ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069705-48.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JONAS ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO
REQUERIDO: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II. MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 354,50 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada em 10/08/2024. Além da inexigibilidade do débito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ilegitimidade do débito.
O requerido aduz que a cobrança é legítima posto que a parte autora possui relação jurídica, tendo aberto conta corrente em 09/07/2023, e contratado cartão de crédito. A reclamada com a finalidade de comprovar a legitimidade da inscrição, apresentou imagem de tela sistêmica e cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica atribuída ao autor (id 174380060). A parte autora, por sua vez, no id 175411047 impugnou os documentos, sustentando que “a parte autora informa que nunca solicitou qualquer empréstimo perante referida instituição bancária, tampouco que fosse creditado em eventual conta do Mercado Pago”.
Desta feita, a conclusão de procedência ou não do pedido e suas implicações exige/demanda a produção de prova pericial dotada de complexidade técnica, para efeito de se definir, com grau mínimo de segurança, sobre as questões delineadas na inicial e seus desdobramentos, ainda mais pelo fato de se tratar de cédula bancária que teria sido supostamente assinado pela reclamante - a fim de comprovar a existência de débitos entre as partes litigantes.
A reclamante argumenta que não contratou serviço fornecido pela reclamada, negando que teria assinado os documentos apresentados. Deste modo, tendo entendo que o ponto controvertido, in casu, reside em saber se a assinatura dos termos foi lançada por terceiro ou pela própria parte autora, já que a assinatura constante no documento é eletrônica e não possui meio de verificação de fácil acesso. Assim, faz-se necessária à realização de prova pericial, cujo ato impõe rito complexo, que não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada.
Conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". A perícia informal, prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com a perícia técnica necessária, que possui natureza complexa e, por sua vez, viola os princípios da celeridade, informalidade e simplicidade.
A perícia técnica própria para verificação de assinatura eletrônica não pode ser realizada pela simples inquirição de técnico, conforme prevê o dispositivo legal mencionado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
2. A autora nega a existência de relação jurídica, porém o banco requerido apresenta as cédulas de créditos bancário com assinatura eletrônica da contratante. A Recorrente impugna a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos de financiamento.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada; e (ii) estabelecer se a complexidade da prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda.
4. A realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação é necessária quando há impugnação da autenticidade de assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A impugnação de assinatura eletrônica envolve questões técnicas que extrapolam a simplicidade exigida para a competência do Juizado Especial. A complexidade da prova pericial, que exige conhecimentos técnicos específicos em tecnologia da informação, inviabiliza o processamento do feito no Juizado Especial Cível, que é incompetente para julgar matérias que demandam tal especialização.
6. Processo extinto sem resolução de mérito. (N.U 1022423-14.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 25/10/2024) Forçoso concluir, assim, que o Juizado Especial não detém competência para processar e julgar a demanda manejada, uma vez que o deslinde da controvérsia depende de prova pericial complexa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito