ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1080098-32.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: SHEILA MARIA PADILHA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SHEILA MARIA PADILHA em face de ENERGISA MATO GROSSO
1 – PRELIMINAR 1.1 DA JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DA NEGATIVAÇÃO EXPEDIDA PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela parte Requerente não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Requerida, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, sugiro a rejeição da preliminar suscitada.
2 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In suma, sustenta a parte autora que foi surpreendida ao descobrir uma negativação em seu nome junto à empresa reclamada. Relata que a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito consta a data de 16/09/2022, no valor de R$ 172,87 (cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato de n° 03.***.***/2022-08.
Alega que desconhece o débito supracitado, bem como que não possui qualquer relação jurídica com a reclamada. Afirma que a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito resultou em inúmeros transtornos, causando constrangimento e dificultando a realização de atividades cotidianas, como a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Em sede de contestação, a requerida afirma a inexistência de ilicitude, visto que a autora é titular da unidade consumidora n° 6/3446050-1 e que o débito discutido decorre do inadimplemento de faturas de energia em nome da autora.
Pois bem. Em que pese a alegação da parte autora de que não possui nenhuma relação com a requerida, entendo que tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que, em contestação, a parte requerida apresentou documentos comprobatórios que comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes. Entre os elementos juntados aos autos, destaca-se a ordem de serviço assinada pela autora, por meio da qual foi formalizada a contratação dos serviços de distribuição de energia elétrica, conforme Id. 180709145.
Além disso, a requerida anexou aos autos o histórico das faturas inadimplidas, o que corrobora com a afirmação de inexistência de ilicitude na negativação do nome da requerente, tendo em vista que de fato houve a contratação do serviço, e a autora deixou de adimplir com o pagamento das faturas referente aos meses de 08/2022, 02/2023, 03/2023 e 04/2023, conforme abaixo: Tal fato, evidência que a negativação decorreu do legítimo exercício do direito da parte requerida.
Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes. Ademais, sobre a necessidade de perícia grafotécnica mencionada pela autora em sua impugnação, importante destacar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada a causas de menor complexidade, não permitindo a realização de perícias técnicas.
Outrossim, a mera alegação de falsidade, sem provas concretas que coloquem em dúvida a autenticidade do documento, não se revela suficiente para justificar tal medida. Ademais, é possível verificar a semelhança da assinatura constante na ordem de serviço com a assinatura existente no documento pessoal da parte na época da contratação, vejamos: (Ordem de serviço) (Documento pessoal) Destarte, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o documento de identificação apresentado pela autora em sua petição inicial não corresponde ao utilizado à época da contratação do serviço, pois foi emitido em 27/06/2024.
Motivo pelo qual, a comparação foi realizada com o documento anexado pela requerida sob o Id. 180709145. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, o autor continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. (TJ-MT 10008871020208110090 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO N.º 1027540-48.2022.8.11.0003 – Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rondonópolis – MT. RECORRENTE: SONIA VERA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA S/A RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO (AUDIO GRAVAÇÃO) – AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR PEDIDO CONTRAPOSTO – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente, comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante”. (TJ-MT - RI: 10275404820228110003, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023) Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, não havendo que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida.
4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” JÁ os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No caso em análise, verifica-se que tal restou demonstrado nos autos, uma vez que comprovada a existência de relação jurídica, sabidamente existente, visando angariar indenização indevida.
5 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor total devido. O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do exato valor que está sendo discutido nos autos, qual seja, o valor total de R$ 172,87 (cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
6 – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Com relação aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios), por ser matéria de ordem pública, impõe-se a sua readequação de ofício nos moldes do artigo 406, §1º, do Código Civil, sendo: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.
Nesse mesmo sentido, vem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “ipsis litteris”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 176 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n. 254 do STF).
2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação.
3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR).
4. Agravo interno provido (STJ - AgInt no AREsp: 1243696 SP 2018/0017305-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos nossos).
7 - DISPOSTIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela IMPROCEDÊNCIA e PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO dos pedidos da inicial. Reconheço a litigância de má-fé pela parte Requerente, razão pela qual condeno-a ao pagamento de: a) Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa; b) Custas processuais; e, c) Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, sugiro a PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento do débito discutido nos autos, no valor de R$ 172,87 (cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), os quais deverão ser atualizados desde o vencimento, com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e corrigidos monetariamente pela SELIC. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda proposta por advogada com feitos idênticos, com alegações genéricas, com indícios veementes de se tratar de captação indevida, inclusive com o uso do mesmo comprovante de endereço em vários processos, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de feito, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito