ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069800-55.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: IVANIL MIGUELINA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por IVANIL MIGUELINA DA SILVA PEREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu o direito dos professores da educação básica ao recebimento do terço constitucional incidente sobre o período de 45 dias de férias, observada a prescrição quinquenal.
A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 8.361,60. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de cálculo próprio, no valor de R$ 7.545,13, alegando, em síntese, excesso de execução, prescrição da parcela relativa ao ano de 2012, inadequação da base de cálculo, necessidade de abatimento de valores já quitados e impossibilidade de cumulação de SELIC com outros encargos.
A parte exequente apresentou resposta, defendendo a regularidade dos seus cálculos e requerendo, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé. É o necessário.
Decido. A impugnação apresentada pelo Estado é tempestiva, conforme certificado nos autos, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, verifica-se que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente contábil, pois as partes divergem quanto à inclusão da parcela de 2012, base de cálculo, abatimentos e critérios de atualização monetária e juros de mora. O título executivo coletivo condenou o Estado ao pagamento do terço constitucional correspondente ao período aquisitivo não prescrito, determinando a observância dos consectários legais fixados no Tema 810/STF.
Desse modo, a apuração do crédito deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada, nesta fase, qualquer ampliação da condenação ou rediscussão da matéria já decidida. Quanto aos consectários, deverão ser observados, na elaboração dos cálculos, os parâmetros definidos no título executivo e na jurisprudência vinculante aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ; juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, até a entrada em vigor da EC n. 113/2021; a partir de 09/12/2021, incidência da SELIC como índice único, vedada a cumulação com correção monetária ou juros moratórios no mesmo período; e, quanto à atualização posterior à EC n. 136/2025, deverão ser observados os critérios constitucionais supervenientes aplicáveis ao momento da atualização/requisição, se incidente no caso concreto.
Havendo divergência técnica relevante entre as memórias apresentadas, não se mostra prudente homologar, desde logo, qualquer dos cálculos, sobretudo porque a verificação da base remuneratória, dos pagamentos eventualmente já realizados e da correta incidência dos encargos depende de análise contábil específica. Também não há, por ora, fundamento suficiente para a condenação do Estado por litigância de má-fé.
A apresentação de impugnação fundada em alegação de excesso de execução, prescrição parcial e divergência de consectários não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária enquadrável nos arts. 80 e 81 do CPC. O pedido, portanto, deve ser indeferido.
Diante do exposto CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso. INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico, observando-se os seguintes parâmetros: a) estrita observância aos limites objetivos do título executivo formado na ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041; b) apuração do terço constitucional incidente sobre os 15 dias de férias não pagos, relativamente aos períodos abrangidos pelo título e não alcançados pela prescrição; c) utilização da remuneração/subsídio efetivamente devido à parte exequente em cada período aquisitivo, com base nas fichas financeiras constantes dos autos; d) abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; e) correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; f) juros de mora conforme índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; g) incidência da SELIC, como índice único, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora no mesmo período; h) observância, se aplicável ao momento da atualização/requisição, da disciplina constitucional superveniente introduzida pela EC n. 136/2025; i) apresentação, se necessário, de demonstrativo comparativo indicando a diferença entre o cálculo da exequente, o cálculo do Estado e o cálculo apurado pela Contadoria.
Após a juntada do cálculo aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro para a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito