Recurso Inominado nº 1077688-98.2024.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: SIDENI APARECIDA DOS SANTOS SILVA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO COMPETENTE. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO ESPECIALIZADO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, DO FATO GERADOR OU DA CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A recorrente sustenta que a propositura da ação na capital estadual é válida, pois Cuiabá é a sede do Governo do Estado de Mato Grosso e não há Juizado Especial da Fazenda Pública em sua comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a escolha do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá como foro para a demanda está amparada pelas normas processuais e pela jurisprudência aplicável, diante da inexistência de juizado especializado na comarca de domicílio do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, permitindo o ajuizamento de ações até o valor de 60 salários mínimos contra os entes públicos estaduais e municipais. O art. 52, parágrafo único, do CPC autoriza que, quando o Estado for demandado, a ação possa ser proposta no foro do domicílio da autora, no local do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do ente federado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais reconhece a possibilidade de escolha do foro pelo autor dentro das opções previstas na legislação, especialmente quando inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública em sua comarca de domicílio. A extinção do feito por suposta incompetência territorial contraria o entendimento consolidado dos tribunais superiores, segundo o qual a competência concorrente nesses casos deve ser respeitada, garantindo o acesso à justiça e evitando decisões que prejudiquem o trâmite processual.
Assim, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá e determinada a retomada do processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência territorial para demandas contra o Estado pode ser fixada no foro do domicílio da autora, do fato que originou a demanda, da situação da coisa ou na capital do ente federado, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca da autora justifica a escolha da capital do Estado como foro competente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A extinção do processo por incompetência territorial, em tais circunstâncias, afronta o direito de acesso à justiça e a jurisprudência dominante, devendo ser reformada para garantir o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 65.165/MT, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08.04.2021; STJ, AgInt no CC nº 163.985/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.06.2019; STF, ADI nº 5.492, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência do JEFAZ de Cuiabá para processar e julgar a ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A recorrente postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo, sendo os autos devolvidos a origem para o seu processamento. O recorrido, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Pelo Ofício nº 83/2017 - CPC/NFDTIPI, a i. representante do Ministério Público informa que o órgão ministerial somente manifestará nos processos que envolvam matéria de saúde ou interesse de menores e incapazes, razão pela qual não foi encaminhado o feito para manifestação.
Em sessão de julgamento, o Ministério Público ratificou o teor do mencionado ofício.
DECISÃO
MONOCRÁTICA A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de pluralidade de domicílios da reclamante, limitando a possibilidade de propositura da ação ao foro de seu domicílio necessário. Contudo, a recorrente demonstra que a propositura da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá está respaldada na legislação aplicável, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública em sua comarca e o fato de Cuiabá ser a sede do Governo do Estado de Mato Grosso, ou seja, domicílio do réu.
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, sendo esta fixada conforme os critérios territoriais previstos na legislação. Complementa o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, que estabelece como foros competentes o domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde este exerça suas atividades ou mantenha sede administrativa. Além disso, o art. 52, parágrafo único, do CPC assegura que, nas ações propostas contra os Estados, é facultado ao autor optar pelo foro do domicílio do réu, da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, ou ainda na capital do ente federado.
Neste contexto, considerando que Cuiabá é a capital do Estado e sede do réu (Governo do Estado de Mato Grosso), a escolha da recorrente encontra respaldo legal, afastando qualquer alegação de prática abusiva ou ajuizamento em juízo aleatório. Ressalta-se que a extinção do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de origem da recorrente reforça a necessidade de deslocamento da competência territorial para Cuiabá.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, viabilizando o prosseguimento regular da demanda. Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO 09/2019/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/85, 209 DA LEI 8.069/90, 80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/90 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 516, II, DO CPC/2015 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Conquista D'Oeste/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o fornecimento de medicamentos, declinou da competência para a Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos termos da Resolução 09/2019/TJMT.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
IV. A Resolução 09/2019/TJMT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado", inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento.
V. O art. 2º da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta".
O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores".
Também o art. 80 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/2015 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
VI. Nos termos da Súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula 206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgR no REsp 1.318.065/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013.
VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa, constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2020; REsp 1.726.789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018.
VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre saúde pública, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada - como no caso dos autos -, a Resolução 09/2019/TJMT choca-se com a legislação federal - arts. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, 2º da Lei 7.347/85, 209 da Lei 8.069/90, 80 da Lei 10.741/2003, 93 da Lei 8.078/90 e 52, parágrafo único, e 516, II, do CPC/2015 - e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a Resolução 09/2019/TJMT: "(...) se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS 64.534/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). Em igual sentido: STJ, RMS 64.517/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020. Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas, todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.497/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/10/2020; RMS 64.516/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 05/10/2020; RMS 64.538/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2020; RMS 64.540/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/2020; RMS 64.530/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/2020.
X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.” (RMS n. 65.165/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.). No mesmo sentido, segue: “Superior Tribunal de Justiçaenvolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento.
V. O art. 2º da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta".
O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores".
Também o art. 80 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente".
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/2015 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
VI. Nos termos da Súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula 206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2009). Além disso, a Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que a competência é absoluta no foro onde o juizado está instalado, para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. No mesmo sentido já decidiram as Turmas recursais de Mato Grosso, verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência territorial. Reclamação ajuizada por servidor(a) público(a) estadual em face do Estado de Mato Grosso, com domicílio funcional e residencial coincidentes em comarca diversa da capital do Estado, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá.
A ação foi proposta em comarca diversa do domicílio necessário do autor. O autor reside na comarca de Rondonópolis-MT. De acordo com o parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”.
Segundo a Jurisprudência do STJ, “O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.” (AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Veja que o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no âmbito do AgInt no Conflito de Competência nº 163.985 do Estado de Mato Grosso, discute de forma detalhada a questão da competência concorrente em ações judiciais ajuizadas contra Estados da Federação, enfatizando o direito de escolha do foro pelo promovente, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O cerne da controvérsia envolveu a definição do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado de Mato Grosso. A demanda foi ajuizada no foro de domicílio do autor, mas o Estado agravante defendeu que a competência deveria ser fixada no juízo localizado em território do ente federativo demandado, sob o argumento de que permitir julgamento por juízo de outro estado violaria o pacto federativo.
Entretanto, o STJ, interpretando o artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015, estabeleceu que, quando Estados ou o Distrito Federal são demandados, a lei processual atribui ao autor a faculdade de optar entre os seguintes foros para o ajuizamento da ação:
1. Foro do domicílio do autor;
2. Foro do local do ato ou fato que originou a demanda;
3. Foro de situação da coisa;
4. Capital do ente federado demandado. O Tribunal destacou que o legislador, ao prever tal disposição, instituiu uma competência concorrente, conferindo ao autor o poder de escolha entre os juízos legalmente definidos. Essa escolha não se trata de mera faculdade arbitrária, mas de uma prerrogativa legítima, fundamentada no princípio da proteção ao acesso à justiça e na facilitação da defesa dos interesses do demandante, especialmente quando este possui domicílio distante da sede do ente federativo demandado.
O julgado é sustentado por sólida jurisprudência da Corte Superior, a exemplo do precedente citado no próprio acórdão: AgInt no CC 157479/SE, no qual o STJ reafirmou que a opção do autor pelo foro de seu domicílio, dentre os previstos no art. 52 do CPC/2015, deve prevalecer. Adicionalmente, reiterou que a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, em respeito à Súmula 33 do STJ, cabendo exclusivamente à parte demandada suscitar eventual alegação de incompetência por meio de exceção.
O STJ, ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, consolidou que a competência concorrente, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, é expressão da liberdade de escolha do autor entre os foros legalmente previstos, e sua opção deve ser respeitada. A decisão é incisiva ao proteger a prerrogativa do autor na escolha do foro, fortalecendo o princípio do acesso à justiça e a interpretação sistemática da norma processual.
O Estado demandado, embora tenha argumentado em favor da concentração territorial de competências para preservar a organização federativa, não logrou demonstrar qualquer incompatibilidade direta entre o art. 52 do CPC/2015 e os princípios constitucionais. Por fim, o STJ reitera que, em hipóteses de competência concorrente, a legislação processual confere uma opção legítima e protegida ao autor, que, respeitados os limites previstos, pode decidir qual foro é mais adequado para o processamento de sua demanda.
Essa opção, salvo manifestação processual específica da parte ré, deve ser preservada, sob pena de esvaziamento da eficácia prática da norma. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS AJUIZADA NO ESTADO DE SERGIPE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais ajuizada na Comarca de Aracaju/SE.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (AgInt no CC 157.479/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). Precedentes.
3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE.
ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONEXA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Autor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado de Sergipe no foro de seu domicílio, a Comarca de Pedreiras/MA. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo do Estado do Maranhão declinou da competência.
III - Conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, restando competente, dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
IV - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
V - Verifico a ausência de fundamento legal que autorize a suspensão do processo em razão de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade sobre matéria conexa.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Honorários recursais. Não cabimento.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 202-203, e-STJ): "Conclui-se, pois, que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado em que situado o Município-demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015 em conjunto com as regras de organização judiciária daquele mesmo ente federado, restringindo-se a aplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC/2015, e do art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95, para as hipóteses em que o autor estiver domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa (Estado) em que situado o Município demandado.
No caso sub examine, tendo o impetrante apontado o Município de Petrópolis/RJ como a parte legitimada para figurar no polo passivo do feito, a competência para o processamento da demanda incumbe à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a quem o processo deverá ser encaminhado para as providências que se entender pertinentes."
2. A Primeira Seção do STJ já decidiu que, em observância ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, a demanda ajuizada contra Estado da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, que, in casu, se localiza no Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Poder Judiciário desse Estado para o processamento do feito. Precedentes: AgInt no CC 163.985/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/06/2019; AgInt no CC 157.479/SE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/12/2018.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.292/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Não bastasse isso, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é regida pela Lei 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei 9.099/1995, aplica-se, com igual relevância, o princípio da competência concorrente, conferindo ao autor a opção de escolher o foro mais conveniente para o ajuizamento da demanda.
Tal prerrogativa encontra respaldo direto no art. 4º da Lei 9.099/1995, que define de maneira clara os foros possíveis, permitindo que o promovente escolha aquele que melhor se adequa à sua situação particular. De acordo com o art. 4º da Lei 9.099/1995, em demandas regidas por essa legislação, o autor possui diversas opções de foro para o ajuizamento da ação, a depender da natureza do caso concreto, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. O parágrafo único do referido dispositivo reforça que, independentemente da hipótese escolhida, é sempre possível propor a ação no foro do domicílio do réu, assegurando flexibilidade ao promovente.
No caso específico das ações de reparação de danos, como a tratada no AgInt no Conflito de Competência nº 163.985/MT, é inequívoco que o autor possui a opção de ajuizar a demanda no local do ato ou fato que originou o dano, no seu próprio domicílio ou, ainda, no domicílio do réu. Essa pluralidade de escolhas se alinha à lógica do acesso à justiça, promovendo maior eficiência processual e permitindo que o jurisdicionado opte pelo foro mais acessível e funcional para a condução de seu pleito.
A previsão contida no art. 4º da Lei 9.099/1995 dialoga diretamente com o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente no tocante à competência concorrente em demandas contra Estados ou o Distrito Federal, reafirmando o direito do autor de escolher o foro entre as hipóteses previstas. Tal alinhamento evidencia que, mesmo em se tratando de entes federativos, a legislação busca favorecer a tramitação das ações no foro mais conveniente para o promovente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
A tese encontra sólido amparo na jurisprudência, que reconhece e reforça o direito do autor à escolha do foro, especialmente no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Essa prerrogativa tem sido reiterada nos julgados do STJ, os quais destacam que, em respeito à legislação aplicável e à lógica de facilitação de acesso à justiça, deve-se priorizar a opção exercida pelo autor, salvo manifesta violação das regras legais.
No presente caso, a fixação do foro no domicílio do réu, conforme decidido no Conflito de Competência nº 163.985/MT, não apenas se encontra em consonância com o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, mas também com o art. 4º da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicado às causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal escolha é legítima, protegida pela norma e reforça o princípio da acessibilidade processual.
Portanto, tanto o CPC/2015 quanto a Lei 9.099/1995 convergem no sentido de assegurar ao autor a prerrogativa de escolher o foro competente dentro das hipóteses previstas. No contexto dos Juizados Especiais, essa escolha ganha especial relevância, dada a própria natureza célere e desburocratizada do rito. A opção pelo domicílio do réu, no caso em análise, é válida, legal e conforme o objetivo maior de promover um acesso à justiça mais efetivo e descomplicado.
A augusta Turma Recursal exaustivamente decidiu no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSONÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONTRA O ESTADO. COMPETÊNCIA RESTRINGIDA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs de n. 5.492 e 5.737, decidiu por “conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
2. Hipótese em que, sendo a ação ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, não autoriza o afastamento da competência do juízo pelo fato de a parte exequente possuir domicílio diverso.
3. Sentença desconstituída.
4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1040175-96.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUÍZO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEI 9.099/95. ART. 4º.
OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO RÉU. SÚMULA 33 DO STJ.
SENTENÇA
ANULADA. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, a competência territorial nos Juizados Especiais é relativa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou onde este exerce suas atividades.
2. A declaração de incompetência territorial de ofício, por tratar-se de competência relativa, é vedada, conforme entendimento consolidado pela Súmula 33 do STJ.
3. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1079338-20.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/10/2024, Publicado no DJE 24/10/2024) Desse modo, a sentença hostilizada está em dissonância com a compreensão consolidada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Logo, é cabível a reforma monocrática do julgado, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula 568 do STJ, bem como dos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e lhe dou provimento, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, inclusive com o agendamento de nova audiência de conciliação, se cabível, e a subsequente instrução processual, prosseguindo-se nos ulteriores atos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. (...)”.(N.U 1073747-77.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 19/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024). “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA ESTADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO ENTRE DOMICÍLIO DO AUTOR E A CAPITAL DO ESTADO. ADI 5.492/STF.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por ADRIANA OTONI PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência territorial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A controvérsia refere-se à possibilidade de escolha do foro para ajuizamento de demandas contra o estado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.492, restringiu a aplicação do artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao território do estado-membro demandado, sem impor limitação ao domicílio da parte autora. Nesse contexto, tanto o foro do domicílio da autora quanto o da capital do estado são opções válidas, conforme precedentes destas Turmas, como o julgado abaixo: “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Trata-se de recurso interposto pela reclamante contra sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá para processar e julgar a ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Inconformada, a reclamante sustenta que o Juízo singular se equivocou ao declarar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, argumentando que a Lei 12.153/09 estabelece a competência absoluta desse juizado no foro onde estiver instalado.
Argumenta, ainda, que o CPC/2015 concede aos servidores públicos o direito de escolher o foro para ajuizar ações, seja o de seu domicílio, o local dos fatos ou a Capital do Estado e invoca a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para reforçar essa liberdade de escolha, pugnando pelo provimento do recurso para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá para processar e julgar a presente ação, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença proferida pelo Juízo singular consignou que a reclamante concentra seu domicílio (funcional e residencial) na comarca de Várzea Grande, diversa da Capital do Estado de Mato Grosso. Assim, a magistrada singular entendeu que a demandante não poderia propor a ação na comarca de Cuiabá, uma vez que deveria observar o seu domicílio necessário, declarando a incompetência do JEFAZ de Cuiabá, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Pois bem, a competência territorial para processar e julgar a demanda deve ser verificada à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.492, que restringe a aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, ao território do Estado-membro demandado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DEMANDA PROPOSTA EM CUIABÁ – DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM CHAPADA DOS GUIMARÃES – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO – INTERPRETAÇÃO DA ADI 5.492 DO STF – COMPETÊNCIA LIMITADA AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO –
SENTENÇA
ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(N.U 1006559-33.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024) Dessa forma, se a parte autora reside em comarca situada dentro dos limites territoriais do Estado onde se localizada o município do réu, é competente o Juízo tanto da comarca de Sinop quanto à de Cuiabá, ficando a critério da demandante onde propor a demanda.
Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado, monocraticamente, e, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (N.U 1019562-55.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/11/2024, Publicado no DJE 30/11/2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSONÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONTRA O ESTADO. COMPETÊNCIA RESTRINGIDA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs de n. 5.492 e 5.737, decidiu por “conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”.
2. Hipótese em que, sendo a ação ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, não autoriza o afastamento da competência do juízo pelo fato de a parte exequente possuir domicílio diverso.
3. Sentença desconstituída.
4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1040175-96.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024) No caso dos autos, a autora, domiciliada em Cotriguaçu, optou por ajuizar a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Tal escolha encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável, não havendo que se falar em incompetência do foro eleito.
Assim, a sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá contraria entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser reformada para assegurar o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá para o seu regular prosseguimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao juízo de origem.” (N.U 1047101-30.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 20/01/2025, Publicado no DJE 20/01/2025).
Ressalta-se que relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. Enunciado 103 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).”
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, pois tempestivo e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no sentido de reconhecer a competência do Juizado da Fazenda Publica de Cuiabá e determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora