ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO Nº 1081237-93.2024.8.11.0041 RECORRENTE: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e OUTROS
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por ZANANDREA LUSTOSA AMORIM em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 319592366). Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial; b) a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja processado o Recurso Especial regularmente interposto; c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, caso ainda esteja pendente de análise, tendo em vista o risco de perecimento de direito e a plausibilidade das alegações recursais”.
Decido. Dispõe o art. 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil que, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do .021.” [g.n.] Entretanto, o .030, inciso V e § 1º, do CPC, estabelece que, da decisão de inadmissibilidade com fundamento no mencionado dispositivo, caberá Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do .042 do CPC: “.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” [g.n.] Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com fundamento na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, evidentemente, o recurso cabível é o Agravo aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC, vejamos: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” [g.n.] Nesse aspecto, o presente Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível, consoante às regras dos artigos 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042, ambos do CPC, o que atrai a inviabilidade do seu conhecimento.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
2. INADMISSÃO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
3. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo".
2. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na Justiça trabalhista, concluiu que "não houve coisa julgada material sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.960.508/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Órgão Especial
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO Nº 1081237-93.2024.8.11.0041 RECORRENTE: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e OUTROS
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por ZANANDREA LUSTOSA AMORIM em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (id. 319592366). Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial; b) a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja processado o Recurso Especial regularmente interposto; c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, caso ainda esteja pendente de análise, tendo em vista o risco de perecimento de direito e a plausibilidade das alegações recursais”.
Decido. Dispõe o art. 1.030, I e III, § 2º, do Código de Processo Civil que, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão de negativa de seguimento ou de sobrestamento, nos seguintes termos: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” [g.n.] Entretanto, o art. 1.030, inciso V e § 1º, do CPC, estabelece que, da decisão de inadmissibilidade com fundamento no mencionado dispositivo, caberá Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042 do CPC: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” [g.n.] Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com fundamento na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, evidentemente, o recurso cabível é o Agravo aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC, vejamos: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” [g.n.] Nesse aspecto, o presente Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível, consoante às regras dos artigos 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042, ambos do CPC, o que atrai a inviabilidade do seu conhecimento.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISOS I E III, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
2. INADMISSÃO DE PARTE DO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
3. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, incisos I e III, do CPC, cabe somente a interposição de agravo interno dirigido à instância "a quo".
2. Conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, cabe agravo nos próprios autos dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, examinando os julgamentos ocorridos na Justiça trabalhista, concluiu que "não houve coisa julgada material sobre a questão". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.960.508/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Vice-Presidência
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) BANCO DO BRASIL SA e outros para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1081237-93.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ZANANDREA LUSTOSA AMORIM RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 306093395. A parte recorrente suscita violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à Lei nº 14.181/2021 e aos Decretos nº 12.933/2025 e nº 11.150/2022.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 318634878.
É o relatório.
Decido. Violação de norma infralegal. Com base na interpretação do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, depreende-se que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de lei federal infraconstitucional e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra a decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal, ou quaisquer outros atos normativos secundários.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1081237-93.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): ZANANDREA LUSTOSA AMORIM RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 306093395. A parte recorrente suscita violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à Lei nº 14.181/2021 e aos Decretos nº 12.933/2025 e nº 11.150/2022.
Foram apresentadas contrarrazões no id. 318634878.
É o relatório.
Decido. Violação de norma infralegal. Com base na interpretação do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, depreende-se que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de lei federal infraconstitucional e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra a decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal, ou quaisquer outros atos normativos secundários.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1081237-93.2024.8.11.0041 RECORRENTE: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros
Vistos Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1081237-93.2024.8.11.0041 RECORRENTE: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. e outros
Vistos Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogados
NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1081237-93.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ZANANDREA LUSTOSA AMORIM - CPF: 013.***.***-08 (APELADO), CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA - CPF: 960.***.***-87 (ADVOGADO), IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA - CPF: 131.***.***-24 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.***.***-51 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), DANILO ARAGAO SANTOS - CPF: 035.***.***-76 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0023-03 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.***.***-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2042-28 (APELANTE), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.***.***-02 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1563-76 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE), IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA - CPF: 131.***.***-24 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0023-03 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2042-28 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1563-76 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A e Banco do Brasil S.A. APELADOS: Zanandrea Lustosa Amorim
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SERVIDORA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. DECRETO ESTADUAL Nº 691/2016. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas proposta por servidora pública, limitou descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração e suspendeu novas contratações de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as dívidas contraídas comprometem o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, justificando a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se é aplicável limitação genérica de 30% dos rendimentos líquidos, em descompasso com a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 691/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 condiciona a repactuação de dívidas à comprovação de comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00). No caso, comprovou-se que a renda disponível da autora supera o referido patamar, inexistindo violação à dignidade da pessoa humana.
4. As consignações respeitaram o limite legal de 35% para operações de crédito, com margens adicionais para cartão de crédito e cartão consignado, observando-se o teto de 70% da renda líquida, conforme Decreto Estadual nº 691/2016.
5. Ausência de prova de abusividade contratual ou de situação de superendividamento, sendo indevida a limitação genérica de descontos a 30% dos vencimentos líquidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.
2. O limite de comprometimento da renda líquida de até 70% para consignações, previsto no Decreto Estadual nº 691/2016, prevalece sobre limitação genérica de 30% dos rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto Estadual nº 691/2016, art.
24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1000422-12.2024.8.11.0041, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 07.08.2024; TJ-MT, N.U 1048227-92.2023.8.11.0041, Vice-Presidência, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 27.01.2025. R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Zanandrea Lustosa Amorim, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: “[...]Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para proceder a redução das parcelas dos descontos mensais dos empréstimos avençados, em folha de pagamento, ao patamar de 30%.
Concedo a tutela para tal. Oficie-se o órgão pagador sobre a limitação concedida, bem como para que SUSPENDA a concessão de novos empréstimos até a quitação dos empréstimos aqui discutidos. Custas e despesas processuais “pro-rata e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. [...]” Em suas razões recursais, a parte recorrente Banco do Brasil S.A., invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Da legalidade da utilização da conta corrente da parte recorrida para abatimento dos valores devidos ao banco recorrente – Inexistência de limitação – Cancelamento da Súmula 603 do STJ Da limitação exclusiva aplicável aos descontos referentes a empréstimos consignados – Inexistência de limitação para os demais tipos de empréstimo Em suas razões recursais, a parte recorrente Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A, invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Da aplicabilidade do decreto n° 60.435/2014 e da legalidade do limite de descontos.
Recursos tempestivos e custas recolhidas. (ID 302158395 e 302158398). A parte recorrida apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da parte Apelante, e defendendo o desprovimento recursal. (ID. 301323533). O ilustre representante do Ministério Público, por meio de parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada. (ID nº 303884393)
É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
APELANTE: Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A e Banco Do Brasil Sa APELADOS: Zanandrea Lustosa Amorim
VOTO
Egrégia Câmara: DAS RAZÕES RECURSAIS MERITÓRIAS CONTIDAS NO APELO RECURSAL DE BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. De proêmio, consigno que o presente recurso comporta juízo de admissibilidade positivo quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Conforme relatado anteriormente, trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
E CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Zanandrea Lustosa Amorim, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a redução das parcelas dos descontos mensais dos empréstimos avençados, em folha de pagamento, ao patamar de 30% (trinta por cento).
Pois bem. Considerando que os recursos interpostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. tratam das mesmas matérias, procede-se à análise conjunta de ambos. Sabe-se que, com o advento da Lei n.º 14.181/2021, surgiram novas oportunidades para a solução do superendividamento, assegurando o cumprimento das obrigações pelo consumidor/devedor, mas garantindo, todavia, sua dignidade e inclusão social, com a preservação do mínimo existencial.
Aliás, um dos pilares da referida lei é justamente resguardar o mínimo existencial, ou seja, um valor que deve ser colocado a salvo dos credores, a fim de garantir o sustento do devedor. Para os efeitos da novel legislação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." (Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor) Nesta situação, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”.
Retornando ao caso em análise, a apelada relata, na origem, que é funcionária pública e possui renda bruta de R$ 13.627,52 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos). Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, no importe de R$ 4.182,62 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), possui renda de R$ 9.444,90 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Dessa forma, nota-se que não restou preenchido o requisito supracitado para limitação dos descontos, uma vez que a recorrente aufere renda líquida de R$ 7.920,05 (sete mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos), valor resultante da subtração do rendimento bruto pelas deduções obrigatórias e pelos descontos de empréstimos consignados, conforme demonstram os holerites e as planilhas apresentados pela própria autora.
Ademais, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitadas em conta corrente, resta à parte recorrente uma renda no valor de R$ 4.545,84 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sendo que, desses valores, ainda são descontados aproximadamente R$ 454,95 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) de plano de saúde para si e seus dependentes, além de mensalidade sindical no importe de R$ 136,27 (cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), alcançando o valor líquido alegado de R$ 3.954,62 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.º 14.181/2021 quanto ao valor do mínimo existencial - uma vez que esta última trouxe apenas um conceito genérico, sem especificar montante exato - considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Por oportuno, destaca-se que o valor apontado pela legislação mencionada deve ser analisado sob a ótica do caso concreto.
Na presente hipótese, não se verifica possibilidade de relativização do referido valor, uma vez que não há elementos suficientes a evidenciar a impossibilidade de subsistência da autora ou qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Desta feita, embora a insurgência da parte recorrente, entendo que agiu com o costumeiro acerto o douto Magistrado, pois, de fato, a recorrente não preencheu requisito essencial à procedência da ação, mormente porque as dívidas de consumo por ela contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022.
Sobre a temática, é a jurisprudência hodierna deste Eg. Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – REQUISITOS LEGAIS PARA A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS NÃO PREENCHIDOS – NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENTECIAL – RECURSO DESPROVIDO. (...)
4- A Lei 14.181/2021 introduziu diversos artigos no Código de Defesa do Consumidor que dispõem sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Para regulamentar os artigos 54-A, § 1.º e 104-A, caput, do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021, foi publicado o Decreto 11.150/2022, que, por sua vez, foi alterado pelo Decreto 11.567/2023.
5- De acordo com o artigo 3.º, do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. No caso, as parcelas dos contratos firmados com os Apelados não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, motivo pelo qual é mantida a sentença de improcedência do pedido.” (N.U 1000422-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – DEDUÇÃO AUTOMÁTICA NA CONTA EM QUE É PAGO O SALÁRIO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI N. 10.820/2003 – VEDAÇÃO – RESP 1.863.973/SP – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. Não há como acolher a pretensão de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados quando não ultrapassam o máximo permitido pela legislação.
Sobre os abatimentos feitos na conta corrente em que é depositado o salário, não é admitido aplicar por analogia a limitação descrita no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, relativos ao Tema 1085). A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT 10223476120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) (g.n).
Noutro giro, os Apelantes demonstraram que as consignações foram realizadas dentro do limite de 70% da renda líquida do Apelado, conforme documentação juntada pelo próprio autor. Assim, não há que se falar em violação da margem consignável ou em necessidade de limitação genérica a 30% dos rendimentos. Nesse contexto, observa-se, a partir dos holerites apresentado (IDs 301323369, 301323368, 301323367, 301323366, 301323365, 301323364, 301323363, 301323362 e 301323361), que, tomando-se como referência a remuneração líquida, os descontos consignados relativos a empréstimos correspondem ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Conforme a legislação pertinente aplicada aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, dispõe o Decreto Estadual nº 691/2016 que o limite de 35% se destina às operações de crédito com instituições bancárias, não concorrendo com os percentuais adicionais de 15% para contratos de cartão de crédito e 10% para contratos de cartão de crédito consignado. Senão vejamos: “Art. 24 Asconsignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020)
I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)
II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado.
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. (Nova redação dada pelo Dec. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3ºCaso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)” Trata-se de norma cogente, cuja observância pelo juízo deve ocorrer de ofício, já que firmada em sede de Recurso Repetitivo, de forma que, incumbe ao juízo o exame dos pressupostos da petição inicial, ausentes no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento desta Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. DECRETO 691/2016. PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. [...]
III. Razões de decidir
3. As consignações realizadas pelas instituições financeiras respeitaram o limite de 70% da remuneração líquida do consumidor, conforme estabelecido no Decreto n. 691/2016.
4. O apelado não demonstrou que as dívidas comprometeram o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022.
5. Ausência de elementos probatórios que indiquem superendividamento ou ilegalidade nos contratos firmados.
6. A norma específica aplicável a servidores militares prevalece sobre as disposições gerais, não se justificando a aplicação genérica de limitação a 30% dos vencimentos líquidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos de apelação providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O limite de comprometimento de renda líquida de até 70% para consignações em folha, previsto no Decreto n. 691/2016, aplica-se aos servidores militares, desde que assegurado o mínimo existencial.
2. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da violação ao mínimo existencial e à boa-fé do consumidor, nos termos da Lei n. 14.181/2021." [...]” – grifo nosso (N.U 1048227-92.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Vice-Presidência, Julgado em 27/01/2025, publicado no DJE 27/01/2025) A parte recorrida não se encontra em situação de inadimplemento que justifique a revisão integral das condições pactuadas.
A propósito, a parte recorrida também não comprovou a impossibilidade de renegociar suas dívidas, limitando-se a alegações genéricas de desequilíbrio financeiro. Frise-se que os contratos firmados entre as partes foram celebrados de forma regular, com o consentimento do Apelado, que tinha plena ciência de seus termos e condições, não havendo nos autos elementos que indiquem abusividade, violação ao mínimo existencial ou ilegalidade nos contratos, mas, ao contrário, os Apelantes demonstraram o respeito aos limites legais e à margem consignável, inexistindo fundamento plausível para a intervenção judicial na forma requerida.
Assim, ao contrário do que constou na sentença vergastada, da análise dos autos é possível verificar que a soma dos descontos perpetrados pelas Instituições Financeiras apelantes não alcança o limite estipulado em lei. Ressalta-se, por fim, que a alegada instabilidade financeira experimentada pela autora/recorrida não se equipara, juridicamente, à condição de superendividamento, tal como prevista na legislação pertinente.
CONCLUSÃO Por essas razões, conheço dos recursos de Apelação de Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A e Banco do Brasil S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Zanandrea Lustosa Amorim. Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no início da lide (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2025
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1081237-93.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ZANANDREA LUSTOSA AMORIM - CPF: 013.***.***-08 (APELADO), CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA - CPF: 960.***.***-87 (ADVOGADO), IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA - CPF: 131.***.***-24 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.***.***-51 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.***.***-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.***.***-34 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), DANILO ARAGAO SANTOS - CPF: 035.***.***-76 (ADVOGADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0023-03 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.***.***-68 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2042-28 (APELANTE), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.***.***-02 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1563-76 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE), IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA - CPF: 131.***.***-24 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0023-03 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2042-28 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), - CNPJ: 60.***.***/1563-76 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZANANDREA LUSTOSA AMORIM
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Agosto de 2025 a 14 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Orientações:
1) Caso haja interesse na retirada do processo do Plenário Virtual para realização de sustentação oral, a primeira etapa será a apresentação de petição nos autos pelo patrono, com antecedência de 48 horas antes do início da sessão designada.
2) Após o encerramento de cada Plenário Virtual, os processos que tiverem sido retirados por oposição ao julgamento em ambiente eletrônico serão remanejados para próxima sessão síncrona. Não haverá nova intimação ou publicação de pauta no DJEN.
3) Após a transferência para novo plenário, caberá ao advogado realizar a segunda etapa, com a sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como o envio de memoriais finais, com prazo de até 24 horas antes do início da nova sessão.
4) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT.
Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogados
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT), DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação de CAPITAL CONSIG - id nº 198743260, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se decisão anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 26 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DO ID 197047314, NO PRAZO LEGAL.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogados
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT), DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Vistos, etc. Recebo todos os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação dos requeridos nos ids nº 195006523 e 195078766, ora embargantes, ficou consignado no id nº 194027805 que: “Portanto, apesar da nomenclatura da ação, o pedido inicial mediato e imediato é a redução dos descontos em 30% dos seus proventos em face da fragilidade financeira da parte autora, a qual ficará restrito, pois incabível o acolhimento nos termos do superendividamento em face do não enquadramento ao mínimo existencial.
Até porque, se a análise fosse "nua e crua", quanto a repactuação das dívidas, seus requisitos estariam ausentes, em especial, alteração da situação financeira da parte autora, desde as efetivações dos contratos até interposição da ação. Isso ocorre porque a autora não pleiteia a repactuação global de suas dívidas, mas apenas a limitação dos descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus proventos líquidos.(...)Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para proceder a redução das parcelas dos descontos mensais dos empréstimos avençados, em folha de pagamento, ao patamar de 30%.
Concedo a tutela para tal. Oficie-se o órgão pagador sobre a limitação concedida, bem como para que SUSPENDA a concessão de novos empréstimos até a quitação dos empréstimos aqui discutidos.” Mais, considerou a sentença como acima ditado, que TODOS OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO PODERÃO SER SUPERIOR AO PATAMAR DE 30% de seu salário. Tanto que ao final da respectiva determinou-se ofício ao Órgão Empregador, responsável por limitar o referido percentual.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogados
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT), DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 2 de junho de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogados
DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT), NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Vistos, etc. ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, representada por IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A e outros. Inicialmente, fez breve síntese da demanda, postulou pela gratuidade de justiça. Afirmou que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus próprios bens, porquanto é portadora de doença mental de CID F.3.1.7 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR REMISSIVO), conforme cópia de (laudo e/ou atestado) médico em anexo e, ante esse défice intelectual duradouro.
Consignou que a requerente recebe remuneração/subsidio como funcionária pública do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 13.627,52, contudo, devido aos diversos empréstimos realizados, descontados diretamente na sua folha de pagamento, pois são empréstimos consignados em folha de pagamento, a requerente está recebendo mensalmente a miséria importância de R$ 3.923,18, que varia mês a mês, chegando a receber menos de R$ 3.500 reais mensal, sendo que ainda, quando cai na conta dela, já descontado os empréstimos com os bancos citados acima, ocorre mais descontos, pois são descontados diversos empréstimos, que realizou através de contratos com a CREFISA, do qual consomem todo o salário da requerente, deixando a conta negativada.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais ao percentual de 30% da remuneração líquida; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação a fim de confirmar a tutela de urgência; aplicação do CDC; procedência da demanda – id nº 179806154 - pág. 01 a
30. A Justiça gratuita foi indeferida no id nº 180113832 e, com o recolhimento das custas, houve o recebimento da demanda, sem a concessão da tutela – id nº 182382677. O BANCO DAYCOVAL S.A apresentou contestação no id nº 183023849, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por defeito na procuração; inadequação da via eleita; ausência de documentos essenciais; não apresentação de plano; ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a manutenção do avençado diante da culpa exclusiva da autora no endividamento; legalidade do contratado; manutenção do Princípio do Pacta Sunt Servanda; a improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários. O CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação no id nº 184853336, alegando preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça; falta de interesse processual; ausência de plano de pagamento.
No mérito, requereu a manutenção do avençado diante da culpa exclusiva da autora no endividamento; não enquadramento na lei de superendividamento; a improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários. A
C. E. F apresentou contestação no id nº 185689152, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por inadequação da via eleita. No mérito, requereu a manutenção do avençado diante da culpa exclusiva da autora no endividamento; legalidade do contratado; a improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários. A réplica foi aportada no id nº 186019385 e id nº 186024087. O ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contestação no id nº 187125059 E 187125059, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por defeito na procuração; impugnou a gratuidade de justiça; inadequação da via eleita; ausência de documentos essenciais; não apresentação de plano; ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a manutenção do avençado diante da culpa exclusiva da autora no endividamento; legalidade do contratado; a improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários. O BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação no id nº 187240926, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por defeito na procuração; inadequação da via eleita; ausência de documentos essenciais; não apresentação de plano; impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a manutenção do avençado diante e legalidade do contratado; a improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários. A réplica foi aportada no id nº 187859041 e id nº 187859068. O BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação no id nº 190044618, alegando preliminarmente a inépcia da inicial; a ilegitimidade do requerido; inadequação da via eleita; ausência de documentos essenciais; não apresentação de plano; impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a manutenção do avençado diante; legalidade do contratado; a improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários. As impugnações foram aportadas nos id nº 190691413, 190691414 e 190691416. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental, a ser acostadas pelas partes, no prazo delineados na Lei Processual Civil, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. Assim, inviável a inversão o ônus da prova. Cumpre enfatizar ser dispensável a inversão do ônus da prova, posto que as partes acostaram documentos idôneos ao julgamento do feito.
I – DA PRELIMINARES Referente à impugnação a gratuidade de Justiça, compulsando os autos, nota-se que a requerente recolheu as custas processuais e não fez jus a tal benesse, assim, prejudicada está a preliminar. Concernente ao questionamento de dados da procuração, foi regularizada pela autora/curadora no id nº 193672322. Assim, rejeito a ilação do requerido. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, tenho que não tem cabimento, posto que, conforme holerites juntados na inicial, também, consta ali como credor de crédito consignado em folha de pagamento.
Se devido ou não será matéria de mérito. Os demais fundamentos das preliminares suscitadas são questões que entrelaçam com o mérito, as quais serão analisadas em conjunto.
II – DO MÉRITO O Superendividamento é a situação de um indivíduo de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, consoante preceitua o art. 54-A, § 1º, do CDC, qual define esse conceito com olhos no consumidor. No caso em tela, inviável cumulação de pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento de 30% do líquido recebido, com repactuação de dívida que possui procedimento próprio.
Nos termos da inicial o pedido da parte autora, seja em sede de liminar ou mérito é apenas a redução de descontos em folha de pagamento no percentual de 30% por cento(id 179806154): "(...) Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada;(...)"" "(...)e) A total procedência da presente ação, para: f) reconhecer o superendividamento da autora, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora(...)".
Portanto, apesar da nomenclatura da ação, o pedido inicial mediato e imediato é a redução dos descontos em 30% dos seus proventos em face da fragilidade financeira da parte autora, a qual ficará restrito, pois incabível o acolhimento nos termos do superendividamento em face do não enquadramento ao mínimo existencial. Até porque, se a análise fosse "nua e crua", quanto a repactuação das dívidas, seus requisitos estariam ausentes, em especial, alteração da situação financeira da parte autora, desde as efetivações dos contratos até interposição da ação.
Isso ocorre porque a autora não pleiteia a repactuação global de suas dívidas, mas apenas a limitação dos descontos em sua folha de pagamento a 30% de seus proventos líquidos. Ainda que não seja possível enquadrar a parte autora como superendividada, seu pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida deve ser analisado. O entendimento jurisprudencial consolidado prevê que os descontos em folha não devem ultrapassar 30% da renda líquida do devedor, salvo exceções devidamente justificadas e como a readequação do patamar foi efetivada pela própria autora, inexiste óbice para tal.
Pelo holerite do id nº 179807066, a parte autora recebe bruto o valor mensal de R$ 13.627,52. Após os descontos de previdência, plano de saúde, SINDES e imposto de renda, resta-lhe o valor de R$ 8.822,24, podendo assim, comprometer apenas com o valor de R$ 2.646,84 em folha de pagamento. Todavia, os descontos dos empréstimos chegam ao total de R$4.843,79, superando em demasia o patamar de 30%, qual seria no valor de R$2.646,84.
Cabe ressaltar que apenas os descontos em folha de pagamento estão sujeitos a limitação, no mais, cabe a parte autora zelas por sua saúde financeira. Demonstram que os descontos em folha superam 30% dos proventos, percentual excessivo e incompatível com a manutenção de suas despesas básicas. Portanto, a limitação dos descontos a 30% dos proventos da autora é medida necessária e proporcional, mas sem necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento.
Além disso, não há um pedido claro e fundamentado para a reorganização integral das dívidas, mas apenas para redução dos descontos em 30%. Talvez por essa razão a parte autora denominou a ação como: Ação de Repactuação de Dívidas(Superendividamento), mas na fundamentação e pedido final, requereu apenas a limitação dos descontos. Em que pese os requeridos aleguem que é aceitável o comprometimento da renda do servidor público federal em 70%, tenho que, no presente caso, merece aplicação da limitação a 30% como reconhecido pelos Tribunais para outras categorias.
Descabida a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados àqueles com débito em conta corrente consoante entendimento consagrado em precedente vinculante - Tema 1085. A limitação em 30% é a que melhor atende aos postulados da dignidade da pessoa humana, ainda que haja norma permitindo o comprometimento de até 70% dos seus proventos, como salientaram os requeridos. É importante analisar que pode haver discrepância nos julgados, sendo ainda mais necessário, por tudo isso, a análise do caso concreto em busca da melhor solução para o quadro aflitivo de dívidas, devendo haver a redução dos descontos para que seja condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, em prestígio ao princípio da isonomia e da sobrevivência digna, cuja limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento são admitidos, a fim de evitar a expropriação do salário.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para proceder a redução das parcelas dos descontos mensais dos empréstimos avençados, em folha de pagamento, ao patamar de 30%. Concedo a tutela para tal.
Oficie-se o órgão pagador sobre a limitação concedida, bem como para que SUSPENDA a concessão de novos empréstimos até a quitação dos empréstimos aqui discutidos. Custas e despesas processuais “pro-rata e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, nada sendo requerido, arquive-se. P. R.
I.
Cumpra-se. Cuiabá, 15 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogados
DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP), CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT), NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 19081/MT), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 20732/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Vistos, etc. ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, representada por IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A e outros, todos devidamente qualificados. Inicialmente, fez breve síntese da demanda, postulou pela gratuidade de justiça. Pugnou pela concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência, para limitar os descontos de empréstimos consignados e pessoais ao percentual de 30% da remuneração líquida do Autor; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação a fim de confirmar a tutela de urgência; aplicação do CDC; procedência da demanda – id nº 179806154 - pág. 01 a
30. A Justiça gratuita foi indeferida no id nº 180113832 e, com o recolhimento das custas, houve o recebimento da demanda, sem a concessão da tutela – id nº 182382677. Os requeridos foram citados e apresentaram respostas. Entretanto, o BANCO DAYCOVAL S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A e Banco do Brasil S/A, suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial por defeito na procuração Analisando a preliminar de defeito na procuração,verifica-se que a parte autora Zanandrea Lustosa Amorim, está represnetada nos autos por sua genitora e Curadora judicial, Izani Pereira de Amorim Souza, nos termos da inicial.
Entretanto, a procuração do id n. 179807082, foi assinada pela representada e não pela representante, como também, não foi acostados nos autos o Termo de Compromisso da Curadoria Especial. Assim, intime-se a parte autora, para proceder a regularização processual como acima ditado, no prazo legal sob pena de extinçao do feito. Decorrido o prazo, certifique-se conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, 5 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Fevereiro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
Citação
D
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
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CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos - id nº179807065 a 179807086 e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 8 de janeiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Nesse sentido: Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). (...)
VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, considerando que os Decretos nº 12.933/2025 e nº 11.150/2022 possuem natureza infralegal, a suposta violação não viabiliza a admissão do recurso especial, por extrapolar as hipóteses constitucionais de seu cabimento. Da suposta violação à Lei nº 14.181/2021 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […]
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF/CSLL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. [...]
IV - Com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017. [...] (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). (Grifo nosso) No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a mencionar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, ou seja, nas razões do recurso especial não se particularizou o artigo, o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, circunstância que impede a admissão do recurso.
Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...]
X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). In casu, quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso.
Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Nesse sentido: Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). (...)
VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, considerando que os Decretos nº 12.933/2025 e nº 11.150/2022 possuem natureza infralegal, a suposta violação não viabiliza a admissão do recurso especial, por extrapolar as hipóteses constitucionais de seu cabimento. Da suposta violação à Lei nº 14.181/2021 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […]
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF/CSLL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. [...]
IV - Com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017. [...] (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). (Grifo nosso) No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a mencionar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, ou seja, nas razões do recurso especial não se particularizou o artigo, o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, circunstância que impede a admissão do recurso.
Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...]
X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). In casu, quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso.
Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A e Banco do Brasil S.A. APELADOS: Zanandrea Lustosa Amorim
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SERVIDORA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. DECRETO ESTADUAL Nº 691/2016. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas proposta por servidora pública, limitou descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração e suspendeu novas contratações de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as dívidas contraídas comprometem o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, justificando a repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se é aplicável limitação genérica de 30% dos rendimentos líquidos, em descompasso com a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 691/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 condiciona a repactuação de dívidas à comprovação de comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00). No caso, comprovou-se que a renda disponível da autora supera o referido patamar, inexistindo violação à dignidade da pessoa humana.
4. As consignações respeitaram o limite legal de 35% para operações de crédito, com margens adicionais para cartão de crédito e cartão consignado, observando-se o teto de 70% da renda líquida, conforme Decreto Estadual nº 691/2016.
5. Ausência de prova de abusividade contratual ou de situação de superendividamento, sendo indevida a limitação genérica de descontos a 30% dos vencimentos líquidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 exige comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022.
2. O limite de comprometimento da renda líquida de até 70% para consignações, previsto no Decreto Estadual nº 691/2016, prevalece sobre limitação genérica de 30% dos rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto Estadual nº 691/2016, art.
24. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1000422-12.2024.8.11.0041, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 07.08.2024; TJ-MT, N.U 1048227-92.2023.8.11.0041, Vice-Presidência, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 27.01.2025. R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Zanandrea Lustosa Amorim, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, sob os seguintes fundamentos: “[...]Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para proceder a redução das parcelas dos descontos mensais dos empréstimos avençados, em folha de pagamento, ao patamar de 30%.
Concedo a tutela para tal. Oficie-se o órgão pagador sobre a limitação concedida, bem como para que SUSPENDA a concessão de novos empréstimos até a quitação dos empréstimos aqui discutidos. Custas e despesas processuais “pro-rata e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. [...]” Em suas razões recursais, a parte recorrente Banco do Brasil S.A., invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Da legalidade da utilização da conta corrente da parte recorrida para abatimento dos valores devidos ao banco recorrente – Inexistência de limitação – Cancelamento da Súmula 603 do STJ Da limitação exclusiva aplicável aos descontos referentes a empréstimos consignados – Inexistência de limitação para os demais tipos de empréstimo Em suas razões recursais, a parte recorrente Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A, invoca os seguintes questionamentos fático-jurídicos: Da aplicabilidade do decreto n° 60.435/2014 e da legalidade do limite de descontos.
Recursos tempestivos e custas recolhidas. (ID 302158395 e 302158398). A parte recorrida apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações da parte Apelante, e defendendo o desprovimento recursal. (ID. 301323533). O ilustre representante do Ministério Público, por meio de parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada. (ID nº 303884393)
É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
APELANTE: Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A e Banco Do Brasil Sa APELADOS: Zanandrea Lustosa Amorim
VOTO
Egrégia Câmara: DAS RAZÕES RECURSAIS MERITÓRIAS CONTIDAS NO APELO RECURSAL DE BANCO DO BRASIL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. De proêmio, consigno que o presente recurso comporta juízo de admissibilidade positivo quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Conforme relatado anteriormente, trata-se de dois Recursos de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
E CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ora Apelante, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá- MT, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Zanandrea Lustosa Amorim, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a redução das parcelas dos descontos mensais dos empréstimos avençados, em folha de pagamento, ao patamar de 30% (trinta por cento).
Pois bem. Considerando que os recursos interpostos por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e pelo Banco do Brasil S.A. tratam das mesmas matérias, procede-se à análise conjunta de ambos. Sabe-se que, com o advento da Lei n.º 14.181/2021, surgiram novas oportunidades para a solução do superendividamento, assegurando o cumprimento das obrigações pelo consumidor/devedor, mas garantindo, todavia, sua dignidade e inclusão social, com a preservação do mínimo existencial.
Aliás, um dos pilares da referida lei é justamente resguardar o mínimo existencial, ou seja, um valor que deve ser colocado a salvo dos credores, a fim de garantir o sustento do devedor. Para os efeitos da novel legislação: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." (Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor) Nesta situação, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).”.
Retornando ao caso em análise, a apelada relata, na origem, que é funcionária pública e possui renda bruta de R$ 13.627,52 (treze mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos). Após os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, no importe de R$ 4.182,62 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), possui renda de R$ 9.444,90 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Dessa forma, nota-se que não restou preenchido o requisito supracitado para limitação dos descontos, uma vez que a recorrente aufere renda líquida de R$ 7.920,05 (sete mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos), valor resultante da subtração do rendimento bruto pelas deduções obrigatórias e pelos descontos de empréstimos consignados, conforme demonstram os holerites e as planilhas apresentados pela própria autora.
Ademais, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitadas em conta corrente, resta à parte recorrente uma renda no valor de R$ 4.545,84 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sendo que, desses valores, ainda são descontados aproximadamente R$ 454,95 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) de plano de saúde para si e seus dependentes, além de mensalidade sindical no importe de R$ 136,27 (cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), alcançando o valor líquido alegado de R$ 3.954,62 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.º 14.181/2021 quanto ao valor do mínimo existencial - uma vez que esta última trouxe apenas um conceito genérico, sem especificar montante exato - considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Por oportuno, destaca-se que o valor apontado pela legislação mencionada deve ser analisado sob a ótica do caso concreto.
Na presente hipótese, não se verifica possibilidade de relativização do referido valor, uma vez que não há elementos suficientes a evidenciar a impossibilidade de subsistência da autora ou qualquer violação à dignidade da pessoa humana. Desta feita, embora a insurgência da parte recorrente, entendo que agiu com o costumeiro acerto o douto Magistrado, pois, de fato, a recorrente não preencheu requisito essencial à procedência da ação, mormente porque as dívidas de consumo por ela contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022.
Sobre a temática, é a jurisprudência hodierna deste Eg. Sodalício: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – REQUISITOS LEGAIS PARA A REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS NÃO PREENCHIDOS – NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENTECIAL – RECURSO DESPROVIDO. (...)
4- A Lei 14.181/2021 introduziu diversos artigos no Código de Defesa do Consumidor que dispõem sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Para regulamentar os artigos 54-A, § 1.º e 104-A, caput, do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021, foi publicado o Decreto 11.150/2022, que, por sua vez, foi alterado pelo Decreto 11.567/2023.
5- De acordo com o artigo 3.º, do Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. No caso, as parcelas dos contratos firmados com os Apelados não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, motivo pelo qual é mantida a sentença de improcedência do pedido.” (N.U 1000422-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – DEDUÇÃO AUTOMÁTICA NA CONTA EM QUE É PAGO O SALÁRIO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI N. 10.820/2003 – VEDAÇÃO – RESP 1.863.973/SP – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. Não há como acolher a pretensão de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados quando não ultrapassam o máximo permitido pela legislação.
Sobre os abatimentos feitos na conta corrente em que é depositado o salário, não é admitido aplicar por analogia a limitação descrita no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, relativos ao Tema 1085). A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT 10223476120228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) (g.n).
Noutro giro, os Apelantes demonstraram que as consignações foram realizadas dentro do limite de 70% da renda líquida do Apelado, conforme documentação juntada pelo próprio autor. Assim, não há que se falar em violação da margem consignável ou em necessidade de limitação genérica a 30% dos rendimentos. Nesse contexto, observa-se, a partir dos holerites apresentado (IDs 301323369, 301323368, 301323367, 301323366, 301323365, 301323364, 301323363, 301323362 e 301323361), que, tomando-se como referência a remuneração líquida, os descontos consignados relativos a empréstimos correspondem ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Conforme a legislação pertinente aplicada aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, dispõe o Decreto Estadual nº 691/2016 que o limite de 35% se destina às operações de crédito com instituições bancárias, não concorrendo com os percentuais adicionais de 15% para contratos de cartão de crédito e 10% para contratos de cartão de crédito consignado. Senão vejamos: “Art. 24 Asconsignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020)
I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)
II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado.
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. (Nova redação dada pelo Dec. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3ºCaso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)” Trata-se de norma cogente, cuja observância pelo juízo deve ocorrer de ofício, já que firmada em sede de Recurso Repetitivo, de forma que, incumbe ao juízo o exame dos pressupostos da petição inicial, ausentes no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento desta Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. DECRETO 691/2016. PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS PROVIDOS. [...]
III. Razões de decidir
3. As consignações realizadas pelas instituições financeiras respeitaram o limite de 70% da remuneração líquida do consumidor, conforme estabelecido no Decreto n. 691/2016.
4. O apelado não demonstrou que as dívidas comprometeram o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022.
5. Ausência de elementos probatórios que indiquem superendividamento ou ilegalidade nos contratos firmados.
6. A norma específica aplicável a servidores militares prevalece sobre as disposições gerais, não se justificando a aplicação genérica de limitação a 30% dos vencimentos líquidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos de apelação providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O limite de comprometimento de renda líquida de até 70% para consignações em folha, previsto no Decreto n. 691/2016, aplica-se aos servidores militares, desde que assegurado o mínimo existencial.
2. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da violação ao mínimo existencial e à boa-fé do consumidor, nos termos da Lei n. 14.181/2021." [...]” – grifo nosso (N.U 1048227-92.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Vice-Presidência, Julgado em 27/01/2025, publicado no DJE 27/01/2025) A parte recorrida não se encontra em situação de inadimplemento que justifique a revisão integral das condições pactuadas.
A propósito, a parte recorrida também não comprovou a impossibilidade de renegociar suas dívidas, limitando-se a alegações genéricas de desequilíbrio financeiro. Frise-se que os contratos firmados entre as partes foram celebrados de forma regular, com o consentimento do Apelado, que tinha plena ciência de seus termos e condições, não havendo nos autos elementos que indiquem abusividade, violação ao mínimo existencial ou ilegalidade nos contratos, mas, ao contrário, os Apelantes demonstraram o respeito aos limites legais e à margem consignável, inexistindo fundamento plausível para a intervenção judicial na forma requerida.
Assim, ao contrário do que constou na sentença vergastada, da análise dos autos é possível verificar que a soma dos descontos perpetrados pelas Instituições Financeiras apelantes não alcança o limite estipulado em lei. Ressalta-se, por fim, que a alegada instabilidade financeira experimentada pela autora/recorrida não se equipara, juridicamente, à condição de superendividamento, tal como prevista na legislação pertinente.
CONCLUSÃO Por essas razões, conheço dos recursos de Apelação de Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A e Banco do Brasil S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por Zanandrea Lustosa Amorim. Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no início da lide (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/08/2025
Diferente do alegado nos embargos, como posto na sentença, tanto o pedido mediato como imediato da inicial, foi no sentido de limitação de percentual de 30% do salário da parte autora, apesar da nomenclatura da ação. Deste modo, ficou claro que os requeridos visam a rediscussão da matéria já analisada, qual MANTENHO, pois ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade.
Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 30 de maio de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos apresentada pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A,, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
NOTA À PARTE AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos apresentada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE CITAÇÃO PROCESSO n. 1081237-93.2024.8.11.0041 ESPÉCIE: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência, Superendividamento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM Endereço: RUA QUARENTA E QUATRO, 22, Quadra 11, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-448 Nome: IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA Endereço: RUA QUARENTA E QUATRO, 22, Quadra 11, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-448 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1756, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 Senhor(a): BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1756, Alvorada, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 A presente carta tem por finalidade a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para responder a ação acima conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas neste documento.
ADVERTÊNCIAS:
1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento.
2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel contarão da data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC)ou o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CUIABÁ, 3 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC
Órgão
2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ZANANDREA LUSTOSA AMORIM, IZANY PEREIRA DE AMORIM SOUZA
Advogado
CASSIA ADRIANA SILVA FORTALEZA (OAB 12908/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo nº 1081237-93.2024.8.11.0041 Requerente: ZANANDREA LUSTOSA AMORIM e outros Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa. De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de demais provas para aquilatar a verdade real.
Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação. Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )