Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- IGNEZ MARIA MENDES LINHARES (OAB 4979/MT), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS (OAB 19646/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069803-10.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. LUIZ ROBERTO DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão de Id. 238252467, alegando omissão quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. O Estado de Mato Grosso não apresentou manifestação, decorrendo o prazo legal. Os embargos são tempestivos. É o relato.
Decido. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso comporta acolhimento, pois a decisão embargada não analisou o pedido de retenção da verba honorária contratual. Juntado aos autos o instrumento de contrato de prestação de serviços antes da expedição do competente requisitório, tem aplicação o artigo 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, impondo-se o deferimento do destaque dos honorários contratuais.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão e DEFERIR o destaque dos honorários contratuais, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. Expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (RPV/Precatório). Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
