ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 1079086-23.2025.8.11.0041
Vistos, Janaína Jorge Agostinho ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais com pedido de tutela de urgência" em face de General Motors do Brasil e Gramarca Veículos Ltda., sustentando, em síntese, que adquiriu um veículo novo das requeridas e este apresentou diversos defeitos. Narra que é produtora rural e adquiriu da primeira requerida, em 17.04.2024, o veículo I/CHEV SILVERADO HC pelo valor de R$ 482.000,00, com garantia da fabricante de 36 meses e garantia adicional até 17.04.2027.
Relata que desde a aquisição o veículo começou a apresentar problemas no sistema de rádio e outros defeitos. Afirma que, em 19.04.2025, o veículo apresentou forte ruído no motor e parou de funcionar, sendo necessário guincho para transportá-lo até a segunda requerida. Informa que o veículo foi entregue na concessionária requerida em 19.04.2025 para reparo e desde então permanece com o motor desmontado.
Relata que em 19.05.2025 foi expedido orçamento no valor de R$ 164.620,65, incluindo a necessidade de substituição do motor no valor de R$ 124.402,18. Afirma que em 24.07.2025 notificou extrajudicialmente a segunda requerida invocando o art. 18, § 1º, inciso I, do CDC para substituição do veículo por outro novo, uma vez que superados os prazos legais para reparo, no entanto nada foi feito até o presente momento.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas substituam o produto viciado por outro idêntico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer que as requeridas disponibilizem um veículo da mesma marca e qualidade do veículo defeituoso até o julgamento de mérito, ou alugue um veículo com as mesmas características tecnológicas e de conforto.
A inicial veio instruída com documentos. É o necessário.
Decido. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhores condições de comprovar os defeitos e o motivo da demora no conserto do veículo.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, entendo pela inviabilidade de acolhimento do pedido para que a parte requerida substitua o produto viciado por outro idêntico, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela neste caso corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido refere-se à pretensão final da demanda.
No entanto, não vejo óbice ao acolhimento do pedido subsidiário, consistente na disponibilização de um veículo da mesma marca e qualidade do veículo defeituoso até o julgamento de mérito. Isso porque, no caso em análise, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos múltiplos documentos anexados aos autos. A fim de demonstrar o alegado, a parte autora comprovou a aquisição do veículo (Nota Fiscal), a sua titularidade (CRLV) e a garantia contratual até a data de 14.04.2027.
Em relação ao conserto do veículo, anexou o orçamento confeccionado pela concessionária requerida, datado de 19/05/2025, sendo que o veículo encontra-se até o presente momento na concessionária aguardando a conclusão dos reparos. Além disso, também constam nos autos diversas mensagens e vídeos acerca dos defeitos apresentados pelo veículo, trocadas com funcionários da parte requerida, demonstrando as tentativas de solução dos problemas.
Portanto, evidenciando-se que o veículo apresentou consecutivos defeitos e encontra-se na concessionária desde 19/05/2025, o que extrapola em muito o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, cabível o fornecimento de veículo reserva pela parte requerida. A propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO, COM POUCO TEMPO DE USO – VÁRIAS ORDENS DE SERVIÇOS – REITERADOS PROBLEMAS – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CARRO RESERVA – MESMAS CONDIÇÕES E CARACTERISTICAS - ART. 18, § 1º, DO CDC –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser concedida a tutela de urgência para determinar a substituição do veículo por um carro reserva, das mesmas condições e características, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, até julgamento final da lide, quando comprovada aquisição de veículo zero KM que apresenta inúmeros defeitos, inclusive permaneceu na concessionária para reparos por aproximadamente 28 dias .- (TJ-MT 10146181820218110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o veículo é essencial para as atividades profissionais da autora como produtora rural, estando ela impossibilitada de usufruir do veículo enquanto aguarda o referido conserto.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize veículo da mesma categoria e qualidade à autora ou alugue um veículo com as mesmas características, até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil.
No impulso, com fulcro no art. 334 do CPC, determino que seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7°, do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT, ficando a cargo do CEJUSC a sua realização. As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias, a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito