Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- EMERSON MANSIGLEY DE MORAES
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
SENTENÇA
Processo: 1069893-07.2025.8.11.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: EMERSON MANSIGLEY DE MORAES
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO Cuida-se de Termo Circunstanciado que visa apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por EMERSON MANSIGLEY DE MORAES. Iniciada a instrução processual, o Parquet constatou a ausência de elementos suficientes para continuidade do procedimento penal.
Diante disso, promoveu o arquivamento do procedimento (ID 212029365). Destarte, é consabido que incumbe ao Ministério Público a análise preambular sobre os elementos necessários ao oferecimento da denúncia, que no caso, ora em análise, não restaram demonstrados pela ausência de justa causa para persecução penal, porquanto, não se constatou, a existência de provas suficientes a evidenciar que o investigado agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao conduzir seu veículo.
Ademais, a jurisprudência é assente ao considerar que o delito previsto no art. 309 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) é de perigo concreto, ou seja, imprescindível evidência de que o ato praticado gerou risco de dano ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, também, a Súmula n. 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres” A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 309 DO CTB E ARTIGO 330 DO CP – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM JUÍZO – DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO MP – PLEITO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDAS NA FASE POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO DO CPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PERIGO DE DANO – ELEMENTAR DO DELITO – ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA –
