PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001
REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve sequestro do valor correspondente ao débito, não tendo o executado impugnado a penhora. O valor sequestrado está compatível com a requisição expedida. Assim, diante da satisfação integral da obrigação pela quitação do débito, julga-se extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Requisite-se a vinculação do valor penhorado junto ao Departamento de Depósitos Judiciais.
Após, proceda-se com a expedição de alvará para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se. Após o processamento do alvará, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa em face do executado. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte. O cálculo se encontra atualizado conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Assim, diante a ausência de comprovação da quitação, defere-se o pedido de sequestro do valor não adimplido, via SISBAJUD. Junte-se o recibo de detalhamento da ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para ciência de que o silêncio importará na ordem de levantamento do valor depositado na conta judicial.
Silente a parte executada expeça-se alvará para levantamento e venham conclusos para a extinção pelo pagamento. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR A PARTE EXEQUENTE acerca do RETORNO DA CPE - CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRONICO, bem como para REQUERER o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.Lm
2 - Art.
47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
3 - Art.
36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Agosto 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001
REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente postula o recebimento dos valores atualizados. O executado, intimado, não impugnou o cumprimento de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de ID. 196568482, DEFERINDO tanto eventual pedido de destaque de honorários como de renúncia ao teto, desde que postulado antes da expedição do RPV, sem prejuízo do levantamento integral ao patrono que tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo. Após, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar. Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. Posteriormente, conclusos para homologação. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 05 de Maio de 2025 a 08 de Maio de 2025, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR. EDSON DIAS REIS - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (nos casos em que há previsão, conforme disposto no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais), O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART.
62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Considerando que o Recurso Inominado foi interposto pela parte REQUERENTE. Desta feita, recebe-se o recurso inominado no efeito devolutivo. Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Embora a parte Requerida tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões o prazo se escoou sem a sua manifestação.
Remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários, o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS bem como o recebimento do adicional de insalubridade, referente ao período trabalhado. Passa-se à apreciação.
Insta ressaltar que, mesmo que o requerido não tenha apresentado Contestação, é cediço que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos da revelia por se ter em discussão direitos indisponíveis o que a enquadra na exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Note-se que o F, previu a necessidade de edição No caso do Estado de Mato Grosso editou a , de 19 de dezembro de 2017 (com alterações da ) dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Apresentada a resposta intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado, no prazo de 5 dias, e volvam conclusos. ”. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001
REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano. Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório.
É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV. Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Recolher
artigo 37, IX, C
lei.
Lei Complementar nº 600
Lei Complementar 755/2023
Art. 2º
I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;
II - realização de recenseamentos;
III - assistência a situações de calamidade pública;
IV - admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (Nova redação dada pela LC 719/2022); a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. (Nova redação dada pela LC 719/2022)
V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC;
VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil;
IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ou órgão ou entidade equivalente, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Nova redação dada pela LC 719/2022).
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental;
XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;
XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002;
XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar;
XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
XIX - atividades de baixa ou média complexidade necessárias para a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
XX - atividades técnicas especializadas para atuar em projetos e atividades necessárias para a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
XXI - atividades que tornarão obsoletas em curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023). (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de:
I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 719/2022)
II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VIII e IX do art. 2º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
III - 30 (trinta) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 2º desta Lei Complementar; (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023)
IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. § 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído. § 2º Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: (Nova redação dada pela LC 719/2022)
I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
II - até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses nas situações previstas no inciso IV do caput deste artigo. Segundo as informações extraídas da documentação juntada à Inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços junto à secretaria de Estado para o cargo de nível fundamental, no período de (12/2017 a 11/2021). Assim, vê-se que as espécies de contratações se enquadram na legislação estadual, eis que não ultrapassado o prazo máximo.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da validade dos contratos por observância às regras que embasam esta espécie de relação e, consequentemente improcede o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente ao valor do FGTS. No que tange ao pedido do recebimento do adicional de insalubridade, independentemente do resultado do laudo do exame técnico, como inexiste previsão legal para pagamento do adicional, a decisão judicial não pode criar um direito remuneratório inexistente sob pena de ofensa a Súmula Vinculante 37 STF - Súmula
37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Consigna-se, por oportuno, que eventual reconhecimento administrativo ou eventual implementação de vantagem sem que haja previsão legal, não vincula a decisão judicial. Destaca-se que a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, possui o poder (e dever) de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os no espectro de conveniência e oportunidade.
Portanto, ainda que em algum momento tenha sido paga vantagem a parte autora sem previsão legal, tal circunstância não lhe confere aquisição de direito, mas apenas pode evitar eventual devolução do valor pago indevidamente sob o fundamento de recebimento de boa-fé. Logo, a parte requerente não logrou demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Rúbia Apolônio Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. Cuiabá-MT, data de registrada no sistema. Transitado em jugado, nada sendo requerido, arquive-se. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo. Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé. Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se. Data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
Advogado
IGOR PEXE MARTINS OLIVEIRA (OAB 25213/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Numero do Processo: 1069756-93.2023.8.11.0001
REQUERENTE: SIMONE BORGES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano. Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório.
É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV. Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo. Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé. Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se. Data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito