ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Processo n. 1069765-84.2025.8.11.0001 Requerente: JOANA DARC RODRIGUES Requerido: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. JOANA D’ARC RODRIGUES, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., reclamando a autora que a negativação é indevida, a inexistência da dívida, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como, a condenação em danos morais.
Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminar A alegação de necessidade de comparecimento pessoal da autora torna-se indispensável, pois a consumidora nega contratação acerca da dívida de origem com o BANCO ITAUCARD S/A., cabendo, portanto, a ré comprovar a legalidade da cessão com apresentação do contrato de origem (matéria de direito).
Em relação ao interesse de agir, o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Quanto ao pedido de suspensão processual, registro que o tema em debate trata-se de negativa de contratação, e não discussão de dívida reconhecida, porém, prescrita, o que incidiria ao tema da IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000.
Assim, opino, pela rejeição das preliminares. Mérito Trata-se de matéria de menor complexidade e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. A autora busca a declaração de inexistência dos débitos, bem como a responsabilização pela negativação realizada pela alegada inadimplência da dívida. Verifica-se dos documentos juntados pelo requerido (ID. 214596584), trata-se de termo de cessão de crédito entre o cedente “BANCO ITAUCARD S/A.”, e o requerido “CESSIONÁRIO”.
Contudo, resta ausente o contrato originário das dívidas cobradas, documento de que o requerido devia dispor, em razão da cessão de crédito. Assim sendo, não logrando o requerido em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, há de reconhecer a inexistência do débito discutido. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATOS DE PRESERVAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
1) Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora ver declarada a inexistência de débito em face de desconhecimento de sua origem, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, julgada improcedente na origem.
2) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Conforme o disposto no artigo 293 do Código Civil, na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas a eficácia contra o mesmo somente ocorre após a competente notificação regulada no artigo 290 do mesmo diploma legal.
3) A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito.
4) No caso em apreço, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de regular débito em nome da parte autora, não servindo para tanto meras faturas emitidas em nome do consumidor, tendo em vista se tratar de documento unilateral. Tratando-se de débito originário de contrato de cartão de crédito firmado com banco (cedente) deveria ter a parte ré (cessionária) juntado o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ônus da qual não se desincumbiu.
5) Assim, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes são medidas impositivas.
6) DANOS MORAIS - Quanto aos danos morais, ressalta-se que a parte autora possui outras inscrições negativas, de modo que não cabe indenização por danos morais por inscrição posterior, nos termos da Súmula n. 385 do STJ, pelo que a apelação deve ser parcialmente provida e a ação julgada parcialmente procedente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.” (TJRS – 6ª
CC – RApC nº 50228422620208210001 – reçl. Desembargador Gelson Rolim Stocker – j. 11/6/2021). Quanto ao dano moral, verifica-se que a autora trouxe extrato do “SERASA LIMPA NOME”, (ID. 210840934), que diz respeito, exclusivamente, a negociação de suposta dívida, e não restrição propriamente dito. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ACORDO DE PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou a parte recorrente a restituir em dobro o valor de R$ 412,89 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A parte reclamante alegou que realizou acordo para pagamento de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, efetuou o pagamento da entrada e da segunda parcela, mas o sistema não reconheceu o segundo pagamento, resultando no cancelamento do acordo e impedindo sua rematrícula na faculdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Serasa, como intermediadora na plataforma Serasa Limpa Nome, possui responsabilidade pelos acordos firmados e pagamentos realizados; e (ii) se a situação narrada configura dano moral e material indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Serasa atua apenas como intermediadora entre o consumidor e o credor na plataforma Serasa Limpa Nome, não tendo responsabilidade sobre os valores pagos ou sobre a atualização do status do acordo, conforme termos de uso da plataforma.
4. A responsabilidade pela oferta, definição das condições do acordo, geração de boletos, recebimento de valores e cobrança das dívidas é exclusiva das empresas credoras, não cabendo à Serasa executar ações de cobrança ou definir condições da oferta.
5. O registro na plataforma Serasa Limpa Nome não representa restrição de crédito, pois tem como finalidade apenas proporcionar meios para que os devedores negociem suas dívidas com política de descontos, sendo necessário acesso exclusivo do consumidor mediante senha pessoal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Serasa, na plataforma Serasa Limpa Nome, atua apenas como intermediadora entre o consumidor e o credor, não tendo responsabilidade sobre os valores pagos ou sobre a atualização do status do acordo.
2. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não representa inscrição em cadastro de proteção ao crédito e, por si só, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art.
22. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI 10025421620198110037, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Turma Recursal Única, j. 30/07/2020; TJMT, RI 1007816-30.2023.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 24/07/2023. (N.U 1015066-60.2024.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/10/2025, Publicado no DJE 24/10/2025)” Dispositivo
Posto isso, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente os débitos discutidos nos autos, com a consequente baixa da anotação; b) INDEFERIR o dano moral. Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Antônio Dias da Costa Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)