Intimação
D- Órgão
- 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO BELLA ITALIA
- Advogado
- JAQUELINE CALISTO DA SILVA (OAB 119263/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n.º 1074792-25.2025.8.11.0041
Vistos, Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que demanda manifestação prévia da parte autora, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A presente ação de cobrança de cotas condominiais foi ajuizada em 05/08/2025. Contudo, consta dos autos que o requerido, Nicomedes Francisco Pinto Lopes, faleceu em 23/03/2021, ou seja, mais de quatro anos antes da propositura da demanda.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impede a formação válida da relação processual, por ausência de pressuposto de existência, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente é admissível quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inviável quando o óbito é anterior à propositura da ação.
Nessa hipótese, também não se admite a emenda à inicial para redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros, pois a relação processual jamais se constituiu validamente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: "O ajuizamento de ação contra parte já falecida inviabiliza a constituição válida da relação processual, sendo incabível a substituição pelo espólio ou herdeiros e inexistente nulidade processual quando oportunizada manifestação prévia à parte autora." (TJMT, Apelação Cível nº 1003066-64.2020.8.11.0041, Rel.
Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025). Assim, antes de qualquer deliberação, e em respeito ao contraditório substancial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ausência de pressuposto processual de existência, diante do falecimento do requerido em data anterior ao ajuizamento da ação, indicando, se o caso, as razões pelas quais entende viável o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
