Intimação
D- Órgão
- 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA, JUNIO DINIZ ALMEIDA DOS SANTOS
- Advogados
- MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES (OAB 13582/MT), WAGNER VASCONCELOS DE MORAES (OAB 15244/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1074792-19.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: JUNIO DINIZ ALMEIDA DOS SANTOS
Vistos. Trata-se de demanda proposta por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em face de JUNIO DINIZ ALMEIDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Apesar de realizadas diversas tentativas visando à localização da parte executada desde o ajuizamento do feito em 08/12/2023, até o vertente momento a sua citação não fora perfectibilizada. O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios.
Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do FONAJE.
Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho.
Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o , da . Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
