ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1079110-74.2025.8.11.0001. REQUERENTE: IDECY INACIO EVANGELISTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95. Idecy Inacio Evangelista, ajuizou ação declaratória contra Mato Grosso Previdência – MTPREV e Estado de Mato Grosso, sob alegação de ter sido diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração (CID I25.1) desde janeiro/2023.
Requer o direito à isenção ao desconto do IRPF, com devolução do período prescricional. Em sua contestação, o requerido alega a inexistência de direito, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a requerente não apresentou impugnação. Decide-se. Inicialmente, da análise do processo, observa-se que as provas contidas e elementos de convicção existentes são suficientes para a compreensão e resolução do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 17/11/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 17/11/2025.
No que tange a ilegitimidade passiva, importa consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na forma do art. 543-C do CPC, no sentido que os Estados são os legítimos para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão deduzida é a isenção ou a repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. MÉRITO Idecy Inacio Evangelista, ajuizou ação declaratória contra Mato Grosso Previdência – MTPREV e Estado de Mato Grosso, sob alegação de ter sido diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração (CID I25.1) desde janeiro/2023.
Requer o direito à isenção ao desconto do IRPF, com devolução do período prescricional. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
O entendimento pacífico dos Tribunais brasileiros é de que o rol trazido pela Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV, deve ser interpretado de forma taxativa. Dessa forma, constata-se que o quadro clínico da demandante não está contemplado no rol taxativo de doenças graves estabelecido pela legislação. Trata-se de enumeração exaustiva, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 250), que veda interpretação extensiva da norma, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO DIAGNOSTICADA COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A PENSIONISTA É PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Autora, ora Recorrente, é pensionista de servidora pública estadual falecida e alega que foi diagnosticada com as seguintes enfermidades: Paralisia Irreversível e Incapacitante – Gonartrose bilateral/Osteoporose/CID S423. Diante deste diagnóstico, pleiteia pela isenção de imposto de renda pessoa física, desde o diagnóstico da moléstia, nos termos do disposto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente desde 10/06/2022.
2. O portador de moléstia grave, como Paralisia Irreversível e Incapacitante, tem direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, desde que atenda a dois requisitos: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98.
3. A matéria discutida nestes autos, relativa à isenção do Imposto de Renda está disciplinada no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) (grifei).
4. Para comprovar a sua enfermidade, a autora juntou a “evolução médica internação”.
5. Em que pese constar no documento médico acima que a autora possui Hipertensão Arterial Sistêmica, Gonartrose bilateral e Osteoposose, não há qualquer menção quanto a ser portadora de “paralisia irreversível e incapacitante, e para haja a isenção a doença deve estar prevista na Lei n. 7.713/1988, pois o rol é taxativo e não há como abranger doenças que não estão previstas na referida lei.
6. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “O entendimento pacífico dos Tribunais brasileiros é de que o rol trazido pela Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV, deve ser interpretado de forma taxativa. Do conjunto probatório trazido pela parte autora evidencia-se o diagnóstico de: Correção de fratura oblíqua de úmero diafisário em terço médio, Hipertensão Arterial Sistêmica, Gonartrose bilateral e Osteoposose e, assim não é possível constatar que preenche os requisitos legais para concessão da isenção pretendida, eis que não é portadora de nenhuma das doenças do rol acima.
Os laudos médicos anexados aos autos não atestam que a requerente sofre de paralisia irreversível e incapacitante (doença que alega sofrer), ou qualquer das doenças elencadas no inciso
XIV. Logo, verifica-se que a parte reclamante não incumbiu com seu ônus de prova dos fatos constitutivos do direito, como dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC”.
7. Dessa forma, segundo o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo - Tema 250, não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na referida lei. [...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. [...] PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. [...]
5. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
8. Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal.
9. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Recurso improvido. A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (N.U 1075761-34.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 04/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. NORMA. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO. BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1998, que estabelece a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), abrange os proventos de:
1) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço;
2) portadores de moléstias profissionais;
3) portadores das patologias enumeradas no texto legal.
2. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe a interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IRPF). A referida regra veda a interpretação ampliativa das doenças previstas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988.
3. A configuração da cardiopatia grave depende do preenchimento dos requisitos previstos na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. A realização de procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio associada à hipertensão arterial, quando não enquadrada nos parâmetros médicos mencionados, é insuficiente para configurar a cardiopatia grave.
4. A ausência de enquadramento da patologia cardíaca como cardiopatia grave obsta a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1.988, e da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas prevista no art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2.008.
5. Apelação desprovida. (TJ-DF 0706421-70.2022.8.07.0018 1798487, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/12/2023) Com efeito, ainda que o requerente tenha trazido documentos probatórios de que fora diagnosticado por perícia médica doença isquêmica crônica do coração (CID I25.1) desde janeiro/2023, de se ver que a patologia não está abrangida na Legislação supramencionada, não havendo como reconhecer o direito pleiteado.
Logo, verifica-se que o autor não incumbiu com seu ônus de prova dos fatos constitutivos do direito, como dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, Estado-juiz resolve o mérito da ação por julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do arigo40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito