AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
Advogados
FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069867-09.2025.8.11.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/90. Constata-se dos autos que a parte Executada realizou o depósito judicial da condenação e não opôs Embargos à Execução no prazo oportuno. Por sua vez, a parte Exequente manifestou concordância com o montante. Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 243971596 – R$ 6.692,23), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 244583671, tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 210917059.
BANCO BRADESCO AG 1461-3 Código Civil 43600-3 IZONILDES PIO DA SILVA CPF 240.***.***-87 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intimem. Tatiane Colombo Juíza de Direito
Destinatário
PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
Advogado
IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, apresentando conta para levantamento do valor.
Órgão
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado
FLAVIO IGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
· Procedo a intimação da parte executada para cumprir integralmente os termos da sentença transitada em julgado proferida no presente feito, efetuando no prazo de 15 dias, o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do Art. 523 §1º do CPC.
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
Advogados
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1069867-09.2025.8.11.0001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS ETC Diante do erro sistêmico apresentado quanto à disponibilização do inteiro teor do acórdão, bem como da correção noticiada pela certidão de ID. 375342393, proceda-se nos moldes do artigo 62, §2º, do Regimento Interno desta Turma Recursal (RESOLUÇÃOTJMT/OE N.16/2023).
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
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FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 05 de Maio de 2026 a 07 de Maio de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1069867-09.2025.8.11.0001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS ETC Trata-se de processo que se encontra sobrestado por força da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre o Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
É o breve relatório.
Decido. O presente feito foi suspenso em observância à ordem de suspensão nacional exarada no âmbito do Tema 1.417/STF, que debate a "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Ocorre que, em recente decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 10 de março de 2026, acolheu os aclaratórios para integrar a decisão de suspensão e esclarecer seu alcance.
Na referida decisão, consignou-se expressamente que a suspensão nacional se limita às hipóteses de fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando, a princípio, as situações de fortuito interno, como as falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade. No caso concreto, a controvérsia veiculada nestes autos não se insere, ao menos em exame perfunctório, no âmbito material da suspensão nacional determinada no Tema 1.417, razão pela qual não subsistem fundamentos para a manutenção do sobrestamento.
Cumpre destacar que o presente pronunciamento não importa em exame do mérito recursal, mas apenas em adequação da tramitação do feito à delimitação vinculante posteriormente explicitada pelo STF quanto ao alcance da ordem de suspensão nacional.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO do presente feito. Proceda a Secretaria à reativação do processo. Após, retorne para inclusão do feito em pauta, se necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE
3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1069867-09.2025.8.11.0001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. VISTOS ETC Trata-se de Ação Indenizatória em que se busca a reparação pelos danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo. Diante da multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, o Ministro Dias Toffoli, em decisão datada de 26/11/2025, determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ.
O Tema 1417 está assim ementado: Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Compulsando os autos, constato que a matéria debatida trata justamente da hipótese fática delineada no tema em questão. Desta feita, com fulcro no artigo 1.030, III, do CPC e, em consonância com o TEMA 1417, determino o sobrestamento deste processo, até o pronunciamento definitivo do STF.
Procedam-se às devidas anotações. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator
Intimação
D
Órgão
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
Advogados
FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1069867-09.2025.8.11.0001.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país. No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43). Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, conforme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Findo o prazo acima, ou apresentado as contrarrazões, encaminhe-se os autos à Eg. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, grafando as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069867-09.2025.8.11.0001
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
1- DA PRELIMINAR 1.1 - DA CONEXÃO Sugiro a rejeição da preliminar suscitada, tendo em vista a ausência de identidade de partes nos autos do processo nº 1069873-16.2025.8.11.0001, em que são autores Devanilzo Aroldo da Silva e Maria Creuza da Silva e do processo nº 1069875-83.2025.8.11.0001, em que são autores Darley Cesar Rosa da Conceição e Neiva Sousa Aquino. Assim, a simples similaridade da conduta da requerida (cancelamento/atraso) não é suficiente para ensejar a conexão das ações.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - PARTES DIFERENTES. Os artigos 98 e seguintes do CPC/15, que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.
Para que haja conexão entre duas ou mais ações, é necessário que haja identidade entre as partes ou que ocorra a identidade do pedido ou da causa de pedir. Embora o § 3° do art. 55 do CPC, autorize ao magistrado a reunião de processos, no exercício do juízo da discricionariedade, é necessário que esteja configurado o risco de decisões conflitantes.” (TJ-MG – AI: 10000221265234001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
Advogado
IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069867-09.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA Endereço: RUA DOUTOR JOÃO PEDRO MOLINA, (LOT C N S GUIA), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-100 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Aéreas 7ºJEC Cuiabá Data: 10/11/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Intimação
D
2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor sustenta que adquiriu passagem aéreas na modalidade ida e volta junto à requerida, visando realizar viagem de férias em família, cujo itinerário possuía partida em Cuiabá/MT, às 02h00min, do dia 18/07/2025, conexões em Viracopos/SP e Recife/PE, com chegada ao destino final em Natal/RN, às 14h55min, do mesmo dia.
Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência, mas que no momento do embarque foi surpreendido com overbooking, sendo impossibilitado de embarcar no voo inicialmente contratado. Narra que foi reacomodado em novo voo com partida às 08h30min, do dia 18/07/2025, sem a devida assistência material prestada, tais como alimentação, hospedagem e auxílio de transporte. Alega que somadas as conexões e atrasos, sua jornada total de viagem alcançou aproximadamente 17h30min, causando frustração, desgaste físico e emocional, além de perda de parte das programações familiares.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida alega que o voo sofreu problemáticas operacionais, com necessidade de realocação de alguns passageiros em outro voo, o que foi aceito pelo autor. Sustenta que prestou toda a assistência material devida e que não houve “overbooking” ilícito, mas sim procedimento regular dentro das normas da ANAC, inexistindo conduta a ensejar reparação moral.
Pois bem. Em que pese as alegações do autor de ocorrência de overbooking em voo contratado junto à requerida, não há nos autos qualquer documento comprobatório mínimo dos fatos alegados. Isso porque, o autor apresentou apenas o bilhete de embarque de ida e de volta, sem demonstrar que houve alteração em algum dos trechos – Id. 210917061: Não foi apresentado nenhum documento hábil a comprovar a alegada preterição de embarque como cartão de embarque original, comprovante de apresentação para o check-in, registro da suposta negativa de assistência, comunicações enviadas pela companhia, comprovante de gastos adicionais ou qualquer outro elemento que demonstrasse a ocorrência de overbooking ou a ausência de auxílio.
A inicial está instruída exclusivamente com alegações genéricas, sem suporte documental apto a demonstrar o fato constitutivo do direito, conforme exigido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda que imposto o efeito da inversão do ônus da prova, compete ao autor comprovar minimamente o direito alegado, conforme dispõe o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
2. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto as circunstâncias de aplicação da revelia e o fato de a relação ser consumerista não têm o condão de eximir da prova que lhe cabe.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a prerrogativa de inversão do ônus da prova conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não é automática nem dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no AREsp 862 .624/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).
4. Ausente, no caso em apreço, lastro mínimo probatório a amparar as alegações ventiladas na inicial.
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9 .099/1995).
6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10002281020238110053, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) “RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO COMPETE A PARTE RECLAMANTE - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe a parte reclamante a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil” (N.U 1027178-52.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) Não havendo qualquer prova do fato narrado na inicial, inviável reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, dano moral ou nexo causal.
Tratando-se de narrativa destituída de elementos de convicção, a improcedência é medida que se impõe.
4 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar arguida e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 9 de outubro de 2025
Órgão
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA
Advogado
IZONILDES PIO DA SILVA (OAB 6486/MT)
Certifico que procedo a intimação da parte Autora, para no prazo legal de 5 (cinco) dias, juntar ao processo, comprovante de residência válido. Sob pena de extinção. Para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe, cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ser legível, conter dados pessoais e endereço (rua, quadra e CEP) completo, ter sido emitido com mês de referência com prazo máximo de 06 (seis) meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel com registro; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento);