ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Processo n. 1069793-52.2025.8.11.0001 Requerente: JOHN CLEBER COELHO RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. JOHN CLEBER COELHO RODRIGUES, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., reclamando o autor que identificou descontos abusivos e ilegais intitulados (CESTA CELULAR CORRESP PAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VR.
PARCIAL CESTA CELULAR COR.), e, portanto, requer a devolução dos valore em dobro, bem como a condenação em danos morais. Por sua vez, a parte ré suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Preliminares O direito de demandar resta demonstrado, pois, o autor trouxe extrato demonstrando descontos de serviços que alega não ter contratado. Assim, para configurar a litigância de má fé, necessário analisar as provas e fundamentos da defesa.
Em relação ao interesse de agir, o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Assim, opino, pela rejeição das preliminares. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido ria, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A demanda trata de relação submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor busca a declaração de inexistência de débito, bem como a responsabilização pelos descontos indevidos, sustentando que não possui nenhum contrato de pacote de serviços com a ré, ou seja, nega relação jurídica com a ré. Quanto aos débitos automáticos das tarifas intituladas “CESTA CELULAR CORRESP PAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VR. PARCIAL CESTA CELULAR COR”, o réu deixou de trazer aos autos, contratos devidamente assinados, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II do CPC).
Os documentos apresentados pela defesa não têm o condão de desconstituir a reclamação exposta da inicial. Dessa forma, não existem provas da contratação por meios idôneos, sendo dever da ré trazer prova para desconstituir o direito do autor. Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida. Nesse aspecto, não obstante os registros sistêmicos sejam aceitos como prova, estes devem ser corroborados por outros elementos probatórios, o que não foi efetivado no caso.
Elucida-se que o referido entendimento foi recentemente sumulado pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Súmula dos Juizados Especiais Cíveis n.
34) A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA.COBRANÇA INDEVIDA DE “CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos, no total de R$ 669,59, referentes à “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso1”. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, indeferindo o pedido de indenização moral.
Ambas as partes recorreram: a autora requer a condenação por dano moral; a instituição financeira pretende a reforma integral da sentença, alegando regularidade da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou contratação válida do pacote de serviços tarifado; e (ii) estabelecer se o desconto indevido em conta bancária autoriza a indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira tem o ônus de provar a contratação regular do serviço tarifado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verifica quando ausente instrumento contratual assinado, termo eletrônico idôneo ou registro sistêmico auditável que comprove a anuência do consumidor.
4. A cobrança de “cesta de serviços” sem manifestação inequívoca de vontade do cliente configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, em desacordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e com o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A restituição em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O desconto não autorizado em conta bancária, sobretudo quando utilizada para recebimento de salário ou benefício de natureza alimentar, configura violação à boa-fé objetiva e lesão à esfera da personalidade, ensejando dano moral in re ipsa.
7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e aos parâmetros jurisprudenciais da Turma Recursal, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso da consumidora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar a contratação expressa de pacote de serviços para legitimar a cobrança de tarifas bancárias mensais.
2. A cobrança de “cesta de serviços” sem prova de contratação viola o dever de informação e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
3. O desconto indevido em conta bancária de consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. (N.U 1035914-54.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2025, Publicado no DJE 22/11/2025) Desse modo, era dever da ré trazer prova para desconstituir o direito do autor. Por isso, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida.
Assim, diante da ausência de contrato sobre a referidas tarifas, a devolução deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC). Do dano moral Em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min. César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722). Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. Assim, de acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo
Posto isso, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONHECER a ilegalidade das cobranças intituladas “CESTA CELULAR CORRESP PAIS, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, VR. PARCIAL CESTA CELULAR COR”; b) CONDENAR a ré a devolução de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), que deverá ser feita de forma dobrada, fixando, desde já, ) correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo ou desembolso de cada desconto indevido; e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da mesma data; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e (b) juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Antônio Dias da Costa Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)