ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1079123-73.2025.8.11.0001.
AUTOR: BRENNO BARROS SALDANHA PAGOTTO REU: GCM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRENNO BARROS SALDANHA PAGOTTO em desfavor de GCM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Narra a parte autora que, em 05/02/2025, firmou com a parte requerida instrumento particular de contrato de compra e venda e instalação de usina fotovoltaica, cujo objeto consistia na aquisição de sistema com potência operacional de 110kWp.
Aduz que o valor total ajustado foi de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), tendo efetuado, inicialmente, o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada. Sustenta que, posteriormente, em 05/08/2025, as partes celebraram termo de distrato contratual, no qual a requerida se comprometeu a restituir integralmente o valor pago pelo autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Afirma, contudo, que, mesmo após o decurso do prazo ajustado, a requerida não efetuou a devolução da quantia, apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive por meio de mensagens via aplicativo e notificação formal encaminhada em 22/10/2025. Assevera que a conduta da requerida caracteriza inadimplemento contratual, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ver satisfeito o crédito.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como demais cominações legais. A parte promovida embora devidamente citada, no id 224151629 , não compareceu na audiência e não apresentou contestação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida, não compareceu em audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Diante dessa circunstância, resta configurada a revelia, conforme disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Portanto, tendo a parte promovida deixado de comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel. Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
É o primeiro efeito da revelia. No caso, não tendo a parte promovida comparecido à audiência de tentativa de conciliação, tampouco apresentado contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse sentido, destaca-se que a revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido autoral, pois a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte promovente é “juris tantum”, ou seja, relativa, devem ser analisadas as provas constantes nos autos para formar seu livre convencimento motivado.
A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a reclamada não apresenta defesa, deve ser aplicada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95. Se restou evidenciado a existência de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, sendo a aluna filha da devedora, esta deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10091489120218110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2022).
Portanto, após a devida análise, concluo pela decretação da revelia da parte promovida, firme no artigo 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Pois bem. No caso dos autos, a pretensão autoral mostra-se devidamente amparada documentalmente. A parte autora colacionou aos autos o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda original, o comprovante do pagamento do sinal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o Termo de Distrato Contratual formalizado entre as partes em 05/08/2025 (ID. 215199267).
No referido Termo de Distrato, restou expressamente e consensualmente ajustado que a requerida promoveria a restituição integral do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para cumprimento, o seu mero inadimplemento no respectivo vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, conforme a regra do consagrada no art. 397, caput, do Código Civil.
Ainda assim, a parte autora demonstrou boa-fé e diligência ao tentar solucionar a lide extrajudicialmente, juntando aos autos as conversas de aplicativo e a Notificação Extrajudicial enviada em 22/10/2025, restando todas as tentativas infrutíferas. Dessa forma, a revelia decretada, aliada à robusta prova documental produzida pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), que não sofreu qualquer impugnação por parte da requerida (art. 373, inciso II, do CPC), impõe o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial e a consequente procedência do pedido de cobrança.
Deste modo, a procedência da pretensão é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, proponho DECRETAR A REVELIA da parte promovida e, no mérito, julgar PROCEDENTE a pretensão inaugural, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Taxa SELIC, aplicada de forma unificada como fator de atualização monetária e de juros de mora, não devendo os encargos ser calculados em separado, incidindo a partir da data do inadimplemento, configurado no 31º dia subsequente a 05 de agosto de 2025, consoante a Cláusula 2ª do contrato de ID. 215199267 (mora ex re e Súmula 43 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Camila Migueis Alves Juíza leiga
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito