ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069895-51.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: ODELIA APARECIDA GUSMAO EMBARGADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO, JOAO DE CASTRO BRANCO, ALDA MARTINS BRANCO -
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, distribuídos por dependência aos autos nº 0003767-52.2014.8.11.0041, ajuizados por ODELIA APARECIDA GUSMÃO em face de MARIA SÔNIA CASTRO BRANCO, JOÃO DE CASTRO BRANCO e ALDA MARTINS BRANCO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio dos quais a embargante pretende o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, parte do imóvel denominado “Seringal Alegria e Seringal Alto do Rio Preto”, com origem na matrícula/transcrição nº 3.006 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO e atualmente matriculado sob o nº 18.013, Livro 2, Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, com área total de 311,0766 ha, situado no Município de Alto Paraíso/RO.
Narra que a demanda principal, processo nº 0003767-52.2014.8.11.0041, discute cautelar inominada incidental envolvendo Maria Sônia Castro Branco, João de Castro Branco e Alda Martins Branco, tendo sido determinada a indisponibilidade de bens que acabou alcançando o imóvel objeto destes embargos. Sustenta que, embora não figure como parte na relação processual de origem, teve seu imóvel atingido por restrição judicial, razão pela qual afirma possuir legitimidade para a oposição dos presentes embargos de terceiro.
Alega que adquiriu e exerce posse de boa-fé sobre o imóvel, afirmando que o bem foi individualizado e teve seu domínio reconhecido em procedimento de usucapião extrajudicial, conforme matrícula nº 18.013 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO. Aduz que a propriedade não integra o acervo patrimonial dos embargados e que inexiste qualquer relação entre o imóvel rural objeto da demanda e a controvérsia discutida na ação cautelar originária.
Sustenta, ainda, que a indisponibilidade foi averbada na matrícula nº 18.013 em 05/02/2025, constando a AV-1-18.013, referente ao Ofício nº 238/2014, extraído do processo nº 0003767-52.2014.8.11.0041, e a AV-2-18.013, referente ao Ofício nº 353/2015, extraído do processo nº 0030995-65.2015.8.11.0041, ambas oriundas da 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Diante disso, a embargante, na qualidade de terceira que afirma ser proprietária e possuidora de boa-fé, sustenta que a indisponibilidade é indevida e requer sua remoção.
Com a inicial, foram anexados documentos. Concedida a antecipação de tutela via ID 206966168, determinando-se a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO para cancelamento da averbação AV-1/18.013, referente à indisponibilidade determinada nos autos nº 0003767-52.2014.8.11.0041. A embargada Alda Martins Branco apresentou manifestação de concordância ao ID 228981983, na qual não se opôs à procedência dos embargos de terceiro, ressalvando, contudo, que a constrição decorreu da ausência de regularização imobiliária em momento oportuno e requerendo a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
A embargada Maria Sônia Castro Branco apresentou contestação ao ID 229684360, alegando, em síntese, que os documentos juntados indicariam aquisição da área em 21/12/1973, mas que a embargante não teria buscado registrar o imóvel à época, somente tentando fazê-lo muitos anos depois, após a averbação dos gravames de indisponibilidade. Aduziu que, embora exista jurisprudência favorável ao comprador de boa-fé, a omissão da embargante na regularização registral teria dado causa ao ajuizamento dos embargos.
Requereu, ainda, a revogação da tutela antecipada, sob o fundamento de inexistência de risco de prejuízo, pois a embargante permaneceria na posse mansa e pacífica do imóvel. Impugnou o valor da causa e pugnou pela condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, requerendo que, em caso de condenação da embargada, fosse observado que é beneficiária da justiça gratuita nos autos principais.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Segundo a Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro”. Conforme relatado, cuida-se de embargos de terceiro nos quais a embargante pretende o levantamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situado no Município de Alto Paraíso/RO, com área de 311,0766 ha, registrado na matrícula nº 18.013, Livro 2, Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, oriundo da matrícula/transcrição nº 3.006 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO.
A restrição questionada foi averbada em 05/02/2025, por força de ofícios extraídos de processos envolvendo os embargados, dos quais a embargante não participou, circunstância que atrai a incidência do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso, a prova documental produzida pela embargante demonstra a existência de posse anterior à restrição judicial. Para tanto, a autora não trouxe apenas alegação genérica de domínio ou ocupação, mas instruiu a inicial com recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com indicação de localização no Município de Alto Paraíso/RO e área rural cadastrada.
Trouxe, ainda, planta e memorial descritivo SIGEF, matrícula/transcrição nº 3.006, certidão de inteiro teor da matrícula nº 18.013, ITR, declaração/CCIR, ata notarial e ART assinada, elementos que, analisados conjuntamente, individualizam o imóvel, vinculam a área rural à embargante e corroboram o exercício de posse qualificada sobre o bem antes da averbação da indisponibilidade. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 18.013 é especialmente relevante, pois registra a aquisição do imóvel por usucapião extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, consignando que a documentação do procedimento de aquisição originária estava em ordem e que o imóvel passou a ser de propriedade de Odelia Aparecida Gusmão.
O próprio registro faz referência à Ata Notarial lavrada às fls. 146/151 do Livro 027 do Cartório Gotardi Silva, datada de 07/12/2023, ao requerimento datado de 19/12/2023, aos documentos juntados no procedimento extrajudicial e à sentença proferida. Desse modo, ainda que o registro imobiliário tenha se aperfeiçoado apenas no contexto da regularização formal, a posse que lhe deu suporte é anterior à indisponibilidade, pois o reconhecimento da usucapião não nasce do ato constritivo, mas de situação possessória preexistente e documentalmente submetida ao crivo registral.
Também milita em favor da embargante o fato de que a indisponibilidade decorre de litígios travados entre os embargados, sem demonstração de que o imóvel rural objeto destes embargos componha efetivamente o patrimônio litigioso alcançado na ação cautelar originária. Assim, diante da certidão de inteiro teor da matrícula nº 18.013, da ata notarial referida no próprio registro, dos documentos cadastrais rurais, da planta, do memorial descritivo, da ART e dos documentos fiscais e agrários juntados com a inicial, conclui-se que a embargante comprovou possuir direito incompatível com a manutenção da restrição judicial sobre o bem.
Assim, ainda que a regularização registral plena tenha se aperfeiçoado apenas em momento posterior, a documentação acostada aos autos demonstra que a situação possessória invocada pela embargante é anterior à averbação da indisponibilidade, pois a matrícula nº 18.013 registra aquisição por usucapião extrajudicial, a qual pressupõe posse qualificada e preexistente ao ato registral, não havendo nos autos demonstração de que o imóvel rural objeto destes embargos integre o patrimônio litigioso dos embargados ou de que a embargante tenha participado da relação processual originária que deu ensejo à restrição.
Além disso, a Súmula 84 do STJ estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro.” Nesse sentido, já decidiu esta corte Mato-Grossense: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004229-42.2019.8.11.0000 AGRAVO - EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SÚMULA 84 DO STJ – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. Embora a transmissão da propriedade exija o registro do título (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), a jurisprudência confere proteção à promessa de compra e venda, em razão do verbete sumular nº 84 do STJ. Questões outras demandam dilação probatória na origem, o que se dará com a instrução do feito.” (N.U 1004229-42.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – VALIDADE - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA N. 84/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SUMULA 303 DO STJ.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é válido o contrato de compra e venda, sem a transcrição no registro imobiliário, para preservar o direito de posse do terceiro de boa-fé, conforme dispõe a Súmula n. 84/STJ.2. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiros, a imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se o embargante deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.” (N.U 0003663-98.2012.8.11.0051, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/02/2019, Publicado no DJE 26/02/2019) negritei Vale destacar que, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já deferiu tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PARA OUTORGA DA ESCRITURA – AQUISIÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 ANOS -
DECISÃO
QUE RECEBEU OS EMBARGOS MAS INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSE E PROPRIEDADE – COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - ARTIGO 674 DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS -
DECISÃO
REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Comprovadas tanto a posse como a propriedade dos lotes de terrenos urbanos, deve ser deferida a antecipação da tutela para revogar a indisponibilidade averbada na matrícula dos imóveis.” Agravo de Instrumento n º 1004271-28.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: ALDA MARTINS BRANCO, JOSE MARIA QUADRI BRANCO - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INDISPONIBILIDADE DE LOTES ADQUIRIDOS EM 1994 –AUSÊNCIA DE REGISTRO – PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO IMÓVEL CONSTRUÍDO - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.
Para a antecipação dos efeitos da tutela é necessário haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito. Constatando-se que a aquisição dos lotes se deu muito antes do ajuizamento da Ação que culminou na decisão que ensejou os Embargos de Terceiro, é evidente a boa-fé da agravante, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela de urgência para levantamento da restrição de indisponibilidade.” Agravo de instrumento nº 1004272-13.2018.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA SILVA - AGRAVADO: MARIA SONIA CASTRO BRANCO - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (destaquei) Portanto, não prospera, ainda, o pedido de revogação da tutela antecipada formulado pela embargada Maria Sônia Castro Branco. A medida liminar foi deferida diante da probabilidade do direito da embargante e da necessidade de afastamento da restrição registral incidente sobre imóvel em relação ao qual foi demonstrada situação possessória e registral incompatível com a constrição.
Nesta fase de cognição exauriente, a procedência dos embargos confirma a pertinência da tutela anteriormente concedida, razão pela qual deve ser integralmente ratificada. Enfrentadas as questões trazidas à baila e capazes de influir na conclusão, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro para determinar o LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO das restrições de indisponibilidade judicial incidentes sobre o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, parte do imóvel denominado ‘Seringal Alegria e Seringal Alto do Rio Preto’, com origem na matrícula/transcrição nº 3.006 do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, atualmente matriculado sob o nº 18.013, Livro 2, Registro Geral do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, com área total de 311,0766 ha, situado no Município de Alto Paraíso/RO, especialmente quanto às averbações AV-1-18.013 e AV-2-18.013, vinculadas aos Ofícios nº 238/2014 e nº 353/2015, extraídos, respectivamente, dos autos nº 0003767-52.2014.8.11.0041 e nº 0030995-65.2015.8.11.0041, em relação apenas ao bem objeto destes embargos.
RATIFICO a tutela concedida. Considerando que a parte embargante deu causa a ação, uma vez que não realizou a transferência da titularidade do imóvel, após a aquisição do mesmo, CONDENO a própria embargante ao pagamento das custas, despesas processuais (as quais já foram antecipadas) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a indisponibilidade não foi lançada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, mas sim por ofício encaminhado diretamente à serventia. Tal circunstância obsta a realização da baixa por meio do referido sistema, tornando necessária a adoção de providência direta junto ao cartório. Assim, caso ainda não tenha sido cumprida a tutela deferida, determino a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, para que proceda à baixa dos registros de indisponibilidade constante sobre o imóvel objeto da presente demanda, devendo ser encaminhadas cópias da decisão que deferiu a tutela de urgência e da presente sentença.
P. R.
I. Transitado em julgado, TRASLADE-SE cópia para os autos n.º 0003767-52.2014.8.11.0041 e nº 0030995-65.2015.8.11.0041. Após, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO.
Cumpra-se.
Intime-se. Cuiabá-MT. Data da assinatura. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal