PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069708-03.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Relatório. Trata-se de ação proposta por ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, decorrentes de saques indevidos de valores oriundos da sua conta PASEP.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar (es). - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega em preliminar a inépcia da petição inicial e pugna pelo seu indeferimento, ante ausência de provas. Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão, pois a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A parte requerida sustenta, preliminarmente, que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (designado pelo Ministro da Fazenda), gerido pela UNIÃO FEDERAL, responder pelas perdas ou remunerações vinculadas às contas PASEP, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela presente ação judicial.
Ainda, argumenta que, ante a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que a administração e gestão cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a justiça competente para o julgamento do presente feito é a Justiça Federal. Entretanto, os argumentos da parte requerida não merecem acolhimento, vez que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a referida matéria, firmando tese com repercussão geral no Tema 1150, no qual pacificou que “I - o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da parte requerida e nem quanto a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. - DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte requerida pleiteia em sede preliminar, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao preliminar suscitada pela parte ré, vez que não se vislumbra uma relação de consumo entre o titular da conta e a Instituição Financeira requerida.
Desse modo, ACOLHO a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alega, que a parte reclamante não comprovou ausência de condições de suportar as despesas processuais. Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA PRESCRIÇÃO DECENAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida alega, preliminarmente, ocorrência de prescrição decenal da pretensão da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora relata na petição inicial, que tomou conhecimento da ausência de valores disponíveis para saques na conta PASES em 13/08/2024. Segundo Tema 1150 firmado pelo STJ, “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Desse modo, ante aplicação da teoria da actio nata, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora no caso concreto. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Do mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Da análise dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de má-gestão da parte ré quanto aos valores disponibilizados e contidos na sua conta PASEP, vez que houve supostos saques não autorizados.
Entretanto, a parte requerida no mérito, além de impugnar a ocorrência de saques indevidos, contesta os cálculos apresentados pela parte requerente nos autos. Desse modo, nas ações cujo objeto perfaz discussão de saldo e correção de valores referentes ao PASEP, verifica-se a necessidade de perícia técnica contábil, ante complexidade da demanda, visto que somente pela produção da referida prova pericial que poderá identificar com segurança a existência ou não de eventual saldo devido à parte reclamante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE SALDO EM CONTA PASEP. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA PROVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O juízo singular proferiu sentença assim redigida: "Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais proposta por ANTONIO DIAS DE AMORIM em face de BANCO DO BRASIL S.A. O requerente alega que é servidor público aposentado, e que ao se dirigir a instituição financeira requerida para realizar o saque da sua conta PASEP, foi surpreendido com o saldo zerado. Diante disso, o requerente solicitou os extratos de sua conta, tomando conhecimento de que, os valores eram depositados, todavia, havia saques indevidos.
O autor alega não ser responsável pelos saques, dessa forma, pugna pela condenação da requerida em danos materiais, com os valores devidamente corrigidos. Em sede de contestação a requerida alega a incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que, a causa demanda a realização de prova complexa, onde há a necessidade de prova pericial. Passo a análise da preliminar. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS.
Verifica-se que a preliminar arguida pela instituição requerida de fato merece acolhimento, considerando que a elaboração dos cálculos exige/demanda a produção de prova pericial contábil, dotada de complexidade técnica para efeito de se definir, sobre eventual existência de saldo devido e, em caso positivo, o seu montante, observados os índices de correção aplicáveis e eventuais deduções previstas.
Além disso, verifica-se que as microfilmagens apresentadas nos Ids. 87614418 e 68698875, estão inelegíveis, sendo impossível fazer uma análise segura dos referidos documentos. Vale lembrar que o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que"Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.", o que obsta o prosseguimento do feito e a prolação de sentença ilíquida.
O feito é próprio, portanto, de apreciação no Juízo comum, onde a instrução processual, com inafastável realização de perícia contábil, poderá com segurança identificar a existência ou não de eventual saldo devido ao Reclamante. Nesse sentido: “[...] Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95.2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
3. Incompetência do Juizado Especial Cível mantida.4. Recurso conhecido e não provido.(N.U 1014144-04.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023)” Destarte, é imperioso o reconhecimento da incompetência neste caso. Logo, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cuiabá/MT, data a do sistema.
SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado. Leiliane Peres Becker Juíza Leiga
Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública."
2. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamante, sustentando que: a) não há necessidade de perícia, visto que a atualização de valores foi realizada com o auxílio de sistema de cálculo e; b) o cálculo apresentado está de acordo com os ditames legais, havendo apenas a transcrição dos valores das microfichas e extrato PASEP. Requereu que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
3. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença, ocasião em que argumentou que o recurso inominado não deve ser conhecido com o argumento de que ofendeu o princípio da dialeticidade.
4. Inépcia recursal (Princípio da Dialeticidade). Se o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por ofensa ao Princípio da Dialeticidade (Súmula 30 das Turmas Recursais, STJ AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023 e TJMT N.U 1000781-40.2023.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, publicado no DJE 16/05/2024).
Contudo, se as razões recursais atacarem especificamente os fundamentos que sustentam a sentença recorrida, não há qualquer óbice ao seu conhecimento. Em análise do caso concreto, nota-se que a sentença objurgada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o argumento de que "a elaboração dos cálculos exige a produção de prova pericial contábil, dotada de complexidade técnica para efeito de se definir, sobre eventual existência de saldo devido e, em caso positivo, o seu montante, observados os índices de correção aplicáveis e eventuais deduções previstas".
Embora a parte recorrida tenha alegado que há violação ao Princípio da Dialeticidade, nas razões recursais o recorrente sustentou que não há necessidade de perícia, visto que a atualização de valores foi feita junto ao sistema Dr. Calc. e que o cálculo apresentado está de acordo com os ditames legais, havendo apenas a transcrição dos valores das microfichas e extrato PASEP, satisfazendo regularmente a dialeticidade recursal.
Portanto, considerando que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não há qualquer óbice para o conhecimento do recurso interposto.
5. Incompetência em razão da matéria. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas cíveis de maior complexidade, tendo como base o objeto da prova e não o direito material discutido, o que ocorre apenas quando houver a necessidade de produção de prova pericial complexa (Enunciado 54 do FONAJE e STJ RMS 30170/SC). Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamada em relação aos cálculos apresentados pela parte reclamante na inicial quanto ao valor do PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), no caso, será necessária prova pericial contábil a fim de apurar as taxas de conversão, os valores pagos a menor ou a maior, assim como se houve a correta aplicação dos indexadores vigentes à época e que incidiram em cada período, hipótese esta que somente pode ser realizada com auxílio de perito contábil, sendo, portanto, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ante a complexidade.
A propósito: (N.U 1075685-10.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/07/2024, publicado no DJE 18/07/2024); (N.U 1005132 20.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, publicado no DJE 29/02/2024) e; (N.U 1014144-04.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, publicado no DJE 04/10/2023).
Ainda, nesse mesmo sentido, menciono os seguintes julgados: N.U 1001798 86.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023; N.U 1024345-32.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021 e; N.U 1042702-71.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 24/08/2020.
A apuração de eventual saldo na conta do PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) exige prova pericial contábil e, consequentemente, diante da complexidade da prova, torna o juizado especial incompetente para processar e julgar a presente demanda. Embora a parte credora tenha liquidado o seu pedido utilizando o sistema de cálculo, a origem dos dados justifica a necessidade da perícia, visto que impossibilita que este juízo realize a conferência.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95), observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito – Relator (N.U 1001669-94.2021.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 30/09/2024, Publicado no DJE 04/10/2024) (grifo nosso) Ressalta-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa do Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Ainda, A realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação da ação nos Juizados Especiais, tornando absolutamente incompetente o presente Juízo para o conhecimento e julgamento da causa.
Desse modo, ante a necessidade de prova pericial, procedimento que não se compatibiliza com o rito célere, simples e informal dos Juizados Especiais, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, conclui-se pela incompetência do presente Juízo para julgamento da causa. Isto posto, acolho a preliminar de não incidência do código de defesa do consumidor no caso concreto, contudo, no mérito reconheço e declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c/c art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Órgão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA (OAB 12358/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069708-03.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.770,48 ESPÉCIE: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA PROFESSORA NEUZA LULA RODRIGUES, 12, JARDIM SANTA AMÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-600 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC CÁCERES, 1208, R. Padre Casemiro, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Banco do Brasil 3ºJEC Cuiabá Data: 22/11/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de outubro de 2024
Intimação
D
Órgão
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado
GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA (OAB 12358/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069708-03.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Banco do Brasil 3ºJEC Cuiabá Data: 22/11/2024 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo
3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do nciso I, da , podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
art. 51, i
Lei nº 9.099/95
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R. Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.