Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MIRIAN ARRUDA FERREIRA NEVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 19194/MT), DOUGLAS LUIZ ALENCAR DE FREITAS (OAB 14245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1079110-85.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MIRIAN ARRUDA FERREIRA NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC. Pois bem. Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art.
17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º. Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
