Vistos, etc. Processo em etapa de arquivamento. Diante da ausência de oposição da parte devedora, converto a penhora em pagamento e, considerando que o valor satisfaz o débito, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 247765281, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 3.179,31 (com rendimentos) Parte beneficiária: ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (com poderes de receber e dar quitação, ID 210841029).
Alvará expedido sob o número 20260908155038092701. Diante da ausência de dados bancários da parte executada, deixo de expedir o competente alvará, neste momento. Desse modo, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que seja informado dados bancário válidos do devedor: nome do banco, código do banco, número da agência, número da conta e dígito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do r. alvará. Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se oportunamente.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Destinatário
CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogado
ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT)
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO AGIBANK S/A
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com o propósito de intimar a parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da finalidade do valor depositado nos autos, esclarecendo se esse se destina a garantia do juízo ou ao pagamento da condenação, valendo o silêncio como quitação.
Sentença
Decisão
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos, etc. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Diante do êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO AGIBANK S/A
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 14 de Abril de 2026 a 16 de Abril de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069752-85.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: CID MAURO DA SILVA BRANDAO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
Vistos. Processo em fase de admissibilidade recursal. Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado (ID. 219031935).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95. Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069752-85.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: CID MAURO DA SILVA BRANDAO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora Embargante (ID. 217477900), contra sentença lançada ID. 215705920, ao argumento de que a sentença atacada contém obscuridade e contradição, posto que não se manifestou com relação à anulação do contrato de seguro. É a síntese do necessário. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
Registre-se que na sentença já foram enfrentados os argumentos trazidos pela embargante, reconhecendo a inexistência da contratação do seguro, bem como a ilegitimidade dos descontos realizados, logo, “não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado do seguro, os descontos são indevidos”. Ou seja, inexiste qualquer omissão, erros, divergências ou contradições como alega a embargante, mas sim indignação com o posicionamento jurisdicional adotado por este juízo no processo.
Neste contexto e em análise do caso concreto, nota-se que a pretensão de sanar vício de obscuridade ou contradição, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na sentença embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios. No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação sucinta em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Portanto, já se decidiu que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados. Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT), GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB 12056/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069752-85.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: CID MAURO DA SILVA BRANDAO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS proposta por CID MAURO DA SILVA BRANDÃO em face de BANCO AGIBANK S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados e o recebimento de indenização por dano moral. Narrando, em síntese, ser beneficiária do INSS e recebe seus proventos por meio de conta bancária mantida junto à promovida e constatou que a instituição financeira realizou descontos indevidos e não autorizados em sua conta, referentes a valores identificados como “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital”, totalizando R$ 280,63 de sua conta.
Alega-se violação do disposto na SARB nº 001/2008, que exige contrato assinado para qualquer débito automático, o que não ocorreu. Por falta de transparência e má-fé na prestação de serviços bancários, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida defende a regularidade dos descontos questionados, sustentando que o seguro de vida e a tarifa de comunicação digital foram contratados de forma autônoma e consciente pela parte promovente.
Alega que os descontos contestados pela parte autora são legítimos e previstos em contrato assinado, estando em conformidade com a regulamentação do Banco Central e tarifas de mercado, sem indícios de abusividade. Alega que a autora não apresentou prova objetiva de má-fé ou cobrança indevida, devendo-se presumir a boa-fé do banco. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação ao ID 215571862.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CID MAURO DA SILVA BRANDAO
Advogado
ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB 16095/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069752-85.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.561,26 ESPÉCIE: [Seguro, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CID MAURO DA SILVA BRANDAO Endereço: RUA V, 122, PARQUE NOVA ESPERANÇA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-365 POLO PASSIVO: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES, 1000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 1ºJEC Cuiabá Data: 12/11/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
É O
RELATÓRIO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em apurar se os descontos efetuados pela instituição financeira decorrem de contratação regular e consciente por parte da promovente, ou se efetivamente foram realizados de forma unilateral e indevida, sem a devida autorização.
Pois bem. No caso dos autos, a parte promovente alega que os descontos são indevidos porque não contratou qualquer serviço com a parte promovida. Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato ou que autorizou os descontos, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a promovida, no que se refere às tarifas sob rubrica TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIGITAL, logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança. A parte promovente celebrou contrato com o banco, conforme a proposta de abertura de conta corrente devidamente assinada (ID nº 214375728), cuja validade da chancela (assinatura digital ou biometria ID nº 214375731) não foi objeto de impugnação específica pela promovente no momento processual oportuno.
Tendo a parte autora aceito o encargo tarifário de forma expressa em cláusula específica (Cláusula 5.1), e não havendo nos autos qualquer elemento que macule a manifestação de vontade, a alegação de inexistência da relação jurídica quanto à tarifa não prospera. Vejamos: 5.1 da Proposta de Abertura de Conta Corrente, nos seguintes termos: “Serão cobradas pelos serviços contratados pelo PROPONENTE e pelas operações por ele realizadas as tarifas permitidas pelas normas legais vigentes, nos valores previstos em tabela disponível no site www.agibank.com.br, ficando o Banco Agibank S/A, desde já, autorizado a debitar o valor das mesmas na conta indicada no Quadro I, com o que o PROPONENTE concorda expressamente e tem ciência de todas as tarifas cobradas pela instituição.” Destaco que, os documentos unilaterais, quando não especificamente impugnados, podem ser considerados válidos e autênticos, conforme dispõe o art. 411, inciso III, do CPC.
Ressalta-se que a impugnação apta a comprometer a validade de tais documentos devem ser feita de maneira específica, trazendo elementos concretos que os fragilizem, inclusive contestando as informações neles contidas. A contratação, portanto, se deu de forma livre, consciente e com ciência das condições, conforme prova documental acostada aos autos. A alegação de que jamais contratou ou autorizou tal tarifa, não merece prosperar.
Ademais, a repetição dos lançamentos nos extratos bancários corrobora a regularidade das cobranças e afasta qualquer indício de ilicitude. Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) Contudo, por outro lado, a promovida não comprovou a contratação do seguro questionado.
Observa-se que no contrato de abertura de conta os campos relativos a Seguros (Vida, Imóvel, Automóvel e Outros) encontram-se em branco, não havendo prova de que o promovente tenha aderido a qualquer seguro. Vejamos: Inexistindo consentimento da parte promovente, não há contrato e, portanto, não há responsabilidade da mesma em relação aos descontos, não havendo se falar em regularidade ou em exercício regular de um direito das partes promovidas.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado do seguro, os descontos são indevidos, devendo ser indenizada moralmente. Com efeito, diante da configuração de desconto indevido, sem sua autorização, a procedência da ação para imediata devolução dos valores de forma dobrada é medida que se impõe. A parte promovida ao realizar cobranças indevidas quanto ao seguro, não apenas agiu de maneira irregular, mas também prejudicou a parte promovente ao privá-la de recursos essenciais, caracterizados como verba de caráter alimentar.
Isso configura uma obrigação de indenizar pelos danos causados. É fundamental que haja a responsabilização das promovidas para garantir a reparação dos prejuízos sofridos. Ainda, o promovente juntou aos autos prova de tentativa de resolução administrativa, datada de 15/09/2025, encaminhada por e-mail à promovida, na qual solicitou expressamente o cancelamento dos descontos efetuados em sua conta bancária a título de “Tarifa de Comunicação Digital” e “Desconto de Seguro”, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente.
No entanto, a promovida não comprovou a efetiva contratação do seguro questionado e tampouco regularizou a situação administrativamente, demonstrando omissão quanto à prestação de informações claras e transparência no relacionamento com a consumidora. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Turma Recursal única: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE LINHAS TELEFÔNICAS COM OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
COBRANÇAS REITERADAS E INDEVIDAS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
2. A parte Reclamante conta que realizou a portabilidade do seu número (66) 9 99765496, todavia, passou a receber cobranças reiteradas das linhas telefônicas (65) 9 9929-8510 e (42) 99138-5546, as quais afirma desconhecer. Sustenta que buscou as vias administrativas, por diversas vezes, informando a contratação fraudulenta de linhas telefônicas em seu nome, contudo, não obteve êxito.
3. Em contrapartida, a empresa RÉ sustenta que as referidas linhas telefônicas, (65) 99929-8510 e (42) 99138-5546, foram habilitadas pelo Autor, não havendo o que se falar em ilicitude na contratação. Entretanto, colacionou meios de provas unilaterais consistentes em telas sistêmicas, relatório de chamadas do terminal 65 999298510 e faturas, os quais não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da contratação das linhas telefônicas pelo consumidor.
4. A cobrança de modo persistente, por meio de ligações telefônicas e mensagens, referentes a dividas contestada nas vias administrativas, gera inquietude e causa contrariedade, o suficiente para dar ensejo a indenização por dano moral, ainda mais quando o consumidor não consegue solucionar o problema administrativamente.
5. Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “A Reclamada afirma que a Reclamante contratou seus serviços. No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas. Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança. Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.”
6. Cumpre ressaltar que, nas contrarrazões recursais, a parte Autora informa que, após a prolação da sentença, a empresa RÉ firmou novo contrato de terminal 11 93260-7763, em titularidade do Autor, todavia, este não o contratou e desconhece a sua origem. Aduz que a empresa Recorrente descumpriu com a sentença que determinou a exclusão das linhas telefônicas e das contas em aberto em nome do Recorrido com o novo contrato.
7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida nos autos, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a inexistência de débito referente as linhas telefônicas de n. (65) 99926-8510 e (42) 99138-5546, promovendo o cancelamento dos contratos referentes as referidas linhas telefônicas; c) CONDENAR a empresa OI S/A ao pagamento à parte autora da importância de 4.000,00 (quatro mil Reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ); Rejeito o pedido contraposto tendo em vista que a prova nos autos comprova que o valor objeto de cobrança é indevida”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitradas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1002398-31.2021.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022). RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO COM PREVISÃO DE APENAS UMA TARIFA – DEMAIS TARIFAS INDEVIDAS – OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo a juntada de contrato com previsão de apenas uma tarifa, são indevidas as demais tarifas descontadas na conta corrente da promovente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Em virtude das cobranças indevidas, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As cobranças indevidas ensejam o pagamento de indenização por dano moral, ainda mais quando não houve solução na via administrativa, devendo ser mantida a sentença que fixou em valor razoável. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000119-82.2019.8.11.0102, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021) Como dito, o dano moral decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo extrapatrimonial específico.
Contudo, a situação é agravada por dois fatores cruciais: a) Caráter alimentar da verba: Os descontos a titulo de seguro recaíram sobre proventos de benefício do INSS da parte promovente, comprometendo recursos essenciais à sua subsistência e configurando violação ao seu mínimo existencial. b) Omissão administrativa: A promovida, após ser notificada extrajudicialmente pela parte promovente em 15/09/2025 sobre a irregularidade, não regularizou a situação ou devolveu os valores, demonstrando desídia e desrespeito ao consumidor (Art. 42, § único, CDC), o que potencializa a lesão.
Para a fixação do valor, são observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de: a) reparar o dano causado à vítima; b) evitar o enriquecimento sem causa; e c) exercer o necessário efeito punitivo-pedagógico sobre o ofensor. À vista de tais critérios, e atenta aos patamares fixados pela jurisprudência para casos semelhantes de desconto indevido em verba alimentar, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela justo, necessário e suficiente à reparação e à prevenção de novas falhas.
No mais, no que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo que também deve ser acolhido em relação aos descontos do seguro, pois não houve demonstração da contratação de forma legal neste caso, conforme já mencionado. Desta forma, deve ser devolvido o valor de R$ 507,30 (quinhentos e sete reais e trinta centavos), já em dobro id. n. 210841033. Por derradeiro, em cumprimento ao dever de examinar todas as questões de ordem pública cognoscíveis, passa-se à análise da litigância de má-fé da parte Autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o pedido de declaração de inexistência de débito relativo a “Tarifa Comunicação Digital” foi desacolhido, uma vez que a instituição financeira comprovou a contratação válida por meio de prova tecnológica. Em tese, negar a existência de um contrato validamente comprovado poderia configurar a alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, CPC). Contudo, a condenação por litigância de má-fé é uma medida de caráter punitivo excepcional, que exige a prova inequívoca do dolo e da intenção deliberada da parte em falsear a verdade processual para obter vantagem ilícita, não se confundindo com o mero erro ou decaimento do pedido.
Por essas razões, sugiro o afastamento da aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, atualizadas pelo IPCA a partir desta data, com juros de mora pelo índice da Taxa Legal de juros, a partir da citação válida.
Proponho, ainda, CONDENAR a parte promovida a restituir à parte promovente, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de 'Débito de Seguro', correspondente ao valor simples de R$ 253,65 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o importe de R$ 507,30 (quinhentos e sete reais e trinta centavos), a título de repetição do indébito, já em dobro. Sobre este valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios à razão da taxa referencial do SELIC, deduzido o Índice IPCA, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação.
Por fim, sugiro rejeitar o pedido de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito referente à rubrica "Tarifa Comunicação Digital", nos termos da fundamentação. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga _____________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de outubro de 2025