NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
AUTOS Nº 1081361-02.2024.8.11.0001
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA LIMA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos no Id. 198728117 pela parte Executada o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 224612846.
Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos".
Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de julho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
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MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2025 a 04 de Dezembro de 2025, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art.
13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memorias por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º e 22).
4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art.
62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sesssao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Terceira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
2. TERCEIRA TURMA GABINETE
2. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1081361-02.2024.8.11.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA LIMA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos. O art. 98 do CPC estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em princípio, a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros, feita por pessoa natural, pode ser bastante para a concessão do referido benefício.
Todavia, considerando se tratar aqui de mera presunção relativa de veracidade (art. art. 99, §3º, do CPC e art. 5º LXXIV da CF/88), havendo evidências nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC). A propósito: (...) RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem uma coisa nem outra. Limitou-se a alegar que a justiça gratuita poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza.
2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogado
MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1081361-02.2024.8.11.0001
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte Recorrente ALESSANDRO DA SILVA LIMA em face da r. sentença prolatada nos autos. Considerando as informações dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da tempestividade, RECEBO o Recurso Inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à Recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, 23 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
DECISÃO
AUTOS: Nº 1081361-02.2024.8.11.0001
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA LIMA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros. Dada a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos opostos, INTIME-SE a parte Embargada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, 24 de março de 2025 ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogados
MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1081361-02.2024.8.11.0001.
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Fundamento.
Decido. A parte reclamante ajuizou a Ação, sob alegação que no dia 20/06/2023 adquiriu materiais no valor de R$ 2.880,00 + frete R$ 219,90. Afirma que o houve o cancelamento da compra pela reclamada, havendo realizado novo pedido no valor de R$ 4.119,90. Sustenta que devolveram apenas o valor de R$ 2.880,00, sem o valor do frete. Requer a devolução do valor de (R$ 219,90), assim como, dano morais. A contestação foi apresentada, argüindo preliminarmente perda de objeto, ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ao final, postulou pela improcedência do feito. A parte reclamante apresentou impugnação, ratificando os termos da inicial. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva. A indicação, na petição inicial, da parte promovida, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte promovente, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogado
MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1081361-02.2024.8.11.0001.
AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por ALESSANDRO DA SILVA LIMA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA. Requer a parte autora: A concessão da tutela de urgência para determinar que a RÉ suspenda imediatamente qualquer cobrança relativa ao produto não entregue bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos; É cediço que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica urgência, uma vez que a referida compra ocorreu em junho de 2023, bem como não se vislumbra em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária dilação probatória para análise das questões controvertidas.
Dessa forma, entende-se prudente que se aguarde a instrução do feito para uma melhor averiguação das afirmações declinadas pela parte Autora, respeitando-se, assim, o contraditório.
Diante do exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência. Considerando a natureza da relação entre as partes, DEFERE-SE a inversão do ônus da prova, exceto quanto às de conteúdo negativo. CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada. Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que a ausência de participação da(s) requerida(s) na audiência de conciliação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 5 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que ausência de participação pessoal em audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Expeça-se o necessário Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO DA SILVA LIMA
Advogado
MARYELLE MENDONCA DE ALMEIDA (OAB 19596/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1081361-02.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.559,80 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALESSANDRO DA SILVA LIMA Endereço: RUA CATORZE, 23, JARDIM PASSAREDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-826 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Nome: MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
7 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 29/01/2025 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h : (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
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3. Agravo interno não provido. Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (STJ AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)(negrito nosso) Desse modo, ao apreciar o pedido de gratuidade, deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recursos.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido. (STJ REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) Conquanto seja uma importante forma de acesso ao Judiciário, a assistência judiciária gratuita não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide, razão porque, havendo dúvidas ou impugnação da parte contrária com apresentação de evidências das boas condições financeiras, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso concreto, constata-se que foi juntada apenas declaração de hipossuficiência (ID 320861369/PJe2), na qual não consta o valor da renda líquida mensal da parte recorrente.
Posto isso, a parte deverá, no prazo de 48 horas, apresentar documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (tais como cópia da CTPS acompanhada dos comprovantes de renda mensal, holerites, pró-labore, declaração de imposto de renda, extrato bancário das contas que possui dos últimos 90 dias), sob pena de indeferimento. No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá realizar a juntada com o atributo de “segredo de justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Vale destacar que o simples fato de a parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR). Decorrido o prazo, certifique-se e renove-se a conclusão.
Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator
STJ: AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORESMOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADEPASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMOINICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIADA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nãohá ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo. Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil das partes promovidas, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório e estes pontos serão examinados, de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, opino por rejeitar a preliminar arguida. Perda do Objeto A parte reclamada alegou em contestação a preliminar de perda de objeto, tendo em vista que já houve a devolução do valor da compra (R$ 2.880,00), entretanto, há pedido de danos materiais do frete (R$ 219,90), assim como, danos morais pelos transtornos alegados, que devem ser analisados, motivo pelo qual, opino pela rejeição da preliminar arguida.
MÉRITO Julgamento antecipado da lide. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Descumprimento contratual. Ato Ilícito. A parte reclamante ajuizou a Ação, sob alegação que no dia 20/06/2023 adquiriu materiais no valor de R$ 2.880,00 + frete R$ 219,90. Afirma que o houve o cancelamento da compra pela reclamada, havendo realizado novo pedido no valor de R$ 4.119,90. Sustenta que devolveram apenas o valor de R$ 2.880,00, sem o valor do frete. Requer a devolução do valor de (R$ 219,90), assim como, dano morais.
Em análise aos fatos alegados e provas juntadas nos autos, verifico que a reclamante demonstrou os argumentos tratados na inicial, comprovando nos autos os fatos alegados na inicial no que tange a não devolução do valor pago pelo frete da primeira compra (R$ 219,90), demonstrando desta forma, a falha na prestação do serviço. Nos contratos onerosos, a parte que se comprometer a alguma obrigação, deve executá-la na forma e tempo pactuado, pois o seu inadimplemento implicará na incidência dos efeitos moratórios, conforme preconiza o artigo 397 do Código Civil.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Desta forma, a conduta ilícita encontra-se caracterizada. Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a conduta praticada pela parte reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. Assim, a falha na prestação do serviço, tem o condão de gerar o dano moral. Quantum indenizatório do dano moral. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: Compensação e repressão. Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...]
1. A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização.
2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
3. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel. Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013). Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita. Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dano Material Não consta nos autos, que houve a devolução do valor do frete cobrado na primeira compra, no valor de (R$ 219,90), motivo pelo qual, o dano material encontra-se caracterizado, devendo ser ressarcido. Litigância de má-fé A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo. Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ACÓRDÃO
DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou da parte reclamada ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Posto isso, proponho julgar PARCIALMENTE procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA (estabelecido no art. 389, par. único do
CC) e com juros de mora a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC (diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo), a partir de 30/08/2024 (produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024), devendo ser considerados igual a zero, quando a diferença mensal acima referida foi igual ou inferior a zero (art. 406, §3º do CC);
2. Condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante a quantia de R$219,90 (duzentos e dezenove reais, noventa centavos), de forma simples, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação;
3. REJEITAR as preliminares arguidas;
4. INDEFERIR o pedido de litigância de má fé. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do(a) Magistrado(a) Togado(a), para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cirlene Ribeiro de Figueiredo Juíza Leiga
SENTENÇA
VISTO. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.