Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., VINICIUS DA COSTA
- Advogados
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 20334/MT), PAULA QUEIROZ WOBETO (OAB 26432/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1069897-21.2025.8.11.0041 Requerente: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Requerido: VINICIUS DA COSTA
Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão contra VINICIUS DA COSTA, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face do contrato de alienação - Operação n° 17234765, firmados entre as partes em 27/07/2022 do id. 201705079. Afirmou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 201705075/ id. 201705081. A liminar foi concedida ao id.202651180 e devidamente cumprida no id.205346776/205346781. A parte requerida postulou pela purgação da mora de id. 205419495, efetivando o depósito nos autos, conforme comprovantes de pagamentos anexo no id.205419499/205419503. Nos termos da decisão de id.205417885 foi revogada a liminar, diante da purgação da mora efetivada nos autos e determinou a restituição do veículo à parte requerida, que foi cumprida no id. 206008392.
O autor não impugnou o valor depositado, mesmo após a restituição. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e este encontra nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a requerida apresentou a purgação da mora com o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas, vincendas, diante da planilha posta na inicial pelo autor, reputando-se pagamento integral do contrato.
Pela purgação de mora, não resta dúvida sobre a liquidação do débito pretendido na inicial, referentes às parcelas vencidas, satisfazendo assim, a obrigação exigida pelo autor e pelo Decreto , . Razão pela qual, ocorreu a revogação da liminar (id. 205417885) e o veículo devidamente restituído ao requerido, conforme se verifica o mandado de restituição de id. 206008392. Não há como reconhecer valores pendentes, considerando que o Decreto Lei, é claro no sentido que caracteriza a purgação de mora, com o depósito apontado na inicial, sem qualquer sucumbência.
