ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1081646-35.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: VANUCIA BERNARDES FERREIRA
REQUERIDO: RAFAEL CARVALHO CABRAL
Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada por VANUCIA BERNARDES FERREIRA em face de RAFAEL CARVALHO CABRAL. Aduz da petição inicial que os autores conviveram em união estável que perdurou durante o interregno compreendido entre o ano de 2003 e 2016. Assevera que, com o término da sociedade conjugal, as partes acordaram que o imóvel situado na Rua dos Bem-te-vis, n. 287, Condomínio Chapada dos Montes, bloco G, apartamento 401, município de Cuiabá/MT, ficaria sob a posse e propriedade da requerente.
Elucida, no entanto, que o réu vem tentando impor domínio sobre o imóvel, mediante alegações infundadas de que é proprietário do bem. Nesse contexto, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de liminar, para que seja determinada a expedição do competente mandado proibitório, para que a requerente se veja protegida de qualquer turbação perpetrada pelo réu. É o relato.
DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como recebo a presente ação. Após, no que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória de urgência, tenho que devem estar comprovados cumulativamente ambos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ou do resultado útil do processo.
Todavia, tenho que a argumentação e os documentos juntados não são suficientes para comprovar de maneira irretorquível o preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como não há como afirmar, sem maior dilação probatória e apreciação do contraditório, que há verossimilhança entre a realidade fática e os relatos supra, razão pela qual entendo ser temerário, nesta fase inicial, o acolhimento da antecipação da tutela.
Além disso, é de fulcral importância ressaltar que, para que haja o deferimento da expedição do mandado proibitório, deve resultar comprovado o justo receio de prática de esbulho pelo réu, não bastando apenas a demonstração de domínio sobre o bem. Contudo, a reclamante não encarta aos autos qualquer documento que comprove o receio descrito na exordial. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MANDADO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PRESENTES .
1. A ação de interdito proibitório visa assegurar que o possuidor do bem se resguarde contra ameaças à sua posse, quando presente receio legítimo de sofrer esbulho ou turbação. Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho.
2 . Se os critérios necessários forem comprovados, mediante a apresentação do contrato de cessão de direitos para o exercício de posse e do boletim de ocorrência que demonstra a iminente turbação, a decisão que concedeu a medida de urgência do interdito proibitório não deve ser alterada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5529364-05.2023 .8.09.0142 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal .
II - Ausentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, do Código de Processo Civil, especialmente tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, deve ser indeferida a liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000211901350001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022). Destaquei. Com essas considerações, ante a ausência de preenchimento dos requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Dessa feita, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito