ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069798-85.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: PAULO CELIO DE SOUZA AMORIM
REQUERIDO:
V. M. PEREIRA - ME
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por PAULO CÉLIO DE SOUZA AMORIM em desfavor de
V. M. PEREIRA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial, ainda, menção a Daniel de Tal, apontado como condutor do veículo envolvido no sinistro, todavia a autuação processual e os atos de contraditório efetivamente aperfeiçoados nos autos indicam como requerida formalmente integrada à relação processual a pessoa jurídica
V. M. Pereira ME, razão pela qual o julgamento fica adstrito à parte regularmente citada e submetida ao contraditório, sem prejuízo da análise da conduta atribuída ao condutor como suporte fático da responsabilidade civil da proprietária do veículo. A parte autora narra que, em 1º de dezembro de 2021, por volta das 10h42min, trafegava com sua motocicleta Honda CG, de cor preta, placa RAS 7D80, pela Avenida Dr.
Meireles, quando teria sido surpreendida pelo caminhão Mercedes Benz L 1316, placa AAT 2062, de propriedade da requerida, conduzido por Daniel de Tal. Sustenta que o referido caminhão saía da ETA Tijucal e ingressou de forma abrupta na Avenida Dr. Meireles, que reputa via preferencial, realizando conversão indevida e atingindo sua motocicleta sem que lhe fosse oportunizada qualquer possibilidade de reação.
Aduz que, após o acidente, o condutor do caminhão teria solicitado que não fosse acionada a autoridade policial, comprometendo-se a reparar os prejuízos ocasionados, motivo pelo qual o autor, fragilizado pela situação, teria cedido ao apelo. Afirma, contudo, que o compromisso não foi honrado, tendo recebido apenas a quantia de R$ 200,00, valor que reputa insuficiente para cobrir os danos experimentados.
Sustenta que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Municipal de Cuiabá, juntamente com sua namorada, tendo o atendimento médico registrado escoriações e ferimento no joelho direito, sem fratura naquele momento. Alega, porém, que, nos meses subsequentes, seu quadro clínico teria se agravado, passando a necessitar de acompanhamento médico especializado e de tratamento cirúrgico em razão de ruptura do manguito rotador do ombro direito e ruptura do ligamento cruzado anterior associada a lesões de menisco medial e lateral.
Afirma que a motocicleta constituía seu instrumento de trabalho, pois exercia a atividade de motoboy, e que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de desempenhar sua atividade laboral habitual. Acrescenta que teve de suportar gastos com conserto do veículo, exames, consultas e tratamento, bem como que permanece com sequelas físicas decorrentes do sinistro. No campo da responsabilidade civil, sustenta que a requerida deve responder pelos danos causados pelo condutor do caminhão, por ser proprietária do veículo e por tê-lo confiado a terceiro que, segundo a inicial, agiu de forma imprudente ao ingressar em via preferencial.
Com base nesses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 51.200,00, valor relacionado, segundo a narrativa inicial e os documentos invocados, ao conserto da motocicleta e aos orçamentos cirúrgicos relativos ao joelho direito e ao ombro direito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi inicialmente indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da ausência de elementos suficientes para comprovação da hipossuficiência econômica.
Posteriormente, após pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, foi deferida a gratuidade da justiça, com fundamento na documentação então acostada aos autos, ficando a parte autora dispensada do adiantamento das custas e despesas processuais. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, compareceram a parte autora, acompanhada de sua advogada, e a requerida
V. M. Pereira ME, representada por sua sócia proprietária e acompanhada de advogado. A tentativa de autocomposição restou infrutífera, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou que a pretensão de reparação civil se submete ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e que, como o acidente teria ocorrido em 1º de dezembro de 2021, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, especialmente porque a decisão que determinou a citação foi proferida apenas em fevereiro de 2025.
Não foram arguidas outras preliminares. No mérito, a requerida sustenta que a versão apresentada na inicial não corresponde integralmente à realidade dos fatos. Afirma que jamais foi procurada diretamente pelo autor antes da demanda judicial, não obstante seus dados constassem do caminhão envolvido no acidente, e que apenas tomou ciência da pretensão quando citada para responder à ação. Aduz que, entre a data do acidente e determinados registros posteriores, transcorreu lapso temporal significativo, o que, em seu entendimento, fragiliza a tentativa de vinculação entre o sinistro e as lesões ortopédicas mais graves invocadas na inicial.
Sustenta que os documentos médicos produzidos imediatamente após o acidente não mencionam fratura, ruptura ligamentar, lesão de tendão ou necessidade de cirurgia, mas apenas atendimento inicial, sutura e alta, circunstância que afastaria o nexo causal entre o evento e os tratamentos cirúrgicos pretendidos. A requerida impugna os valores indicados a título de danos materiais, especialmente os orçamentos cirúrgicos de joelho e ombro, sustentando inexistir prova de que tais procedimentos sejam consequência do acidente discutido nos autos.
Afirma que o autor já teria sofrido acidente anterior em 2018, envolvendo o ombro direito, e juntou resumo de outro processo judicial no qual se discutiria seguro DPVAT relacionado a evento pretérito, motivo pelo qual defende que as lesões apontadas na inicial seriam preexistentes ou degenerativas. Sustenta, ainda, que o dano material não pode ser presumido e depende de comprovação efetiva por documentos idôneos.
Quanto ao dano moral, afirma que a simples ocorrência de acidente de trânsito não enseja, por si só, compensação extrapatrimonial, sendo indispensável prova de ofensa concreta a direito da personalidade. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de prescrição sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2024, antes do escoamento do prazo trienal contado da data do acidente.
No mérito, reiterou a dinâmica narrada na inicial e sustentou que as fotografias, o boletim de atendimento médico e a declaração do SAMU demonstram a ocorrência do acidente e os danos sofridos. A parte autora reconheceu a existência de acidente anterior, ocorrido em 2018, envolvendo lesão no ombro, mas sustentou que o acidente ora discutido teria agravado o quadro clínico, dando causa à necessidade de tratamento.
Alegou, também, que as lesões no joelho direito decorreram do acidente de 2021 e que os documentos médicos posteriores confirmariam a persistência de dores, limitações e necessidade de intervenção cirúrgica. Após despacho de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal do condutor Daniel de Tal e prova testemunhal. Indicou como ponto controvertido essencial a existência de nexo causal entre as patologias e sequelas alegadas e o acidente ocorrido em 1º de dezembro de 2021.
A requerida, em sua contestação, também havia requerido a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de exame técnico para aferição do nexo causal entre o sinistro e as lesões invocadas. Foi determinada a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito com a finalidade de verificar a existência, ou não, de nexo causal entre o trauma narrado na inicial e as patologias ou sequelas alegadas pela parte autora.
A parte autora apresentou quesitos. A requerida não apresentou quesitos específicos, conforme registrado no laudo pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, apenas a autora se manifestou, impugnando parcialmente as conclusões periciais, especialmente no ponto em que afastado o nexo causal entre o acidente e as lesões ortopédicas de joelho e ombro. Sustentou que o trauma poderia ter atuado como concausa ou fator agravante de patologia preexistente ou degenerativa, requerendo a valoração do laudo em conjunto com os demais elementos probatórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, visto que devidamente instruído com todos os elementos necessários para formação do convencimento do juízo, com diversos documentos colacionados e prova pericial produzida. De início, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela requerida. A pretensão deduzida possui natureza reparatória civil e, portanto, submete-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.
O acidente ocorreu em 1º de dezembro de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2024. Logo, a propositura da demanda ocorreu antes do decurso do prazo trienal, não havendo prescrição a reconhecer. A circunstância de a decisão que determinou a citação ter sido proferida posteriormente não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
No caso concreto, não se verifica, a partir do conjunto processual, conduta atribuível exclusivamente ao autor capaz de neutralizar a eficácia interruptiva decorrente do ajuizamento tempestivo da demanda. O curso inicial do feito envolveu análise do pedido de gratuidade, pedido de reconsideração e posterior regular prosseguimento, de modo que não se pode deslocar para a parte autora o ônus de uma demora processual que não se revelou como desídia inequívoca de sua parte.
Superada a questão prejudicial, passa-se ao mérito. A responsabilidade civil pressupõe, como regra, a demonstração de conduta, dano, nexo causal e culpa. O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da conjugação desses dispositivos extrai-se que a indenização não é consequência automática da existência de um fato lesivo abstrato, mas resultado da comprovação de que determinada conduta imputável ao demandado produziu dano juridicamente indenizável. No processo civil, o encargo probatório segue a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Essa regra assume especial relevância em demandas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, nas quais não basta demonstrar a ocorrência do evento, sendo imprescindível evidenciar quais danos derivaram juridicamente daquele fato. No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trânsito encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os documentos médicos, a declaração de atendimento emergencial, as fotografias juntadas e, sobretudo, a própria prova pericial, permitem reconhecer que o autor foi vítima de acidente automobilístico em 1º de dezembro de 2021, tendo sofrido trauma no joelho direito e ferida em tecidos moles nessa região.
A requerida, embora tenha impugnado a extensão dos danos e o nexo causal em relação às lesões ortopédicas mais graves, não logrou afastar a realidade mínima do evento lesivo. A prova técnica, ademais, foi expressa ao reconhecer que o autor sofreu lesão de tecidos moles no joelho direito, submetendo-se a sutura, curativo e alta médica no mesmo dia do atendimento. A responsabilidade da requerida decorre de sua condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro e da utilização do caminhão em sua esfera de disponibilidade jurídica e econômica.
Além disso, a narrativa dos autos atribui a condução do caminhão a pessoa vinculada à atividade da empresa, circunstância que não foi desconstituída por prova idônea em sentido contrário. A responsabilidade do empregador ou comitente por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos encontra fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, segundo o qual “são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
O art. 933 do mesmo diploma complementa a regra ao prever que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Nesse ponto, há nexo causal suficientemente demonstrado entre o acidente e a lesão imediata no joelho direito. A cicatriz permanente constatada pelo perito também foi vinculada ao evento, embora classificada como prejuízo estético leve, sem limitação funcional e sem incapacidade permanente.
Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos orçamentos cirúrgicos de joelho direito e ombro direito. A prova técnica produzida nos autos afastou o nexo causal entre o acidente de 1º de dezembro de 2021 e as alterações ortopédicas posteriores invocadas pelo autor como fundamento para o pedido de ressarcimento das cirurgias. O perito judicial consignou que o atendimento inicial não descreveu lesão articular relevante, fratura, ruptura ligamentar ou lesão no ombro direito.
Registrou, ainda, que os exames de ressonância magnética realizados apenas em setembro de 2022 revelaram alterações degenerativas crônicas, sem compatibilidade técnica com a lesão de tecidos moles constatada imediatamente após o acidente. A conclusão pericial, nesse ponto, é clara e coerente com a sequência documental dos autos. O autor sofreu trauma no joelho direito e ferida em tecidos moles, mas os registros imediatos não indicam comprometimento articular, lesão ligamentar traumática ou lesão no ombro direito decorrente do sinistro.
A impugnação ao laudo não apresentou elemento técnico bastante para infirmar a conclusão pericial. A alegação de que o acidente poderia ter atuado como concausa ou fator de agravamento de alterações preexistentes é juridicamente possível em tese, mas, no caso concreto, não veio acompanhada de prova técnica idônea que superasse a conclusão do expert nomeado pelo juízo. Deste modo, inexiste qualquer motivo juridicamente relevante para se desprezar as assertivas contidas naquela peça processual.
Nesse sentido, trago da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPLICAÇÕES EM CIRURGIA ESTÉTICA – SEQUELAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO-CIRURGIÃO E DO HOSPITAL – INDÍCIOS DE CULPA DO ANESTESISTA, O QUAL NÃO INTEGRA A LIDE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA
SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MÉDICO PERITO – DESCABIMENTO -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão hostilizada, embora sucinta, encontra-se fundamentada, não revelando inobservância ao preceito do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o magistrado não está obrigado a exaurir todas as teses articuladas pelas partes, tampouco a mencionar os dispositivos legais aplicáveis à hipótese, bastando agregar ao decidido a temática que é núcleo da contenda.
Não há se falar em nulidade, vez que a sentença está devidamente motivada e explicita as razões que culminaram no desacolhimento do pedido deduzido na inicial. O e. Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que, na hipótese de o dano ao paciente decorrer de erro médico do anestesista, este responde individualmente pelo evento, porquanto não há solidariedade decorrente de responsabilidade objetiva entre o cirurgião chefe e o anestesista.
O laudo pericial e seus esclarecimentos apontam que não há nexo causal entre a atuação dos réus (médico-cirurgião e Hospital) e o evento danoso. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nem está obrigado a decidir de acordo com a conclusão do perito oficial, podendo analisar os elementos fáticos e formar a sua convicção de forma diversa do expert. Todavia, apenas não deve aceitar essas conclusões quando o trabalho é inaproveitável, mal fundamentado ou desmotivado, o que, definitivamente, não ocorre no caso dos autos.
Constatado pericialmente que não houve erro médico, imperícia, imprudência ou negligência na conduta do médico-cirurgião e do hospital envolvidos no procedimento aplicado à autora, afasta-se o dever de indenizar postulado contra os apelados. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-MT - APL: 00241933220078110041 60016/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2017).
Destaquei. No caso, o laudo pericial não se limitou a negar genericamente o nexo causal. Ao contrário, reconheceu expressamente o que era compatível com o acidente, isto é, a lesão de partes moles no joelho direito, a incapacidade temporária por 15 dias e a cicatriz permanente. Ao mesmo tempo, afastou, de maneira fundamentada, a relação causal entre o evento e as cirurgias de ombro e joelho pretendidas, por se tratarem de achados degenerativos crônicos não tecnicamente imputáveis ao sinistro.
O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Embora o magistrado não esteja adstrito ao parecer técnico, não pode substituí-lo por conjecturas quando a matéria exige conhecimento especializado e inexiste prova técnica em sentido contrário dotada de igual força persuasiva.
Na hipótese, a perícia médica foi produzida justamente para esclarecer o ponto essencial da controvérsia, que era o nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas. O resultado da prova confirma parcialmente a narrativa autoral, mas limita o alcance reparatório do evento às lesões imediatas e à cicatriz no joelho direito, afastando as cirurgias de ombro e joelho como consequências indenizáveis do sinistro.
Por essa razão, não é juridicamente possível acolher o pedido de danos materiais no valor integral de R$ 51.200,00. A maior parte desse montante corresponde aos orçamentos cirúrgicos de R$ 24.130,00 para o joelho direito e R$ 26.390,00 para o ombro direito, justamente as rubricas cujo nexo causal foi afastado pela prova técnica. A indenização por dano material possui natureza ressarcitória e não admite presunção ampla.
O art. 402 do Código Civil prevê que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”, ao passo que o art. 944 dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Também é pertinente recordar que o art. 949 do Código Civil estabelece que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
A literalidade do dispositivo evidencia que as despesas de tratamento são indenizáveis quando comprovadas e quando ligadas por nexo causal à ofensa à saúde imputável ao ofensor, não bastando a mera existência de despesa médica se a prova técnica afasta sua relação com o evento discutido. Assim, ficam rejeitados os danos materiais correspondentes às cirurgias de joelho direito e ombro direito. A prova dos autos não autoriza transferir à requerida o custo de procedimentos médicos que o laudo judicial vinculou a achados degenerativos crônicos, sem comprovação técnica de relação causal com o acidente de 1º de dezembro de 2021.
Cumpre enfrentar, ainda, as notas fiscais e documentos relativos a consultas e exames médicos mencionados pela parte autora, especialmente porque tais documentos foram invocados ao longo da marcha processual como elementos de reforço da tese indenizatória. O exame desses documentos, contudo, não autoriza a ampliação da condenação para abranger rubricas não formuladas de maneira expressa, individualizada e específica no pedido inicial.
A petição inicial mencionou genericamente gastos com exames, medicamentos e tratamento, mas, ao quantificar o dano material e ao formular o pedido condenatório, delimitou a pretensão em R$ 51.200,00. Esse valor foi apresentado como correspondente ao conserto da motocicleta e aos orçamentos cirúrgicos de joelho direito e ombro direito, tanto que a soma do conserto da motocicleta no valor de R$ 680,00 com os orçamentos cirúrgicos de R$ 24.130,00 e R$ 26.390,00 perfaz exatamente o montante de R$ 51.200,00.
Não houve, portanto, pedido condenatório autônomo, expresso e individualizado para ressarcimento das notas fiscais de consultas e exames como rubrica separada do pedido de danos materiais. A referência documental a esses gastos pode servir à contextualização probatória da narrativa, mas não autoriza o julgador a criar condenação específica não delimitada no pedido, sob pena de violação aos princípios da congruência, da adstrição e da correlação entre pedido e sentença.
O art. 141 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Na mesma linha, o art. 492 do Código de Processo Civil determina que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Esses dispositivos concretizam a garantia do contraditório substancial e a própria imparcialidade judicial, pois a parte ré organiza sua defesa a partir daquilo que foi efetivamente pedido e quantificado na petição inicial. A sentença não pode substituir a atividade postulatória da parte autora nem remodelar, após a estabilização da demanda, a composição econômica do pedido indenizatório. O Código de Processo Civil admite a interpretação do pedido a partir do conjunto da postulação, conforme art. 322, § 2º, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Todavia, essa regra hermenêutica não permite ao julgador ampliar o objeto litigioso para incluir parcelas não especificadas como pretensão condenatória, sobretudo quando o próprio autor delimitou o dano material por valor certo e vinculou a composição desse valor a itens determinados. Também não houve aditamento formal da petição inicial para inclusão dessas notas fiscais como pedido autônomo. O art. 329 do Código de Processo Civil disciplina que “o autor poderá até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”, e, depois da citação, “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu”.
No caso, as notas fiscais foram mencionadas como reforço argumentativo, mas não houve aditamento regular do pedido para acrescer condenação própria por consultas e exames. Além disso, parte relevante dos exames mencionados pela parte autora relaciona-se justamente à investigação das alterações ortopédicas cujo nexo causal com o acidente foi afastado pela perícia judicial. Desse modo, ainda que se superasse a ausência de pedido expresso, a prova técnica impediria o acolhimento de despesas vinculadas a patologias degenerativas crônicas não imputáveis ao evento danoso discutido nos autos.
Não se trata, portanto, de ignorar documentos juntados pela parte autora, mas de reconhecer os limites objetivos da demanda e a necessidade de correspondência entre pedido, causa de pedir, contraditório e condenação. A atividade jurisdicional deve reparar o dano comprovado, mas somente dentro do objeto processual validamente submetido ao juízo. Subsiste, porém, o dano material relativo à motocicleta.
A inicial narrou que o veículo foi danificado no acidente, juntou imagens do sinistro e apresentou orçamento de reparo no valor de R$ 680,00, rubrica compatível com a dinâmica narrada e com os danos materiais ordinariamente decorrentes de colisão envolvendo motocicleta. A requerida impugnou genericamente os danos materiais, mas não produziu contraprova específica capaz de infirmar a existência do prejuízo no veículo ou a estimativa apresentada.
Em demandas dessa natureza, especialmente quando o valor do reparo é moderado e compatível com a extensão visual mínima do sinistro, a ausência de perícia mecânica não impede o reconhecimento do dano se houver documentação suficiente e se a parte adversa não trouxer elemento concreto que desconstitua a prova apresentada. Não se trata de presumir dano material sem lastro probatório, mas de valorar, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, o conjunto formado pela narrativa inicial, pelas imagens do acidente, pelo orçamento de reparo e pela inexistência de prova contrária específica.
Nesse contexto, mostra-se razoável reconhecer como devido o valor de R$ 680,00 a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados na motocicleta. Quanto ao dano moral, a análise deve partir da distinção entre mero aborrecimento e efetiva violação a direito da personalidade. Nem todo acidente de trânsito gera dano moral indenizável, pois a responsabilidade civil extrapatrimonial exige repercussão que ultrapasse os desconfortos ordinários da vida em sociedade, alcançando a esfera da integridade física, psíquica, da dignidade ou da tranquilidade existencial da pessoa lesada.
No caso concreto, contudo, a situação ultrapassa o campo do mero dissabor. O autor não experimentou apenas transtorno decorrente de colisão em veículo, mas sofreu lesão corporal, foi socorrido, submeteu-se a atendimento hospitalar, teve ferida suturada no joelho direito, permaneceu temporariamente incapacitado por 15 dias e ficou com cicatriz permanente, ainda que leve e sem limitação funcional. A integridade física é bem jurídico diretamente tutelado pela ordem constitucional e civil.
Quando o acidente de trânsito causa lesão corporal comprovada e deixa sequela permanente, ainda que de grau leve, há ofensa suficiente à esfera extrapatrimonial da vítima, sobretudo porque a reparação moral não se limita a compensar dor intensa ou incapacidade definitiva, mas também a recompor juridicamente a violação à dignidade corporal e ao bem estar individual. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O inciso X do mesmo dispositivo estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto a quantia irrisória incapaz de cumprir função compensatória quanto o valor excessivo que transborde para enriquecimento sem causa.
O arbitramento deve considerar a extensão do dano, a intensidade da lesão, a duração da convalescença, a inexistência de incapacidade permanente e a circunstância de que o laudo afastou o nexo causal com as patologias ortopédicas mais graves narradas na inicial. A prova pericial reconheceu incapacidade temporária de 15 dias e cicatriz leve no joelho direito, sem redução funcional, sem perda de força, sem perda de mobilidade e sem necessidade de auxílio de terceiros.
Também afastou a relação causal entre o acidente e as cirurgias de ombro e joelho, de modo que o dano moral não pode ser quantificado como se houvesse invalidez permanente, incapacidade laboral duradoura ou necessidade de tratamento cirúrgico decorrente do sinistro. Ainda assim, o conjunto fático comprovado é suficiente para justificar a reparação moral no valor postulado. Houve lesão corporal, atendimento emergencial, sutura, período de convalescença e cicatriz permanente no joelho direito, elementos que, somados, revelam lesão concreta à integridade física e à dignidade corporal do autor.
Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. O valor mostra-se compatível com a extensão do dano efetivamente comprovado, compensa a lesão extrapatrimonial decorrente do acidente e não importa enriquecimento indevido, especialmente porque a condenação moral fica vinculada aos efeitos realmente reconhecidos pela prova pericial, e não às patologias ortopédicas cuja causalidade foi afastada.
Ademais, a alegação defensiva de litigância de má-fé ou tentativa de enriquecimento ilícito também não merece acolhimento. O fato de a parte autora não ter obtido êxito integral quanto ao nexo causal das cirurgias não significa, por si só, alteração consciente da verdade, uso abusivo do processo ou conduta processual desleal. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso, houve reconhecimento parcial do acidente, da lesão no joelho e da cicatriz, de modo que a pretensão autoral, ainda que parcialmente excessiva quanto à extensão dos danos, não se revela manifestamente temerária ou dolosamente contrária à boa-fé processual. Resolvo, assim, o mérito da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar
V. M. PEREIRA ME ao pagamento de R$ 680,00 a título de danos materiais relativos ao reparo da motocicleta, com correção monetária pela SELIC, que abrange juros e correção a partir do efetivo desembolso. Condeno, ainda,
V. M. PEREIRA ME ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso, deduzido o IPCA até a sentença. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção. Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento dos valores correspondentes às cirurgias de joelho direito e ombro direito, por ausência de comprovação de nexo causal entre tais procedimentos e o acidente objeto da demanda.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, uma vez que a parte autora decaiu de parcela substancial da pretensão econômica deduzida, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito