ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069887-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: SEBASTIAO BALDUINO SOARES REU: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por SEBASTIAO BALDUINO SOARES em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. A parte reclamante alega ser portadora de alienação mental (esquizofrenia paranoide) CID F20.0, doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, comprovada por laudo médico oficial. Requer a suspensão e devolução do desconto previdenciário com reconhecimento do início em 2003, com devolução dos valores descontados não prescritos dos últimos 5 anos, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo com isenção a partir de novembro/2024 .
Juntada de contestação e impugnação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Fundamento.
Decido. Em detida análise dos argumentos das partes reclamante e reclamada, verifico existir razão ao pleito contida na inicial. Isto porque, verifico que a parte reclamante junta aos autos, documentos probatórios de que fora diagnosticada com alienação mental (esquizofrenia paranoide) CID F20.0, doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, comprovada por laudo médico oficial (ID 210926463).
Observa-se que a parte reclamante junta aos autos, documentos que comprovam que a mesma possui doenças que estão enquadradas na isenção, nos termos do art. 6 º da referida Lei (ID 210926463), conforme laudo médico realizado no qual consta informação de que a doença é desde 2003. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta forma, diante das provas juntadas, tenho estar devidamente comprovado os fatos trazidos na inicial, constando no laudo médico (id 210926463) desde 2003.
Como se sabe, a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões está regulamentada no §21, do art. 40, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: Art.
40. (...) §
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) §
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Assim, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, instituiu a chamada Reforma da Previdência, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição.
Entre as diversas alterações normativas, tem-se que, no que pertence ao caso em comento, o seu artigo 9º, §4º, acerca da alíquota de contribuição previdenciária, prevê que: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Enquanto o artigo 11, da referida EC nº 103/2019, dispõe o seguinte sobre a alíquota a ser aplicada: Art.
11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. Observa-se, ademais, que a EC nº 103/2009 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado anteriormente pela EC nº 47/2005, o qual autorizava a imunidade tributária em relação à contribuição previdenciária ao contribuinte portador de doenças graves, incidindo sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Porém, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o art. 36, inc. II, da EC nº 103/2019, condicionou a revogação do § 21 do artigo 40 da CF à publicação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que a referende integralmente, cabendo a cada ente federativo legislar para conferir eficácia ao art. 35, inc. I, alínea a, da supramencionada emenda. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MILITAR ESTADUAL – RESERVA REMUNERADA POR DOENÇA INCAPACITANTE – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – PEDIDO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS – PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DIREITO – DOENÇA GRAVE COMPROVADA – PREVISÃO EM ROL LEGAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO ESTADUAL – COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL – DESCONTOS INDEVIDOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) É assente na jurisprudência do E. do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e das Turmas Recursais, que a contribuição previdenciária de servidor público inativo ou militar, acometido de doença incapacitante, incide tão somente sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do regime geral de previdência social, conforme o artigo 40, § 21, da Constituição da República Federativa do Brasil., cuja revogação, nos termos da EC 103/2019 exige modificação legislativa no âmbito estadual. (...)” (N.U 1022525-72.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, publicado no DJE 05/12/2021).
No mesmo sentido, o art. 2º, II, da Lei Complementar estadual nº 202/2004, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 654/2020, assim estabelece: “Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais:
I – (...).
II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal”. Grifei. Neste mesmo sentido é a jurisprudência da Turma Recursal quanto a restituição: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE – ALTERAÇAO LEGISLATIVA - LC ESTADUAL N.º 202/ 04, ARTIGO 2.º - NOVAS REGRAS – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VÁRIOS PERÍODOS AQUISITIVOS – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS - INADMISSIBILIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPORTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE A PARTIR DE JUNHO/2020 - ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 14% (QUATORZE POR CENTO) -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sumula nº 12 da Turma Recursal deste Tribunal preceitua: “É lícita a alteração da alíquota referente à contribuição previdenciária dos Policiais Militares e Bombeiros Militares da ativa, para o percentual de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Complementar Estadual n.º654/2020 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Civil Originária nº 3396”.
Contudo, o inativo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso tem razão quanto à impossibilidade de a referida alíquota previdenciária incidir sobre a totalidade de seus proventos e pensões, conforme o artigo 40, § 18, da Constituição Federal. A LC estadual nº 202/2004, com a redação dada pela LC estadual nº 654/2020, também estabelece que a contribuição deve incidir apenas sobre a parcela que exceda o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. (N.U 1031167-32.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024).
Vale destacar que, ante a omissão legislativa ocorrente com a edição da LC 654/2020, permaneceu aplicável a antiga disposição legal (LC 524/14), até que houvesse o referendo por algum ato legislativo local de iniciativa do Poder Executivo, o que só veio a ocorrer com a edição da EC Estadual n.º 92/2020, em data de 21/08/2020, de onde assim restou descrito no artigo 5º, senão vejamos: Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no âmbito da União.
Desse modo, passou-se a aplicar a incidência da alíquota de 14% sobre o que ultrapassasse o valor de um salário-mínimo, já que vigente o § 5º inserido no artigo 2º da LC 202/2004, a saber:
II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020).
Portanto, ao seguir a ordem cronológica da Emenda Constitucional Estadual nº. 92/2020 e das Leis Complementares do Estado de Mato Grosso nº 202/2004, nº 524/2014 e nº 700/2021, é possível identificar a seguinte linha no tempo: Período 1, até 2/01/2014 (LCE 524/2014): não há incidência da contribuição previdenciária sobre os inativos por falta de regulamentação estadual. Período 2, de 02/01/2014 (LCE 524/2014) a 21/08/2020 (ECE 92/2020): incidência de 11% sobre o benefício do inativo que ultrapassar a dobra do teto do Regime Geral.
Período 3, de 21/08/2020 (ECE 92/2020) a 10/08/2021 (LCE 700/2021): incidência de 14% sobre o benefício do inativo que ultrapassar um salário-mínimo. Período 4, a partir de 10/08/2021 (LCE 700/2021): incidência de 14% sobre o benefício do inativo que ultrapassar o teto do Regime Geral. Dessa maneira, considerando que a demanda foi ajuizada em 09/10/2025 e tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos efetuarei a análise de eventual diferença na contribuição previdenciária somente a partir de 09/10/2020.
Dito isso, consta nos autos documentos probatórios, na qual o autor alega que houve desconto da contribuição previdência em valores superior ao devido pelo requerente. Registra-se ainda que, a contestação apresentada pelo reclamado não logrou êxito em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Dessa forma, diante da tributação equivocada dos proventos da aposentadoria do reclamante, em desrespeito ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, este tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados, em virtude do descumprimento do disposto no artigo 2º, inciso II, da LC nº 202/2004.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE (MONOPLEGIA). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL (SÚMULA 598/STJ). TERMO INICIAL NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ O TETO DO RGPS. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO: IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021; SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO PROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO 1º Vogal
I. CASO EM EXAME Recurso inominado visando reconhecer isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como isenção de contribuição previdenciária até o teto do RGPS e restituição dos descontos indevidos. Laudos médicos (oficial nº 313198 e particular) atestam incapacidade total e permanente; outro laudo administrativo (nº 96511) registra, entre outras, monoplegia (CID G83.2) e instabilidade crônica do joelho (CID M23.5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a monoplegia/paralisia apresentada se enquadra como “paralisia irreversível e incapacitante” para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) estabelecer a desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção (Súmula 598/STJ); (iii) determinar o termo inicial da isenção de IRPF; (iv) reconhecer a isenção da contribuição previdenciária até o teto do RGPS e a restituição dos descontos com os critérios de atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 inclui a “paralisia irreversível e incapacitante” entre as hipóteses de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, bastando conclusão da medicina especializada. Os laudos constantes dos autos demonstram incapacidade total e permanente e indicam monoplegia e alterações irreversíveis em membros inferior e superior, caracterizando paralisia irreversível e incapacitante, em consonância também com a enumeração da LC Estadual nº 04/1990, art. 213, § 1º (paralisia irreversível e incapacitante).
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do IRPF quando a doença grave se encontra demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). A jurisprudência referida nos autos (Turma Recursal Cível/MT; TRF-3; TRF-4; TJDFT) firma que o termo inicial da isenção é a data da constatação da doença por diagnóstico médico. A isenção de contribuição previdenciária até o teto do RGPS deve ser reconhecida, com restituição dos descontos indevidos, observadas as alterações da legislação local (LCE nº 700/2021, que alterou a LCE nº 202/2004, art. 2º,
II) e a alíquota de 11% para as contribuições anteriores ao novo regime, conforme delimitado. A atualização monetária das parcelas segue o IPCA-E desde cada vencimento, com juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009) e orientação do STF no RE 870.947; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito foi atendido pelo autor (CPC, art. 373).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Monoplegia com incapacidade total e permanente se enquadra como paralisia irreversível e incapacitante para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
2. É desnecessário laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção do IRPF quando a doença grave é comprovada por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).
3. O termo inicial da isenção de IRPF é a data da constatação da doença por diagnóstico médico.
4. É devida a isenção da contribuição previdenciária até o teto do RGPS e a restituição dos descontos indevidos, observadas as alterações da LCE nº 700/2021 e da LCE nº 202/2004, art. 2º,
II. 5. A atualização de valores observa o IPCA-E e os juros da poupança até 08/12/2021 (RE 870.947), incidindo a Taxa Selic, exclusivamente, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC/MT nº 04/1990, art. 213, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 373; Lei nº 9.099/1995, art. 55; LCE/MT nº 202/2004, art. 2º, II; LCE/MT nº 700/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STF, RE 870.947; TRF-3, RecInoCiv 0003599-27.2021.4.03.6325, 13ª Turma Recursal, j. 13/06/2023; TRF-4, AC 5081020-52.2019.4.04.7100, 1ª Turma, j. 14/06/2023; TJDFT, Apelação 0705414-43.2022.8.07.0018, 2ª Turma Cível, j. 27/09/2023; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1053387-24.2023.8.11.0001, j. 25/04/2024. (N.U 1072673-51.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/09/2025, Publicado no DJE 22/09/2025).
DISPOSITIVO
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar o direito a isenção da contribuição previdenciária até o teto do RGPS e a restituição dos descontos indevidos, observadas as alterações da LCE nº 700/2021 e da LCE nº 202/2004, art. 2º, II, diante do diagnóstico de alienação mental/esquizofrenia desde o laudo médico em 2003 e condenar o promovido a pagar à promovente os valores que tenham sido por ventura descontados de forma simples, com referência aos anos não prescritos, discutidos na presente ação.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a contar de cada inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Tema 810 do STF).
Determinar ainda que a parte promovente apresente memória de cálculo nos exatos termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito