ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1079110-45.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DUARTE RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95) Ementa: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia a declaração de inexistência de débito e a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes, sustentando que a inscrição foi indevida, com pedido de indenização por danos morais.
2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “(...) Observa-se que a empresa reclamada comprovou a origem da obrigação, efetuando a juntada da proposta de adesão do referido cartão, proposta de abertura de conta e proposta de adesão de produtos e serviços, respectivamente, assinados, bem como a declaração de cessão de crédito (id.141716863 e seguintes).
Por seu turno, a parte autora apresentou impugnação rechaçando o termo de cessão, afirmando ser posterior à data da ação, o que não merece amparo, eis que o referido termo foi celebrado em 14/04/2022. Assim, resta evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida, de modo que o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Ademais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação nem torna a dívida inexigível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) Sobre o tema: (...)Se a empresa cessionária de crédito comprova a cessão específica do débito, bem como a origem da dívida com a cedente, a inclusão do nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1005077-40.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. VÍNCULO PRIMEVO COMPROVADO. TERMO DE CESSÃO ESPECÍFICO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada por se confundir com o mérito.
2. Para a validade da cessão de crédito é necessária a demonstração da origem do débito e do termo que comprove a cessão realizada.
3. A parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição – termo de adesão devidamente assinado e termo de cessão de crédito.
4. Relação contratual devidamente comprovada.
5. A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito.
6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1027826-95.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) De outra parte, incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a falta de elemento concreto que caracterize a conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. (...)” – ID. nº 214497683.
3. Ressalto que a parte recorrida obteve êxito em demonstrar a origem do débito, apresentando documentos devidamente assinados (ID. nº 214497672), como também apresentou o termo de cessão do crédito discutido (IDs nº 214497675 e 214497674).
4. O recurso não apresenta elementos capazes de justificar a alteração da sentença proferida, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em primeiro grau
5. O julgamento segue o entendimento da segunda turma recursal. Vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação de prova da origem do débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.
2. Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte recorrida trouxe aos autos documento assinado, bem como o termo de cessão.
3. Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.
4. Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.
5. Sentença mantida somente diante da impossibilidade da reformatio in pejus.
6. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1025262-12.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024)
6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995).
7. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso.
8. Recurso conhecido e desprovido.
9. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
10. Anoto que será aplicada multa entre 1 a 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC).
11. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora