PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1069804-58.2025.8.11.0041; CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 54 da RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 20181, que, revendo os autos, constatei que não houve a marcação de intimação da (s) parte (s), no momento do lançamento da decisão pelo gabinete, motivo pelo qual, impulsiono estes autos com a finalidade de realizar intimação.
DECISÃO/CERTIDÃO:"Vistos, Ante a necessidade de realização de perícia médica na parte autora, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. Caio Carvalho Santos, CRM-MT 14.261, portador do endereço eletrônico hábil ([email protected]) e telefone celular (65) 98123-7378, com endereço profissional no Centro Empresarial América, Avenida Haiti, nº 610, sala 18, Jardim das Américas, nesta capital, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ, para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos. O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho. Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, sob pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais, após a entrega do laudo pericial. Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS. Juntado o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, para apresentar contestação, no prazo legal, informando se há interesse em conciliar, indicando assistente técnico e quesitos, caso desejar (CPC, art. 278), sob pena de preclusão, uma vez que a parte autora vindicou pela realização de perícia.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema.". Cuiabá, 17 de novembro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo 1RESOLUÇÃO TJMT/TP N. 03 DE 12 DE ABRIL DE 2018 - Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Art.
54. Incumbe à secretaria conferir: ---
VI - se houve a marcação das partes a serem intimadas, no ato do lançamento das decisões.