora, mesmo devidamente intimada do ato. Contudo denota-se o comparecimento sem nenhuma insurgência da parte promovida, eis que presentes a reclamada, por preposto, causídico do polo passivo e o causídico do reclamante, insta mencionar, que o link é idêntico a todos.
4. Aliado a isso, o causídico da parte promovente sequer juntou provas do alegado problema, sejam por prints da tela com dia e horário da aprazada audiência, ou vídeo filmando a tentativa de acesso ao link de modo insuficiente.
5. Tal ônus de prova de impossibilidade de acesso é da parte autora, que no ato deveria ter juntado de imediato o print para remarcação do ato, com a devida comprovação do dia e horário. No entanto, não há qualquer documentação comprovando suas alegações.
6. O reconhecimento da contumácia é medida que se impõe, em razão da ausência injustificada da parte autora em audiência, assim como, a sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado FONAJE
28. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
8. Recurso conhecido e não provido.
9. Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.” (N.U 1034691-05.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) (negrito nosso) “RECURSO INOMINADO.
BANCO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONTUMÁCIA.
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA. JUSTIFICATIVA SEM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem.
2. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
3. Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1006330-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) (negrito nosso)
Posto isso, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado 28 do FONAJE, bem como por inteligência do § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, sendo vedado o ajuizamento de nova ação desta natureza sem o prévio pagamento das custas processuais deste feito.
P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Órgão
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA APARECIDA DA CRUZ
Advogado
DIEGO OSMAR PIZZATTO (OAB 11094/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069705-14.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA DA CRUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., APROCAMPO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, ERNANDES VENDRAME, ANDRE MAURICIO ANTUNES
Vistos. Por meio da manifestação de Id. 211557939 a parte reclamante sustenta, em síntese, (a) que não há medidor de energia ligado ao apartamento em que reside, (b) que localizou notificação de suspensão de fornecimento datada de 24.04.2024 em razão de conexão clandestina, (c) que nunca se preocupou com o recebimento de faturas de energia elétrica em razão do contrato de locação ter sido firmado pelo genitor de sua filha, responsável pelo adimplemento das faturas, (d) que atualmente a unidade consumidora se encontra inativa e (e) que é seu direito a nova ligação em seu nome, pois não deu causa à suspensão.
Tais argumentos, diga-se, desbordam da causa de pedir e pedidos indicados na exordial, razão pela qual são necessários novos esclarecimentos. Logo, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 10 dias, diante dos fatos narrados no Id. 211557939, esclarecer se permanecem os pedidos formulados em face dos demais reclamados (Aprocampo, Ernandes e André), apresentando as adequações necessárias, nos termos do art. 319, incisos III e IV, do CPC, bem como comprovar que solicitou a mudança de titularidade da unidade consumidora para o seu nome e que não fora possível a alteração pela via administrativa, tudo sob pena de extinção.
Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA APARECIDA DA CRUZ
Advogado
DIEGO OSMAR PIZZATTO (OAB 11094/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069705-14.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ANTONIA APARECIDA DA CRUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., APROCAMPO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, ERNANDES VENDRAME, ANDRE MAURICIO ANTUNES
Vistos. INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, emendar a inicial, anexando aos autos o histórico de cobrança/pagamento das faturas dos últimos seis meses (obtido no sítio eletrônico da parte reclamada), condizente à unidade consumidora objeto da demanda, quando poderá esclarecer se fora tentado o contato administrativo com a concessionária de energia, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIA APARECIDA DA CRUZ
Advogado
DIEGO OSMAR PIZZATTO (OAB 11094/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069705-14.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIA APARECIDA DA CRUZ Endereço: RUA LUIS PHILIPPE PEREIRA LEITE, 371, Edifício Luxemburgo - Apartamento 201, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-602 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: , 184, Rua Manoel dos Santos Coimbra, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Nome: APROCAMPO - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida 02 de Dezembro, 1551, Centro, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 Nome: ERNANDES VENDRAME Endereço: RUA LUIS PHILIPPE PEREIRA LEITE, 371, Edifício Luxemburgo - Apartamento 1101, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-602 Nome: ANDRE MAURICIO ANTUNES Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 2368, Edifício Top Tower - Sala 1107 - 11 Andar, Jardim Aclimação, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Energisa 6ºJEC Cuiabá Data: 17/11/2025 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de outubro de 2025