AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., JOEL ROCHA DE LIMA
Advogados
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARCELA OLIVIA DE MOURA CANAVARROS SERRA (OAB 28609/MT), FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR (OAB 17801/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069782-23.2025.8.11.0001.
AUTOR: JOEL ROCHA DE LIMA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Expedido e assinado o alvará sob o número 20260213161548092457. A parte poderá consultá-lo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado
FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com o propósito de intimar a parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da finalidade do valor depositado nos autos, esclarecendo se esse se destina a garantia do juízo ou ao pagamento da condenação, valendo o silêncio como quitação.
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., JOEL ROCHA DE LIMA
Advogados
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARCELA OLIVIA DE MOURA CANAVARROS SERRA (OAB 28609/MT), FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR (OAB 17801/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069782-23.2025.8.11.0001.
AUTOR: JOEL ROCHA DE LIMA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”.
Naquele leading case, a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.
O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas “dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos” e, em seguida, explicitando tratar-se da “questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral”. VÊ-se, portanto, que a ratio decidendi do precedente – e, por consequência, o âmbito objetivo de incidência do Tema 1.417 – está ancorada em três elementos cumulativos, a saber: a) relação de transporte aéreo de passageiros; b) dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado; c) controvérsia jurídica centrada na prevalência das normas de transporte aéreo (CBA) sobre as normas de proteção ao consumidor (CDC), em hipóteses de caso fortuito ou força maior, com reflexos na própria configuração e extensão da responsabilidade civil do transportador.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOEL ROCHA DE LIMA
Advogados
MARCELA OLIVIA DE MOURA CANAVARROS SERRA (OAB 28609/MT), FRANCISCO PEDRO BEZERRA CRUZ JUNIOR (OAB 17801/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069782-23.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.856,82 ESPÉCIE: [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOEL ROCHA DE LIMA Endereço: RUA A, 401, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-258 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Aéreas 2ºJEC Cuiabá Data: 10/11/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
No caso em exame, a controvérsia posta em juízo não se molda a esse desenho normativo-constitucional. Com efeito, a causa de pedir deduzida nos autos dirige-se a aspectos diversos – tais como, exemplificativamente, extravio, avaria ou furto de bagagem; preterição de embarque (overbooking); falhas na reacomodação de passageiros; descumprimento de deveres de informação; inadequada assistência material; ou, ainda, atraso ou cancelamento imputados a conduta culposa da transportadora –, sem que se estabeleça, como ponto central de debate, a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em cenário de caso fortuito ou força maior.
Ainda que, em determinadas ações de aviação civil, se faça menção a atraso ou cancelamento de voo, isso não basta, por si só, para atrair o Tema 1.417. É indispensável que o núcleo da controvérsia coincida com aquele definido pelo STF: conflito normativo entre o regime especial do transporte aéreo e o microssistema de defesa do consumidor, precisamente nas hipóteses em que a companhia aérea invoca caso fortuito ou força maior como elemento nuclear da disciplina da responsabilidade civil.
Onde não há esse conflito específico, mas apenas exame de falha na prestação do serviço, análise de danos decorrentes de conduta imputável ao transportador, ou discussão sobre extensão do dano em quadro fático distinto, falta o liame temático necessário para aplicação do precedente. No presente feito, a partir da leitura da petição inicial e da contestação, constata-se que: – não se discute, em termos normativos, a prevalência abstrata das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; – não se demonstra que o dano alegado decorra, nuclearmente, de situação de caso fortuito ou força maior tal como recortada no Tema 1.417, mas, ao revés, de suposta falha contratual ou ilícito civil específico; – a controvérsia pode ser integralmente solucionada à luz do regime jurídico ordinário aplicável à espécie (contratual e consumerista), sem necessidade de enfrentar a questão constitucional que motivou a afetação do ARE n. 1.560.244/RJ ao regime da repercussão geral.
Em outras palavras, a questão constitucional decidenda no Tema 1.417 é qualitativamente distinta da matéria deduzida nestes autos. A decisão paradigmática do STF tem por objeto a interpretação do art. 178 da Constituição Federal em face do conflito entre normas de transporte aéreo e normas de proteção ao consumidor, em contexto específico de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior.
JÁ a presente demanda versa sobre responsabilidade civil contratual em situação fática e jurídica que não replica esse padrão, seja porque o dano resulta de conduta culposa diretamente imputada à ré, seja porque inexiste invocação idônea de fortuito ou força maior a justificar o afastamento, em tese, das normas consumeristas. Nessa medida, impõe-se reconhecer que a vinculação prevista no art. 927, III, do Código de Processo Civil não se projeta, aqui, de modo automático.
A eficácia vinculante dos precedentes formados em regime de repercussão geral pressupõe identidade ou, ao menos, forte similitude entre a questão jurídica decidida e aquela submetida ao juízo de origem. Ausente essa correlação temática, a aplicação mecânica do Tema 1.417 não apenas desbordaria dos limites objetivos traçados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como também comprometeria a coerência e a integridade do sistema de precedentes.
Por conseguinte, afasto, em sede preliminar, a incidência do Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RJ) ao caso concreto, bem como a necessidade de suspensão deste feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli. A presente ação prosseguirá seu curso normal, com exame do mérito à luz do regime jurídico ordinário aplicável à espécie, observados os demais precedentes vinculantes pertinentes, sem prejuízo da apreciação de eventuais alegações defensivas pontuais que não se confundam com a tese constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por JOEL ROCHA DE LIMA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante o dano na bagagem durante o percurso da viagem. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso a ausência de registro de RIB, conforme negativa comprovada nos autos. A parte autora aduz que, ao tentar registrar a reclamação no balcão da companhia, teve a emissão do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) negada sob a justificativa de que "bagagens com rodinhas não são indenizáveis". A questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da avaria na bagagem enquanto estava sob a responsabilidade da Promovida.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que o pleito não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue avarias em sua mala, verifica-se pelas imagens acostadas que o dano se refere à ausência de rodinhas. É cediço que muitos modelos de malas atuais possuem rodinhas removíveis, justamente para facilitar o transporte e evitar quebras. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar a extensão do dano, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).
Não foi apresentada nota fiscal de compra da mala que permitisse aferir seu valor real, tampouco restou cabalmente demonstrado que a ausência das rodas inutilizou o bem ou que estas não eram, de fato, removíveis. A simples juntada de link com preços médios de mercado não substitui a prova do efetivo prejuízo patrimonial suportado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação robusta do valor do bem e da extensão da avaria, a improcedência do dano material é medida que se impõe.
Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais. No que se refere ao autor, melhor sorte assiste ao autor quanto ao dano moral, todavia, por fundamento diverso do dano físico à bagagem. O cerne da lesão extrapatrimonial, neste caso, reside na falha na prestação do serviço consubstanciada na negativa de emissão do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 32, § 1º e § 4º, impõe à transportadora o dever de registrar o protesto do passageiro.
A recusa do funcionário da reclamada em formalizar a reclamação do consumidor, sob a alegação de que "rodinhas não são indenizáveis", constitui conduta abusiva e desrespeitosa. Ainda que a empresa entenda, em seu regulamento interno, que determinado item não é passível de indenização, não lhe cabe impedir o consumidor de registrar a ocorrência. O RIB é o documento essencial para que o passageiro possa, inclusive, exercer seu direito de ação e buscar a reparação que entende devida.
A negativa de fornecimento desse documento coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e desvantagem exagerada, configurando falha no dever de informação e cooperação. O fato de o autor ter que insistir e, ainda assim, sair do aeroporto sem o documento formalizador do evento, transcende o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da reclamada de negar documento essencial para o deslinde da questão - documento este que poderia, inclusive, ser usado para provar a tese da empresa sobre o estado da mala - não pode militar em desfavor do consumidor.
Assim, configurado o ato ilícito pela falha no atendimento e obstrução ao direito de reclamar do consumidor, o dano moral é in re ipsa, decorrente da própria conduta desidiosa da ré. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Nesse sentido, E M E N T A RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. VOUCHER NÃO LIBERADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral e material, se a bagagem da consumidora foi danificada, conforme RIB, e a empresa aérea não busca solucionar o problema enfrentado, administrativamente. A condenação a título de indenização por dano moral, deve ser fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10173884120228110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2022) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
2 – CONDENAR a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, o pagamento da indenização em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data pelo IPCA, com juros de mora a partir da citação, aplicado o índice da TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 8 de outubro de 2025