ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
AUTOS: Nº 1069791-59.2025.8.11.0041
REQUERENTE: R. B.
C. S. D.
C. REPRESENTANTE: KATRYNE DOS SANTOS CENTOMA
REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por R. B.
C. S. D. C., menor impúbere, representado por sua genitora KATRYNE DOS SANTOS CENTOMA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem com itinerário Cuiabá/MT – Guarulhos/SP – Lima/Peru – Punta Cana/República Dominicana. Sustenta que, ao desembarcar em Lima para realização de conexão, foi informada acerca do atraso do voo com destino a Punta Cana, sem previsão de embarque, permanecendo aguardando no aeroporto por aproximadamente 5 horas e 10 minutos além do horário inicialmente contratado.
Afirma que solicitou reacomodação em outro voo, sem êxito, alegando ter suportado transtornos significativos, especialmente por se tratar de criança de quatro anos de idade. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (Id. 201694215).
A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, cartões de embarque e comprovantes relativos aos voos contratados e ao voo posteriormente realizado (Ids. 201694226, 201694227, 201694230, 201694231, 201694232 e 201694233). Por decisão, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da requerida, designada audiência de conciliação e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 203321057).
O Ministério Público manifestou ciência dos autos e requereu nova vista ao final da instrução para emissão de parecer de mérito, em razão da presença de interesse de menor (Id. 204478778). Foi designada audiência de conciliação para o dia 05/11/2025 (Id. 204956431), tendo as partes sido regularmente intimadas (Ids. 205191375 e 205191380). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição, sendo consignado prazo para apresentação de contestação pela requerida e posterior manifestação da parte autora (Id. 213929104).
A requerida apresentou contestação (Id. 216162978), arguindo, preliminarmente, a inadequação da concessão da justiça gratuita e ausência do interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral e impugnando a pretensão indenizatória formulada pela parte autora. Requereu a total improcedência da demanda. Após a apresentação da contestação, sobreveio decisão determinando a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE nº 1.560.244/RJ), que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo (Id. 216259508).
Posteriormente, a requerida protocolizou manifestação requerendo o sobrestamento do feito em observância à determinação de suspensão nacional emanada pelo Supremo Tribunal Federal (Ids. 218881518 e 219059291). A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão de suspensão, sustentando que a controvérsia dos autos decorre de falha concreta na prestação do serviço de transporte aéreo, não dependendo da definição da tese jurídica submetida ao Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Aduziu, ainda, que a manutenção da suspensão afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (Id. 228742824). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Da Ausência de Suspensão (Tema 1.417/STF) Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do processo. A ordem de sobrestamento nacional emanada do Supremo Tribunal Federal no bojo do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417) refere-se à "discussão sobre qual norma rege a responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento ou atraso de voo doméstico". Contudo, conforme esclarecido pelo próprio STF em sede de embargos de declaração, a controvérsia constitucional limita-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu art. 256, § 3º, estabelece um rol taxativo das situações que podem ser assim consideradas para fins de exclusão da responsabilidade do transportador. Vejamos: Art. 256 § 3º do CBA: Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Esse dispositivo legal é o balizador para a identificação das situações que se enquadram no Tema 1.417. No presente caso, a ré alega que o cancelamento decorreu de "indisponibilidade de aeronave". Tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, um evento inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo.
Não se trata de evento externo, imprevisível e inevitável. Portanto, por meio de distinguishing, conclui-se que a matéria aqui tratada não se amolda ao escopo do Tema 1.417/STF, não havendo óbice ao prosseguimento e julgamento do feito. Assim, não sendo o caso de suspensão do feito, passo ao julgamento do mérito. Passo a análise das preliminares. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar a existência de elementos capazes de infirmar a condição econômica alegada.
No caso concreto, a autora, menor impúbere representada por sua genitora, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 213701759), não tendo a requerida produzido qualquer elemento concreto apto a evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. A mera impugnação genérica desacompanhada de prova não possui força suficiente para afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. Da falta de interesse processual A requerida também sustenta ausência de interesse processual em razão da suposta falta de prévio esgotamento da via administrativa. A preliminar igualmente não prospera. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de relação de consumo independe de reclamação administrativa prévia. Rejeito, portanto, a preliminar. Prosseguindo quanto ao mérito. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Aplica-se o Código de defesa do Consumidor, que prevê que ao contrato de transporte aéreo, uma vez que o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final, e a companhia, por seu turno, enquadram-se como fornecedora, na medida em que oferece serviços (art. 2º e 3º do CDC). Nessa ótica, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão da utilização dos seus serviços.
Logo, se não houver a caracterização de qualquer excludente prevista no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, é inegável e inafastável a responsabilidade da empresa de transporte aéreo de passageiros, pois, independe da comprovação de culpa. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva alteração unilateral do contrato de transporte aéreo, alterando horário do trecho aéreo adquirido pela parte autora, que culminou com o atraso do horário de chegada no destino final.
Assim, sob a ótica da responsabilidade objetiva, aqui aplicável por se tratar de alegada prestação defeituosa do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) é sabido que não se perquire acerca do elemento culpa em sentido lato, contentando-se o dever de indenizar com a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava.
Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa. Sendo que a responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal já que a culpa resta excluída.
Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do
CC. Conforme documentado nos autos, a parte autora possuía passagem aérea para o trecho Lima/Peru – Punta Cana/República Dominicana, com embarque previsto para as 12h15min do dia 29/06/2025 (Id. 201694232). Os documentos de embarque posteriormente emitidos demonstram que o voo somente foi realizado às 17h15min do mesmo dia (Id. 201694233), ocasionando atraso superior a quatro horas e cinquenta minutos.
Além da prova documental produzida pela parte autora, a própria requerida reconheceu em sua contestação que o voo LA2450 sofreu atraso de aproximadamente 4 horas e 51 minutos. HÁ, portanto, inequívoca confissão quanto à ocorrência do atraso. A companhia aérea buscou justificar o evento sob o argumento de que o atraso decorreu de restrições aeroportuárias que impactaram voos anteriores e geraram efeito cascata na malha aérea.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento técnico, relatório operacional, NOTAM, comunicado da autoridade aeroportuária, registro da ANAC ou qualquer outro elemento probatório apto a comprovar a alegada restrição operacional. A mera alegação defensiva desacompanhada de prova não possui força suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A alegação de " indisponibilidade de aeronave por efeito reacionário", como já mencionado, configura fortuito interno. Trata-se de fato ligado aos riscos da própria atividade econômica explorada pela ré, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, portanto, não exclui sua responsabilidade de indenizar. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONVENÇÃO DE MONTREAL . INAPLICABILIDADE AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (TEMA 1240/STF). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame
1 . Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor de passageira menor de idade que, devido ao atraso do voo internacional, perdeu conexão e chegou ao destino final com mais de nove horas de atraso, tendo enfrentado dificuldades para obter assistência material adequada.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a readequação da malha aérea configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; (iii) a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1240 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a Convenção de Montreal não se aplica às indenizações por danos morais decorrentes de extravio, atraso ou cancelamento de voo internacional, hipótese em que deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal.
4 . A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, não sendo causa excludente de responsabilidade.
5. O atraso superior a nove horas, a perda de conexão, a necessidade de pernoitar em local diverso do destino final e a dificuldade de obtenção de assistência adequada extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
6 . O valor de R$ 10.000,00, fixado a título de compensação moral, mostra-se razoável e proporcional, observados os critérios de moderação e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação não provido . Tese de julgamento: "1. A Convenção de Montreal não se aplica às indenizações por dano moral decorrentes de atraso de voo internacional, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 1240 do STF.
2. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil da companhia aérea .
3. O atraso superior a nove horas, com perda de conexão e dificuldade de assistência, configura dano moral indenizável.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027524520258110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025) O art. 737 do CC estabelece que o “transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
A alegação da ocorrência de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois no exercício de sua atividade comercial caberia à ré precaver-se contra possível readequação da malha aérea, de modo a não impossibilitar o cumprimento da obrigação assumida. Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado.
Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque/desembarque, sem impor embaraços desnecessários. Outrossim, o serviço de passageiros é considerado uma atividade de risco, para o qual o Código Civil prevê a aplicação das regras da responsabilidade sem culpa, consoante disposto no parágrafo único, do artigo 927.
Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece deveres claros de assistência ao passageiro em casos de atraso e cancelamento. A ré, em sua contestação, alega genericamente ter prestado a devida assistência, mas não produz qualquer prova nesse sentido. A ausência de impugnação específica a esses documentos, nos termos do art. 341 do CPC, faz presumir sua veracidade. A falha na prestação do serviço é, portanto, dupla: o cancelamento do voo e, principalmente, o desamparo material ao consumidor em momento de vulnerabilidade.
O dano moral, no caso de cancelamento de voo com pernoite forçada em outra cidade, especialmente envolvendo passageiro com programação pessoal no destino, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato. Atinente o dano moral, por tratar-se de dano extrapatrimonial, é dispensável a comprovação de prejuízo, sendo suficiente a prova do fato que causou a lesão a demandante, decorrente da falha na prestação de serviços.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA – ALTERAÇÃO DE VOO – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos moldes em que determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso/alteração injustificada do voo ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. A indenização por dano extrapatrimonial deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.” (N.U 1024047-90.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 22/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO QUANTO AO TRAJETO FINAL – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TRAJETO FINAL PELA VIA TERRESTRE - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 12 (ONZE) HORAS DE ATRASO DO ORIGINARIAMENTE CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Apesar da tese da demandada de que o atraso e o cancelamento do trajeto final ocorreu devido às condições climáticas desfavoráveis (nevoeiro), tal alegação não foi comprovada nos autos e culminou com pouso em aeroporto diverso do contratado, causando transtornos a parte autora, que teve que chegar ao destino final por via terrestre, havendo um atraso superior a 12 horas do anteriormente contratado, o que enseja a falha na prestação dos serviços, configurando o dever de indenizar.
Para o arbitramento dos danos morais o Magistrado deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que, o valor do quantum indenizatório merece ser mantido.” (N.U 1012388-23.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 23/03/2024).
Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte Requerente poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, cultura, lazer e em qualquer outra atividade, evidenciando o dano moral subjetivo. No caso concreto, o atraso de aproximadamente 5 (cinco) horas, aliado à perda de compromissos pessoais relevantes, agrava significativamente o dano. Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo de atraso de voo ao destino é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como angústia e ansiedade, portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral. Desse modo, tenho que ficou caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, restando caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos, em que a situação aflitiva vivenciada pela parte autora causou dano moral, e o ocorrido não pode ser considerado mero dissabor ou fato comum do cotidiano.
Assim, prospera o pedido de indenização moral. A reparação do dano moral tem a finalidade de oferecer compensação àqueles que foram lesados, de modo a atenuar o seu sofrimento. E, em relação ao causador do dano, a indenização possui caráter pedagógico, a fim de que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Valendo-se do bom senso prático, aliado ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo aplicar um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Deve-se atentar às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, sendo que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – CONCLUSÃO DE VIAGEM POR VIA TERRESTRE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ -
SENTENÇA
REFORMA - RECURSO PROVIDO. Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros. Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil. O atraso com posterior cancelamento de voo, e conclusão da viagem por via terrestre, acarretando aborrecimentos extraordinários e constrangimentos ao consumidor é causa de ofensa à dignidade da pessoa, obrigando o fornecedor à indenização dos danos morais decorrentes.
A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se quando não respeitar esses parâmetros. JÁ assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP.
Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.” (N.U 1022584-89.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 20/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO DOMÉSTICO – ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA – AUMENTO DA DURAÇÃO DO VOO ORIGINAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – ATRASO QUE CAUSOU A PERDA DO VELÓRIO DO PAI DA PARTE AUTORA – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO – RECURSO DA AZUL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As companhias áreas são responsáveis pelos danos decorrentes de cancelamentos e alterações que geram atrasos excessivos de voos, sobretudo quando deixa de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade.
2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada aos consumidores, que, em razão da alteração, não puderam comparecer ao enterro do pai, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que no caso, comporta redução o valor que constitui medida reparatória excessiva em relação ao caráter disciplinar e ressarcitório que deve submeter a condenação.” (N.U 0025051-98.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 09/05/2022).
Ademais, é certo que a experiência negativa vivenciada fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor, inconformismo, o que é passível a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O caso em apreço não se trata de mero aborrecimento, pois frustrada a expectativa da parte autora em relação a sua viagem, mas sim, de real perda de tempo, desconforto e grande frustração.
Assim, resta claro que a parte requerida foi negligente ao não permitir o embarque no voo previamente programado, tendo aplicação, aqui, o estatuído no art. 14, §3º, II, do CDC, segundo o qual o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo certo que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Desta forma, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor. Nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. A fixação do montante indenizatório deve atender ao fim a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o seu grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesta toada, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. ATRASO DE VOO NACIONAL. CASO FORTUITO INTERNO. NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Recurso de apelação interposto dentro do prazo legal.
O caso fortuito interno não afasta a responsabilidade do transportador. A reparação por dano moral fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (N.U 1027714-60.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS ADVERSAS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PASSAGEIRA QUE FOI REALOCADA PARA COMPLETAR O SEU TRAJETO POR VIA TERRESTRE (ONIBUS) - ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao reclamante, em razão do atraso na chegada no destino final por cerca de 10 (dez) horas.
2. Atraso de voo configura falha na prestação do serviço e essa falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo prova das condições climáticas adversas no horário do voo da requerente, não há se falar em excludente de responsabilidade.
3. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
4. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, que não merece a minoração, pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1002893-74.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023). No caso concreto, restou demonstrado a falha na prestação de serviços da parte requerida, fornecedora do produto contratado. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o montante indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de modo que não acarreta enriquecimento sem causa, e com suficiente carga punitivo-pedagógica com o escopo de evitar novas ocorrências da mesma espécie.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte requerente, para CONDENAR a parte requerida, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora incidem desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 18 de junho de 2026. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito